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A Motivação e o Lançamento Tributário

por | nov 17, 2014 | Artigos Técnicos, Boletim Jurídico, Jurídico, Tributário

Fonte: Segunda-Feira, 17 de Novembro de 2014
Chapéu: Lançamento

A Motivação e o Lançamento Tributário

 

 

Cláudia Petit

 

O princípio da motivação refere-se à exposição das razões de direito que levam a administração pública a analisar os fatos e observar a legalidade.

 

Um dos elementos necessários do lançamento tributário como ato administrativo é a motivação pela descrição exata e precisa dos motivos de fato e de direito que lhe serviram de fundamento.

A motivação é princípio de direito administrativo e consiste na exposição dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais especificamente com a indicação de seus pressupostos fáticos e jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão.

O dever de motivar os atos administrativos é garantia do Estado Democrático de Direito, uma vez que a motivação é instrumento eficaz para a viabilização da participação e controle popular.

Para a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativa” (19 ed. Atlas, 2005, p. 97), “o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”

No âmbito do processo administrativo tributário, o princípio da motivação, também denominado princípio da fundamentação, refere-se à exposição das razões de direito que levam a administração pública a analisar os fatos e observar a legalidade.

Na esfera federal, a lei 9.784/99, que trata do processo administrativo, impõe à Administração Pública o dever de apresentar a motivação clara, explícita e congruente dos motivos que embasam seus atos e decisões.

O seu artigo 50 assim diz:

 

(…)

 

Migalhas – 17.11.2014