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Assessor Jurídico da NTC comenta minuta de Decreto que altera legislação trabalhista

por | jan 22, 2021 | Notícias

Fonte: NTC&Logística
Chapéu: Trabalhista

Em 21/01/2021 foi publicado no Diário Oficial da União despacho do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República contendo Consulta Pública sobre minuta de Decreto Presidencial que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista e revisa e consolida 31 decretos relativos à legislação trabalhista com abertura de prazo para sugestões que poderão ser encaminhadas até 19/02/2021, através da plataforma Participa Mais Brasil.

São várias as matérias que serão tratadas no Decreto presidencial que será publicado em 18/03/2021.

Além de instituir o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista haverá regulamentação dos seguintes temas: 1) Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico; 2) denúncias, comunicações sobre irregularidades e pedidos de fiscalização trabalhista; 3) projetos de fiscalização preventiva e autuação da inspeção do trabalho; 4) certificado de aprovação de EPI; 5) princípios orientadores de elaboração, revisão e aplicação das NRs; 6) registro eletrônico de controle de jornada; 7) mediação de conflitos coletivos; 8) empresas prestadoras de serviços a terceiros; 9) trabalho temporário; 10) décimo terceiro salário; 11) relações individuais e coletivas de trabalho rural; 12) vale-transporte; 13) Programa de Alimentação do Trabalhador; 14) Programa Empresa Cidadã; 15) trabalhadores transferidos para prestar serviços no exterior; 16) repouso semanal remunerado e; 17) RAIS.

PROGRAMA PERMANENTE DE CONSOLIDAÇÃO, SIMPLIFICAÇÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO DE NORMAS TRABALHISTAS

O Programa abrangerá a revisão e a consolidação de normas trabalhistas e a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia com revisão da legislação trabalhista e a compatibilização das matérias em atos normativos com as políticas e as diretrizes do Governo Federal.

Compreenderá os seguintes eixos de iniciativas: legislação trabalhista; segurança e saúde no trabalho; relações do trabalho; políticas públicas de trabalho; inspeção do trabalho; procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; convenções e recomendações da OIT e profissões regulamentadas.

Deverá visar a melhoria do ambiente de negócios, aumento da competitividade e a eficiência do setor público para a geração de empregos, estar alinhado com os objetivos do planejamento estratégico da SEPTME com o objetivo de oferecer um marco regulatório trabalhista simples, desburocratizado e competitivo e promover a conformidade às normas e o direito do trabalho digno.

São objetivos específicos do Programa tirar e catalogar a legislação trabalhista com matérias conexas e afins, consolidar e garantir que atos normativos com matérias conexas ou afins alterem a norma consolidada e não sejam publicadas isoladamente, garantir que o repositório de normas trabalhistas seja constantemente atualizado, revogar atos normativos exauridos ou tacitamente revogados e realizar audiência públicas.

PRÊMIO NACIONAL TRABALHISTA

O Prêmio será concedido pela SEPTME com a finalidade de estimular a pesquisa nas áreas de direito do trabalho, economia do trabalho e auditoria do trabalho e será coordenado e implementado pela SEPTME, cujas despesas com a sua execução ficarão sujeitas à disponibilidade orçamentária.

LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO

Encontra previsão no artigo 628, par.1º, da CLT e será disponibilizado por meio eletrônico pela SEPTME a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, por intermédio de sistema informatizado e será instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a fiscalização do trabalho, ficando as microempresas e as empresas de pequeno porte dispensadas da posse do Livro de Inspeção do Trabalho tradicional e também do eletrônico, podendo aderir a esse último por meio de cadastro voluntário.

São princípios do “eLIT” a presunção de boa-fé; racionalização e simplificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária; eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou superpostas; padronização de procedimentos e transparência; e fomento à conformidade à legislação trabalhista e previdenciária, inclusive quanto às normas de segurança do trabalhador.

As comunicações eletrônicas realizadas por meio do “eLIT”, com prova de recebimento, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 

DENÚNCIAS E COMUNICAÇÕES SOBRE IRREGULARIDADE E PEDIDOS DE FISCALIZAÇÃO TRABALHISTA

A SEPTME instituirá canal eletrônico para o recebimento de denúncias, comunicações sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscalização, podendo o canal ser utilizado por trabalhadores, órgãos e entidades públicos, entidades privadas ou qualquer interessado, sendo garantida a confidencialidade da identidade dos usuários do canal eletrônico, hipótese em que não será permitido a qualquer pessoa que obtiver acesso à informação revelar a sua origem ou a fonte da fiscalização.

A minuta de Decreto trata ainda dos projetos de fiscalização preventiva e regras para autuação da inspeção do trabalho. 

PRINCÍPIO ORIENTADORES DA ELABORAÇÃO DE REVISÃO E DA APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

O texto do Decreto dispõe que são princípio orientadores da elaboração e da revisão de NRs relacionadas à segurança e à saúde do trabalho: redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e promoção da segurança e saúde do trabalhador; embasamento técnico-científico; conformidade das normas com o estágio de desenvolvimento tecnológico corrente; transparência; harmonização, consistência, praticidade, coerência e uniformização das normas; razoabilidade e proporcionalidade no exercício da capacidade normatizadora; simplificação e desburocratização do conteúdo das normas regulamentadoras; compatibilização das normas de proteção ao trabalhador com o princípio do livre exercício da atividade econômica e busca e da busca do pleno emprego; intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas e previsão de tratamento diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte, sempre e quando o nível de risco ocupacional assim permitir.

Ficam vedadas as seguintes condutas na elaboração e na revisão de normas regulamentadoras, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei: 1) criar reserva de mercado para favorecer grupo, agente ou segmento econômico em detrimento dos concorrentes; 2) exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim pretendido; 3) redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios.

Serão priorizadas as situações de alto risco ocupacional e com maior propensão ao desenvolvimento de doenças e acidentes do trabalho para fins de atuação normativa da fiscalização.

As NRs de segurança e saúde no trabalho serão redigidas com clareza, precisão e ordem cronológica, apresentando conceitos objetivos, específicos e mensuráveis, sendo que a sua elaboração e revisão incluirão mecanismos de consulta à sociedade, seja através de audiências públicas ou consulta à Comissão Tripartite Permanente, além de submissão a processo de análise crítica quanto a necessidade de sua revisão em intervalos inferiores a cinco anos.

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI

O EPI somente poderá ser comercializado com a obtenção do certificado de aprovação, emitido pela SEPTME, que também disporá sobre os procedimentos e os requisitos técnicos para emissão, renovação ou alteração do certificado que será emitido por meio de sistema eletrônico simplificado.

Registro Eletrônico de controle de jornada

O Registro Eletrônico de controle de jornada será realizado por sistemas e equipamentos que atendam aos requisitos técnicos fundamentais que serão estabelecidos pela SEPTME, de forma a coibir fraudes e permitir o desenvolvimento de soluções inovadoras e garantia de concorrência na oferta de sistemas.

Os equipamentos e sistemas de registro de ponto deverão obedecer requisitos de confiabilidade não permitindo alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado, restrições de horário às marcações de ponto e marcações automáticas de ponto, não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada e permitir pré-assinalação do período de repouso e ponto por exceção, devendo permitir a identificação de empregador e empregado e possibilitar a extração do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS

Poderão ser realizadas mediações de conflitos coletivos pela Secretaria de Trabalho da SEPTME para resolução de conflitos por solicitação dos trabalhadores, por entidades sindicais de patrões e empregados, sendo que a designação de mediador dentre os servidores públicos será sem ônus para as partes e na hipótese de conciliação entre as partes será lavrada ata de mediação que terá natureza de título executivo extrajudicial.

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS A TERCEIROS

A minuta de  Decreto reitera parte das regras contidas na Lei 6.019/74 com a redação trazida pela Lei 13.429/17 para definir a empresa prestadora de serviços a terceiros dispondo que não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das referidas empresas, qualquer que seja o seu ramo e a empresa contratante e a verificação do vínculo e as infrações trabalhistas e imposição de multas em relação ao trabalhador terceirizado serão realizadas contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante, salvo quando for constatada fraude da empresa contratante em relação à prestadora.

Se houver configuração de vínculo empregatício com a empresa contratante deverão ser observados os seguintes requisitos: a não eventualidade; a subordinação jurídica; a onerosidade e a pessoalidade.   

Quanto a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas em relação ao período da prestação de serviços o texto dispõe que não implica qualquer tipo de desconsideração da cadeia produtiva quanto ao vínculo empregatício, sendo vedada a caracterização de grupo econômico pela mera identidade de sócios, sendo necessárias a demonstração de interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

TRABALHO TEMPORÁRIO

O texto também reitera conceitos e regras na contratação já estabelecidas na Lei 6.019/74, dispondo, dentre outras regras, que não se considera demanda complementar de serviços, para fins de contratação temporária, as demandas contínuas ou permanentes e as demandas decorrentes da abertura de filiais, sendo vedado à empresa de trabalho temporário contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País e ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário e for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviço.

GRATIFICAÇÃO DE NATAL

O texto repete algumas regras para pagamento do décimo terceiro salário, de que trata as Lei 4.090/62 e 4.749/65, com ênfase para o cálculo da gratificação de Natal dos empregados que percebem remuneração variável e pagamento proporcional.

VALE-TRANSPORTE

São reiteradas regras para pagamento do vale-transporte, a maior parte delas já previstas na Lei 7.418/85 com novas definições, conceitos e regras para concessão do benefício, reiterando que fica vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico.

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DO PAGAMENTO DE SALÁRIO NOS DIAS DE FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS

Dispõe que será obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, devendo ser adotada escala de revezamento nos serviços que exijam trabalho no domingo.

Em havendo serviço nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga, trazendo o texto regras e critérios que deverão ser obedecidos para concessão e pagamento do RSR.

O texto revoga e altera vários Decretos sobre as matérias contidas no texto e consiste em iniciativa inovadora do Governo Federal em abrir Consulta Pública para o texto do futuro Decreto presidencial que será publicado em 18/02/2021, podendo ser apresentadas sugestões e manifestações pela sociedade, até o dia 19/02/2021.

São alterações relevantes e necessárias na legislação trabalhistas e que esperamos abra caminho para uma simplificação de procedimentos e de melhor clareza na aplicação das regras legais que regulamentam as relações de trabalho

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC & Logística