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Atividades Perigosas em Motocicleta

por | out 14, 2014 | Artigos Técnicos

Fonte:
Chapéu:

Gabinete do Ministro

 

Portaria nº 1.565, de 13 de outubro de 2014

 

Aprova o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 – Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

 

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR.

 

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MANOEL DIAS

 

ANEXO

 

ANEXO 5 – ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA

 

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de  trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

 

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

 

a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

 

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

 

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

 

d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

 

 

 

RETIFICAÇÃO

 

Na Portaria Interministerial nº 08 de 25 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 26 de setembro de 2014, Seção 1, pág. 129, no art. 4º, onde se lê: "assessorar a GI Máquinas", leia-se: "assessorar o CI Máquinas".