Criar o Conselho dos Ex-Coordenadores da COMJOVEM Nacional, cujo objetivo será reunir experiências valiosas e insights de lideranças anteriores para contribuir com a comissão, focando no crescimento, desenvolvimento e alinhamento das expectativas e do futuro da COMJOVEM.
Foi publicada no último dia 20 de junho, a Lei nº 14.599/2023 que altera a Lei nº 11.442/2007 no que tange a responsabilidade e as garantias a serem dadas pelo transportador RODOVIáRIO de cargas que trabalha mediante remuneração.
A responsabilidade civil do transportador por danos a carga começa com o recebimento da mercadoria a ser transportada e vai até a entrega ao destinatário, e é determinado pelo CT-e emitido que é o contrato de frete e estabelece o serviço contratado contendo origem e destino do serviço, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa pelos eventuais danos incorridos.
A lei, em seu artigo 13, passou e exigir obrigatoriamente a contratação pelo transportador de 03 (três) seguros:
I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e
III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
O RCTR-C é o mesmo seguro obrigatório criado pelo Decreto Lei nº 73, de 1966, cuja cobertura está vinculada à ocorrência de acidente com veículo transportador, logo tem cobertura limitada da responsabilidade do segurado, remanescendo várias hipóteses de danos à carga que não tem cobertura na apólice de RCTR-C.
As situações sem cobertura deverão ser bancadas pelo transportador ou através de um complemento na apólice – na prática por ambas as apólices.
O custo de cobertura dos riscos citados no parágrafo I da Lei já estava contemplado na cobrança do componente tarifário chamado de “Frete Valor” cujo recebimento tem como base um percentual crescente com a distância (já que quanto maior a distância, mais tempo o transportador fica com a carga e, portanto, maior o risco de acontecer algo com ela) sobre o valor da mercadoria transportada portanto é necessário observar se há cobertura para todos os riscos assumidos na contratação desta apólice,
O RC-DC tem as mesmas características do seguro até então facultativo, o RCF-DC. A obrigatoriedade dessa contratação traz algumas consequências que precisam ser compreendidas pelo mercado:
− Com a obrigatoriedade de contratação da apólice única pelo transportador por cada ramo de seguro, outra apólice não poderá ser estipulada pelo contratante para o mesmo RNTRC.
As apólices estipuladas existentes podem permanecer em vigor até o final do seu prazo.
Neste caso o transportador deverá cumprir a lei, contratando a apólice obrigatória em seu nome, e dar ciência à seguradora do contrato estipulado existente e que deverá ser cumprido, informando a sua data de vencimento.
− Com relação ao Gerenciamento de Risco, a lei assegura à transportadora a obrigação de cumprir um único plano de gerenciamento de risco e essa contratação cabe exclusivamente ao transportador em comum acordo com a sua seguradora para todas as suas operações de transporte, O embarcador poderá ter acesso à apólice para conhecer o Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR e poderá exigir medidas adicionais de gerenciamento, nesta hipótese o contratante que exigir fica responsável pelo pagamento das despesas que delas advirem.
O seguro obrigatório de responsabilidade por danos corporais e danos materiais a terceiros, causados pelo veículo – RC-V, poderá ser contratado em apólice globalizada para toda a frota, neste caso tanto a própria quanto a dos autônomos agregados. Não é necessária a contratação por veículo. Terá valor mínimo de cobertura de 35.000 DES – Direito Especial de Saque para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.
A empresa de transporte está obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil de veículo – RC-V, por viagem, em nome do transportador autônomo subcontratado (spot).
É importante destacar que os seguros obrigatórios contidos nos parágrafos II e III não eram contemplados em nenhum componente tarifário do frete – o primeiro por ter sido até a publicação da Lei contratado ou bancado pelo dono da carga transportada e o segundo por até então não existir.
A NTC cumprindo seu papel de amparo e subsídios ao Transportador associado, sugere que em suas planilhas de custos sejam contemplados por um novo componente tarifário:
Taxa de Seguro Obrigatório (TSO) – Este componente érepresentado por percentual (%) sobre o valor da carga constante da Nota Fiscal e é variável com a distância percorrida e destina-se a cobrir os custos com os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) (Lei nº 14.599/23, art. 13, incisos II e III), além de todos os custos envolvidos na administração deles.
Valor de referência para o TSO está detalhado na Planilha Referencial NTC de Custo de Transporte para cargas em todas as especialidades sejam elas Carga Fracionada, carga Lotação e demais, os valores devem ser acrescidos de “mark up” e margem específica de cada empresa.
O valor apurado nos estudos da NTC para aplicação imediata inicia em 0,15% sobre o valor da mercadoria transportada para curta distância e pode chegar até a 0,30% sobre o valor da mercadoria transportada para longa distância em função da maior exposição ao risco, e o custo mínimo apurado para operar cada CT-e nas novas modalidades de seguros é de R$ 4,90 quando o valor da carga transportada por baixo especialmente no transporte de carga fracionada,
A Lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de cargas que passa a gerenciar a proteção contra os riscos que decorrem da sua atividade.
É fundamental que o transportador avalie se as coberturas estabelecidas em contratação de suas apólices para atender a nova Lei são suficientes ou se outras adicionais devem ser contratadas para garantir ao dono da mercadoria o ressarcimento caso ocorra algum problema durante o seu transporte.
A Petrobras anunciou hoje (10) um reajuste de 24,9% no diesel. Mais uma mudança para uma situação crítica para o transportador, que ainda está negociando com os seus clientes o repasse dos quase 50% de aumento que aconteceram em 2021.
Acreditava-se que, com a previsão de término da pandemia, os preços voltassem a ficar mais estáveis, porém a guerra entre Rússia e Ucrânia vem acarretando elevação do preço do barril de petróleo nunca vista, com graves reflexos no diesel.
O Conselho Nacional de Estudos em Transporte, Custos, Tarifas e Mercado da NTC&Logística (CONET), em sua última reunião de fevereiro deste ano, constatou a necessidade da recomposição do preço do frete em razão dos aumentos dos insumos do transporte. Na ocasião, foram apurados os índices a serem aplicados no serviço de cargas fracionadas (18,58%) e, na carga lotação (27,65%). O aumento de hoje do preço do diesel, da ordem de 24,9%, acarreta a necessidade de reajuste adicional no frete de, no mínimo, 8,75%, fator este que deve ser aplicado emergencialmente nos fretes, acumulando um reajuste total de 28,96% na carga fracionada e 38,82% na carga lotação.
A NTC&Logística reitera a importância do transportador negociar a inclusão nos contratos antigos e colocar nos novos contratos um gatilho para os aumentos do diesel.
Esta é a única solução para o problema trazido pelos constantes aumentos no preço do diesel e para os altos índices de reajuste que vem ocorrendo.
Destacamos que o diesel é um dos maiores custos nos insumos da atividade de transporte, chegando a média de 35% para uma transportadora e podendo chegar a 50%.
Brasília, 10 de março de 2022
Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística
Para 2021, segundo os cálculos do DECOPE, a taxa de pedágio para cada 100 kg ou fração deveria ser de R$ 6,83 já com um reajusta 6,37% referente ao índice de variação de preço de pedágio.
Por força dos parágrafos 4º e 5º do artigo 2º da Lei 10.209, de 23 de março de 2.001:
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
…
§ 4º O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.
§ 5º No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial de transporte RODOVIáRIO, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
O valor do pedágio deve ser rateado entre os responsáveis pelas as cargas transportadas. Desta forma o DECOPE da NTC desenvolveu uma forma de cálculo para este fracionamento, bem como um índice de reajuste para o valor apurado. O índice criado tem como base a variação do valor referente à totalidade dos pedágios brasileiros (415) e é apurado no mês de janeiro de cada ano.
A forma de cobrança desenvolvida e sugerida pela NTC para o transporte de carga fracionada é um valor por 100 kg ou fração, sendo ele uma das generalidades a compor a tabela de frete (os detalhes deste cálculo encontram-se no “Manual de Cálculo de Custos e Formação de Preços do Transporte Rodoviário de Cargas” da NTC).
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