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Comunicado: Seguros obrigatório do transporte rodoviário de cargas

Comunicado: Seguros obrigatório do transporte rodoviário de cargas

Foi publicada no último dia 20 de junho, a Lei nº 14.599/2023 que altera a Lei nº 11.442/2007 no que tange a responsabilidade e as garantias a serem dadas pelo transportador de cargas que trabalha mediante remuneração.

A responsabilidade civil do transportador por danos a carga começa com o recebimento da mercadoria a ser transportada e vai até a entrega ao destinatário, e é determinado pelo CT-e emitido que é o contrato de frete e estabelece o serviço contratado contendo origem e destino do serviço, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa pelos eventuais danos incorridos.

A lei, em seu artigo 13, passou e exigir obrigatoriamente a contratação pelo transportador de 03 (três) seguros:

I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e

III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.

O RCTR-C é o mesmo seguro obrigatório criado pelo Decreto Lei nº 73, de 1966, cuja cobertura está vinculada à ocorrência de acidente com veículo transportador, logo tem cobertura limitada da responsabilidade do segurado, remanescendo várias hipóteses de danos à carga que não tem cobertura na apólice de RCTR-C.

As situações sem cobertura deverão ser bancadas pelo transportador ou através de um complemento na apólice – na prática por ambas as apólices.

O custo de cobertura dos riscos citados no parágrafo I da Lei já estava contemplado na cobrança do componente tarifário chamado de “Frete Valor” cujo recebimento tem como base um percentual crescente com a distância (já que quanto maior a distância, mais tempo o transportador fica com a carga e, portanto, maior o risco de acontecer algo com ela) sobre o valor da mercadoria transportada portanto é necessário observar se há cobertura para todos os riscos assumidos na contratação desta apólice,

O RC-DC tem as mesmas características do seguro até então facultativo, o RCF-DC. A obrigatoriedade dessa contratação traz algumas consequências que precisam ser compreendidas pelo mercado:

− Com a obrigatoriedade de contratação da apólice única pelo transportador por cada ramo de seguro, outra apólice não poderá ser estipulada pelo contratante para o mesmo RNTRC.

As apólices estipuladas existentes podem permanecer em vigor até o final do seu prazo.

Neste caso o transportador deverá cumprir a lei, contratando a apólice obrigatória em seu nome, e dar ciência à seguradora do contrato estipulado existente e que deverá ser cumprido, informando a sua data de vencimento.

− Com relação ao Gerenciamento de Risco, a lei assegura à transportadora a obrigação de cumprir um único plano de gerenciamento de risco e essa contratação cabe exclusivamente ao transportador em comum acordo com a sua seguradora para todas as suas operações de transporte, O embarcador poderá ter acesso à apólice para conhecer o Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR e poderá exigir medidas adicionais de gerenciamento, nesta hipótese o contratante que exigir fica responsável pelo pagamento das despesas que delas advierem.

O seguro obrigatório de responsabilidade por danos corporais e danos materiais a terceiros, causados pelo veículo – RC-V, poderá ser contratado em apólice globalizada para toda a frota, neste caso tanto a própria quanto a dos autônomos agregados. Não é necessária a contratação por veículo. Terá valor mínimo de cobertura de 35.000 DES – Direito Especial de Saque para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais.

A empresa de transporte está obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil de veículo – RC-V, por viagem, em nome do transportador autônomo subcontratado (spot).

É importante destacar que os seguros obrigatórios contidos nos parágrafos II e III não eram contemplados em nenhum componente tarifário do frete – o primeiro por ter sido até a publicação da Lei contratado ou bancado pelo dono da carga transportada e o segundo por até então não existir.

A entidade  cumprindo seu papel de amparo e subsídios ao Transportador associado, sugere que em suas planilhas de custos sejam contemplados por um novo componente tarifário:

Taxa de Seguro Obrigatório (TSO) – Este componente é representado por percentual (%) sobre o valor da carga constante da Nota Fiscal e é variável com a distância percorrida e destina-se a cobrir os custos com os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) (Lei nº 14.599/23, art. 13, incisos II e III), além de todos os custos envolvidos na administração deles.

Valor de referência para o TSO está detalhado na Planilha Referencial NTC de Custo de Transporte para cargas em todas as especialidades sejam elas Carga Fracionada, carga Lotação e demais, os valores devem ser acrescidos de “mark up” e margem específica de cada empresa.

O valor apurado nos estudos da NTC&Logística para aplicação imediata inicia em 0,15% sobre o valor da mercadoria transportada para curta distância e pode chegar até a 0,30% sobre o valor da mercadoria transportada para longa distância em função da maior exposição ao risco, e o custo mínimo apurado para operar cada CT-e nas novas modalidades de seguros é de R$ 4,90 quando o valor da carga transportada por baixo especialmente no transporte de carga fracionada.

A Lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de cargas que passa a gerenciar a proteção contra os riscos que decorrem da sua atividade.

É fundamental que o transportador avalie se as coberturas estabelecidas em contratação de suas apólices para atender a nova Lei são suficientes ou se outras adicionais devem ser contratadas para garantir ao dono da mercadoria o ressarcimento caso ocorra algum problema durante o seu transporte.

São Paulo, 12 de julho de 2023

FRANCISCO PELUCIO

Presidente

LOGÍSTICA SEM PAPEL – DISPENSA DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS AUXILIARES

LOGÍSTICA SEM PAPEL – DISPENSA DA IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS AUXILIARES

A NTC e Logística encaminhou, em 04 de abril de 2023, Ofícios às Secretarias Estaduais de Fazenda, acerca da recente publicação dos Ajustes SINIEF n.º 48, 49 e 50, todos de 9 de dezembro de 2022, pelo Conselho Nacional de Fazendária – CONFAZ e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que preveem a dispensa da impressão dos documentos auxiliares desde que apresentados de forma eletrônica, solicitando a posição das SEFAZ quanto a forma e prazo para adequação da norma estadual aos Ajustes em questão.

A proposta é dar maior segurança jurídica às empresas do transporte de cargas (TRC) e contribuir com a “Logística Sem Papel”, projeto do qual a entidade é signatária.

Até a presente data tivemos resposta da SEFAZ dos estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte que enviaram os seus Decretos de adequação da legislação estadual.

Essa informação será atualizada sempre que novos Ofícios forem respondidos.

Departamento Jurídico
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE DE CARGAS E LOGÍSTICA

Nota Oficial: A importância de aprovar a MP 1153/2022

Nota Oficial: A importância de aprovar a MP 1153/2022

Segundo o Código Civil a responsabilidade do transportador é objetiva, responde independente de culpa, e vai do recebimento da mercadoria até a sua entrega. Para se proteger dessa responsabilidade o transportador contrata dois seguros: seguro de responsabilidade civil por danos à carga – RCTR-C, que é obrigatório, criado pelo Dec. 73/66 e que cobre eventos decorrentes de acidentes com o veículo de carga; e o seguro de responsabilidade civil por desvio de cargas – RCF-DC, que é facultativo e cobre eventos como roubo, apropriação indébita e furto. O RCF-DC foi criado pelo IRB e SUSEP a partir de 1985 quando os eventos de roubo se tornaram preocupantes para o setor.

Como em ambos os casos o interesse a ser protegido é a responsabilidade civil do transportador a contratação do seguro, a escolha da seguradora e negociação das condições da apólice deve ser prerrogativa dele. Sempre foi assim até 2007.

A partir de 2007, proprietários da carga/embarcadores com a finalidade exclusiva de não pagar frete valor, passaram a estipular indevidamente seguro obrigatório do transportador em suas seguradoras, acenando com uma isenção de responsabilidade fornecida pela seguradora, através da denominada carta de dispensa de direito de regresso (DDR).

A DDR é uma armadilha, vem acompanhada de diversas obrigações nos Planos de Gerenciamento de Risco chamados de PGR que na sua grande maioria são difíceis, às vezes impossíveis, de cumprir. E em eventual falta de cumprimento a seguradora em um sinistro nega a cobertura da apólice ao transportador, ressarce o contratante dos serviços de frete e move uma ação de regresso contra a transportadora para se ressarcir do prejuízo. Em resumo, o transportador fica sem cobertura para sua responsabilidade civil.

Esse fato não ocorreria se o transportador tivesse contratado a sua própria apólice de RCF-DC, pois no seguro de RCF-DC que o transportador contratar esta cobertura é plena.

Essa prática tem provocado: a redução de forma artificial e predatória do frete total com a consequente deterioração financeira das transportadoras de 2007 até hoje; o acúmulo de ações judiciais por parte de seguradora e embarcadores contra transportadores; o aumento do custo operacional de transporte por parte dos transportadores, uma vez que terão uma apólice de seguro por embarcador e um gerenciamento de risco por embarcador, representando dezenas de apólices e PGR's, muitas vezes conflitantes.

A MP 1153/2022 não impede o embarcador de ter seu próprio seguro. Ele tem à sua disposição a apólice de seguro de “Transporte Nacional-TN”, regulamentada pela Resolução Susep 354/2007, com cobertura ampla que ele quiser. Nesse caso, existindo o seguro próprio do transportador, ocorrendo algum sinistro, as seguradoras se entendem sobre qual deve indenizar o dano e o transportador estará efetivamente protegido.

A MP 1153/22 vem propiciar um aumento da eficiência do transporte de cargas com a implementação de novas tecnologias para que os caminhões possam transportar maiores volumes de carga, com a modernização da legislação de trânsito prevendo as mais diversas combinações de veículos (bitrem, rodotrem). Os PGRs dos embarcadores seguem ignorando a complexidade de uma empresa de transportes e esses avanços. Já o gerenciamento de risco promovido pela empresa de transporte em conjunto com sua seguradora, terá essa visão holística da sua operação.

Assim, enquanto hoje temos uma subutilização da frota brasileira, pelas medidas limitadoras do GR dos embarcadores que só tem visão para sua mercadoria, promovendo transportes parcialmente ociosos, teremos, com a MP 1153/22, a plena utilização dos equipamentos rodoviários, com eficiência, reduzindo-se assim, o custo Brasil.

FRANCISCO PELUCIO
Presidente