Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular nº 893, de 24 de março de 2020, regulamentou a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referente às competências de março, abril e maio de 2020.
A Caixa Econômica Federal, por meio da Circular nº 893, de 24 de março de 2020, regulamentou a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , referente às competências de março, abril e maio de 2020, bem como o diferimento dos respectivos valores sem a incidência de multa e encargos. Esta é uma prerrogativa, devido à pandemia do coronavírus, disponibilizada para todos os empregadores, inclusive os domésticos, independentemente de adesão prévia.
Para o uso desta prerrogativa, o empregador permanece obrigado a declarar as informações, até o dia 7 de cada mês, por meio do Conectividade Social e do eSocial, conforme o caso. O empregador que não atender esse prazo deve declarar as informações, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho de 2020, para fins de não incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação de regência.