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Câmara conclui votação de lei para transporte de cargas entre portos e libera a pauta do plenário

por | dez 9, 2020 | Notícias

Fonte: G1
Chapéu: Cabotagem

Projeto sobre navegação de cabotagem tramitava em regime de urgência e, por isso, travava a maior parte das votações há dois meses. Texto vai à análise do Senado.

A Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (8) a votação de uma nova legislação para estimular a navegação de cabotagem (transporte de cargas entre portos de um mesmo país), também conhecido como “BR do Mar”. O texto segue agora para o Senado.

O projeto do governo federal tramitava em regime de urgência constitucional e, há mais de dois meses, travava a maior parte das votações em plenário.

Esse mecanismo de urgência serve para dar prioridade aos textos de interesse do Executivo. No entanto, se não forem apreciados em 45 dias após o envio ao Legislativo, os projetos passam a trancar a pauta.

Com a conclusão da votação, a pauta da Câmara volta a ficar “liberada”. Os deputados poderão analisar outros temas considerados prioritários, como a regulamentação do novo Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

O texto-base do projeto da cabotagem já havia sido aprovado na segunda (7), mas faltava terminar a análise dos destaques, que são sugestões para modificar pontos específicos do texto.

Proposto pelo governo federal, o programa BR do Mar tem como objetivo trazer mais competitividade ao setor e incentivar a migração do transporte para o marítimo.

Em seu parecer, o relator, deputado Gurgel (PSL-RJ), afirma que a cabotagem é responsável por apenas 11% de toda carga transportada internamente. O transporte de petróleo na cabotagem representa aproximadamente 70% desse índice.

As expectativas do Ministério da Infraestrutura com a proposta são:

  • ampliar em 40% a oferta de embarcações para cabotagem;
  • aumentar em 65% o volume de contêineres transportados por ano até 2022;
  • obter crescimento estimado da cabotagem em 30% ao ano.

O projeto foi enviado pelo governo federal à Câmara em agosto com urgência constitucional. O mecanismo serve para dar prioridade aos textos de interesse do Executivo. Se não for votado em 45 dias após o seu envio, passa a travar a maior parte das votações em plenário.

Como é hoje

Atualmente, a lei que rege a navegação no país estabelece que somente empresas brasileiras podem operar na cabotagem. São dois tipos de contrato:

“Casco nu”— Somente empresas brasileiras podem afretar (contratar) navios a “casco nu”. Esse tipo de afretamento se refere à embarcação que chega ao país sem tripulação e passa a ser operada pela empresa nacional. É como se fosse o aluguel de um caminhão, em que o usuário é quem dirige o veículo e carrega a carga. Se a bandeira do navio (o país onde a embarcação está registrada) for brasileira, não há restrição para o número de afretamentos. No entanto, para contratar um navio de bandeira estrangeira a casco nu, a empresa brasileira só pode afretar na proporção de 50% das embarcações próprias. Ou seja, se possui dois navios, poderá contratar um. Isso significa que só quem tem o chamado “lastro” em embarcações próprias pode afretar a “casco nu”.

Afretamento a tempo — Nesse caso, a empresa brasileira contrata o serviço de um terceiro. É como contratar um caminhão de mudança em que o motorista e os ajudantes são da empresa contratada. Quem opera o navio é o terceiro. Nessa modalidade, a embarcação continua com o registro do país de origem. Atualmente, o afretamento a tempo só pode ser feito em três situações:

  • quando não há embarcação brasileira para o transporte, o que é analisado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
  • quando há interesse público;
  • em substituição de embarcações em construção.

Como fica

Uma das principais mudanças da nova legislação é a flexibilização das regras para a contratação de navios estrangeiros, desde que atendidas as condições definidas no programa.

“Casco nu”— O texto elimina, gradativamente, a necessidade de vínculo com embarcação própria para afretamento de embarcação estrangeira — a partir de um ano: possibilidade de afretar duas embarcações; a partir de dois anos: três embarcações; a partir de três anos: quatro embarcações; a partir do quarto ano, a empresa pode afretar quantas embarcações desejar, sem a necessidade de frota própria. Para essa modalidade, permanece a obrigatoriedade, hoje em vigor, de tripular o navio com, no mínimo, dois terços de oficiais nacionais. Eles, porém, trabalharão de acordo com as regras do país onde a embarcação estiver registrada.

Afretamento a tempo — O projeto permite que a empresa habilitada no BR do Mar afrete por tempo embarcações de sua subsidiária estrangeira para operar a navegação. Além das possibilidades já previstas, o BR do Mar prevê outras situações para essa modalidade:

  • proporcional à frota própria, como já acontece hoje com o modelo a casco nu, com percentual a ser definido em decreto. Neste caso, ainda haveria a necessidade de embarcação própria;
  • para substituir embarcações em construção: no país, com até o dobro da quantidade em construção; e, no exterior, na mesma quantidade em construção;
  • para substituir embarcações em reparação;
  • para atender a contratos de transporte de longo prazo;
  • para operação de cabotagem com transporte de cargas, rota ou mercado não existente ou não consolidado.

Um destaque aprovado em plenário também permite que embarcações estrangeiras afretadas se equiparem a barcos brasileiros para bloquear a possibilidade de afretamento a tempo quando houver interesse em fazer o transporte.