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Lei 14.010/2020 – Regime jurídico emergencial e transitório durante a pandemia do Covid-19

por | jun 15, 2020 | Notícias

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Chapéu:

A Lei 14.010, que entrou em vigor em 12/06/2020, data da sua publicação, institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).

A nova lei considera o dia 20/03/2020, data da publicação do Decreto Legislativo n.6 como termo inicial dos eventos decorrentes da Covid-19 e dispõe que a suspensão da aplicação das normas nela previstas não implica sua revogação ou alteração, trazendo ainda as seguintes alterações:

 

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 

Dispõe que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020, mas isto não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

Autoriza a aplicação da decadência, conforme ressalva contida no artigo 207 do Código Civil.

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO  

Dispõe que a Assembléia Geral, inclusive para fins do artigo 59 do Código Civil, até 30/10/2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Permite que a manifestação dos participantes da Assembléia possa ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, produzindo todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

RELAÇÕES DE CONSUMO

Suspende até 30/10/2020 a aplicação do artigo 49 do CDC, que trata do prazo de 7 dias de desistência do contrato, pelo consumidor, quando ocorrer a hipótese de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, em razão da pandemia do Covid-19.

USUCAPIÃO

Os prazos de aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária nas diversas espécies de usucapião ficam suspensos a partir de 12/06/2020 até 30/10/2020.

CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Permite que as assembléia condominial, inclusive para os fins dos artigos 1.349 e 1.350 do Código Civil, bem como a sua votação poderão ocorrer por meios virtuais, em caráter emergencial, até 30/10/2020, equiparando a manifestação de vontade do condômino por meio virtual, para todos efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Na impossibilidade de realização da assembléia condominial por meios virtuais, os mandatos de síndico vencidos até 20/03/2020, ficam prorrogados até 30/10/2020, sendo obrigatória a prestação de contas regular de seus atos de administração, sob pena de destituição.

REGIME CONCORRENCIAL

Torna sem eficácia os seguintes dispositivos da Lei 12.529, de 30/11/2011, que trata da defesa da concorrência, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20/03/2020 até 30/10/2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto 6 de 20/03/2020:

1) Artigo 36, par.3º, inciso XV, que considera infração da ordem econômica, vender mercadoria ou prestar serviço injustificadamente abaixo do preço de custo;

2) Artigo 36, par.3º, inciso XV, que considera infração da ordem econômica, cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

3) Artigo 90, inciso IV, que considera ato de concentração que pode ser submetido ao CADE, quando duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Entretanto, não fica afastada a possibilidade de análise posterior do ato de concentração, dos acordos que não forem necessários ao combate da pandemia do Covid-19.  

Em relação às demais infrações da ordem econômica previstas no artigo 36 da Lei 12.529/2011, desde praticadas a partir de 20/03/2020 até 31/12/2020, a nova lei dispõe que na apreciação das mesmas o órgão competente levará em consideração as circunstâncias extraordinárias decorrente da pandemia da Covid-19.

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Dispõe que até 30/10/2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no artigo 528, par.3º, do CPC, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo do cumprimento das respectivas obrigações.

Determina ainda que o prazo máximo de até dois meses previsto no artigo 611 do CPC, para as sucessões abertas a partir de 1º/11/2020 terá seu termo inicial prorrogado para 30/10/2020.

O prazo de 12 meses para que seja encerrado o inventário e partilha (CPC, art.611), caso iniciado antes de 1º/02/2020, ficará suspenso a partir de 12/06/2020, data de entrada em vigor da Lei 14.010/2020.

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

Altera o artigo 65 da Lei 13.709, de 14/08/2018 (LGPD), para dispor no inciso I-A que, em relação aos artigos 52 (sanções administrativas), 53 (cálculo do valor-base das sanções de multa) e 54 (valor da multa diária aplicável às infrações à LGPD), a vigência dos mesmos será a partir de 1º/08/2021.

Trata-se de mais uma das várias normas legais de caráter transitório em decorrência do estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020 e da pandemia do coronavírus (Covid-19) e que visa regulamentar relações jurídicas de direito privado, prevenir e mitigar os conflitos jurídicos que poderão surgir em decorrência deste momento de grave crise de saúde pública, e econômica em que vivemos, sem precedentes na história recente de nosso país.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística