Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014
Regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres; altera o art. 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final; e
II – empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades previstas nesta Lei.
Art. 3º A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar.
Art. 4º O funcionamento e o registro de que trata o art. 3º estão condicionados à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:
I – dedicar-se exclusivamente às atividades reguladas por esta Lei;
II – possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;
III – estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
IV – ter inscrição nos órgãos fazendários; e
V – possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.
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