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Principais conquistas da NTC no âmbito jurídico

por | ago 12, 2020 | Notícias

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Chapéu:

A reforma trabalhista, trazida pela Lei 13.467, de 13/07/2017 e que entrou em vigor em vigor em 11/11/2017, marcou uma nova etapa nas relações de trabalho no país, sendo a maior reforma da legislação trabalhista brasileira desde 1943 quando a CLT foi criada.

É inegável que nas últimas décadas o país passou por grandes transformações, criou uma economia forte e globalizada e as relações de trabalho também sofreram alterações e a legislação trabalhista ficou ultrapassada e fora da realidade atual, merecendo atualização.

As entidades do transporte de cargas, lideradas pela NTC&Logística, acompanharam as discussões sobre a reforma trabalhista na expectativa de que a mesma pudesse possibilitar a geração de novos empregos e propiciar a retomada do crescimento da economia nacional.

A Lei 13.467/17 alterou diversos artigos da CLT e trata de direito material, sindical, coletivo e processual.

Foram várias as alterações trazidas com a reforma trabalhista, merecendo destaque a inserção do artigo 442-B, que trata do trabalho autônomo. Essa modalidade de trabalho não tinha previsão na CLT, apenas em algumas leis específicas quando se trata, por exemplo, de transportador autônomo de cargas (Lei 11.442/2007) e de representante comercial (Lei 4.886/65).

Com o artigo 442-B, a CLT passou a dispor que a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º da CLT.

Vale lembrar as alterações trazidas pela Lei 13.467/17 a Lei 6.019/74, complementando as alterações feitas anteriormente pela Lei 13.429/17 e regulamentando a terceirização de mão-de-obra e o contrato de prestação de serviços.

De acordo com a Lei 13.467/2017 que alterou a Lei 6.019/74, empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.

De acordo com a referida alteração, considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica prestadora de serviços que possua capacidade econômica com a sua execução.

Aos empregados da empresa prestadora de serviços a terceiros quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, são asseguradas as mesmas condições relativas a:

a) alimentação, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

Também são asseguradas as condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. Faculta-se à contratante e à contratada estabelecer que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos na Lei.

A contratante é pessoa física ou jurídica que celebra com a empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. Não pode ser contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.

Com a reforma trabalhista, praticamente 10% da legislação trabalhista foi alterada, sendo a maior reforma que a CLT já teve, desde que foi publicada em 1943.

Segundo dados divulgados pelo TST, após a vigência da reforma trabalhista houve uma redução de 34% na distribuição de novos processos, em comparação com o ano de 2017.

Os pedidos contidos nas novas ações trabalhistas estão mais realistas em função do risco de condenação em custas, honorários periciais e advocatícios de sucumbência, valendo destacar que a possibilidade de acordos extrajudiciais, inserida pela reforma, também diminuiu a distribuição de novas ações.

Passou a ser raro haver pedidos desfundamentados e excessos em relação ao dano moral, sendo evidente que as alterações no direito processual, trazidas pela reforma trabalhista, já surtiram efeitos positivos.

Em relação às alterações no direito material, ainda não houve a repercussão esperada, pois as novas modalidades de contratação (trabalho intermitente e alterações no trabalho a tempo parcial) ainda estão sendo pouco utilizadas. Segundo dados do Ministério do Trabalho, apenas 7% das vagas de emprego criadas após a reforma trabalhista foram nas duas modalidades de contratação anteriormente citadas. As demissões por acordo entre empregador e empregado, agora permitidas pela CLT, também tiveram baixa adesão: apenas 2% dos desligamentos, segundo dados do Ministério do Trabalho.

No que concerne às alterações no direito coletivo e sindical, a alteração mais sensível foi a contribuição sindical passar a ser facultativa, o que afetou diretamente a receita das entidades sindicais patronais e de trabalhadores.

Em média, a queda na arrecadação da contribuição sindical foi de 86% em comparação ao ano de 2017.

Segundo o Ministério do Trabalho, a contribuição sindical movimentou R$ 1,9 bilhão em 2017 e 276 milhões em 2018.

Um número considerável de convenções e acordos coletivos de trabalho tiveram grande dificuldade para terem conclusão ao longo de 2018 e 2019, pois os sindicatos não estavam preparados para uma negociação coletiva sem receita obrigatória.

O Tribunal Superior do Trabalho definiu, em junho de 2018, através de Instrução Normativa 41/2018, que a novas regras processuais criadas com a reforma trabalhista se aplicam aos processos distribuídos após 11/11/2017.

Quanto às regras de direito material, deverão ser aguardadas as decisões das instâncias inferiores, o que é lamentável, pois há dezenas de súmulas e OJ do TST que estão contrárias à reforma trabalhista e já deveriam ter sido canceladas, como por exemplo a Súmula 331 do TST, que trata de terceirização.

No início de 2019, foi distribuída no STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 62, de autoria da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), da Confederação Nacional do Turismo (CNTur) e da Confederação nacional do Transporte (CNT), que requer ao STF que confirme a constitucionalidade do artigo 702 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, na parte em que estabelece novos requisitos para a criação, revisão e cancelamento de súmulas e enunciados de jurisprudência pelo plenário do TST.

O STF teve um papel importante no fortalecimento de aspectos importantes da reforma trabalhista, pois declarou constitucional a não obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical e decidiu que é possível a terceirização de mão de obra em qualquer atividade econômica, tanto na atividade meio quanto na atividade fim. Está em curso o julgamento da constitucionalidade do artigo 611 da CLT, que trata da prevalência do negociado sobre o legislado.

Em 20/09/2019 foi publicada a Lei 13.874, que trata de várias matérias e principalmente institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

A referida lei teve origem na Medida Provisória 881/19 e foi amplamente discutida no Congresso Nacional com mudanças em relação ao texto original. Trata-se de uma lei complexa e avançada, e que traz alterações em várias outras normas legais, sendo uma lei de princípios e que deverão ser observados na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício de profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente, ficando excluídas de sua aplicação as normas de direito tributário e financeiro.

Dispõe que se interpretam em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas, não se aplicando ao direito tributário e ao direito financeiro.

São princípios que norteiam a nova lei: a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o poder público; a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

A Lei 13.874/2019 entrou em vigor na data de sua publicação e as alterações mais importantes são as seguintes:

1 – Atividades de baixo risco: simplifica as atividades das atividades consideradas de baixo risco, tais como pequenos comércios, dispensando a obtenção de alvará de funcionamento, sendo que o Poder Executivo regulamentará e definirá quais são essas atividades.

2 – Desconsideração da personalidade jurídica: dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores; impede que os bens de outra empresa integrante do grupo econômico responda pelas dívidas de uma outra empresa; o patrimônio dos sócios, associados ou administradores de uma empresa não se confunde com o patrimônio da empresa no caso de execução de dívidas, salvo os casos comprovados de fraude, onde o patrimônio pessoal dos sócios poderá ser usado para saldar dívidas da sociedade; a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos contidos na Lei não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica;

3 – Sociedade limitada: poderá ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas; somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, salvo nos casos de fraude.

4 – Negócios jurídicos: as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei; a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, mas nas relações contatuais entre particulares, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

5 – Bancos: autoriza os bancos a funcionar aos sábados.

Em relação à CLT, a Lei 13.874/19 trouxe algumas alterações importantes nos artigos 13, 14, 15, 16, 29 e 40, revoga os artigos 17, 20, 21, 25, 26, 30, 32, 33, 34, inciso II do artigo 40, 53, 54, 56, estabelecendo novas regras para a expedição e modelo da Carteira Profissional que passa a ser atribuição do Ministério da Economia.

Será adotado preferencialmente o modelo eletrônico e apenas excepcionalmente poderá ser emitida pelo meio físico:

I. Nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que foram habilitadas para tanto;

II- mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais;

III- mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração.

Não é mais necessário que o interessado compareça, pessoalmente, ao órgão emitente da Carteira Profissional, pois será privilegiada a emissão em formato eletrônico, tendo como identificação única do empregado o número de inscrição no CPF – Cadastro de Pessoas Físicas.

O prazo para que a Carteira de Trabalho possa ser anotada pelo empregador foi ampliado de 48 horas para 5 dias, sendo dispensado o recebido de entrega e os registros eletrônicos gerados pelo empregador, pois os sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações exigidas pela lei.

A Lei 13.874/19 estabelece ainda um prazo de até 48 horas a partir de sua anotação para que o trabalhador possa ter acesso às informações de sua Carteira Profissional e revoga os artigos 141, parágrafo único, do artigo 415, 417, 419, 420, 422, que tratam da Carteira de Trabalho do menor.

Houve alterações no artigo 74 da CLT em relação as anotações do horário de trabalho, tendo sido excluída a exigência de quadro de horário de trabalho, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do trabalho afixado em local visível, bastando que o horário de trabalho seja anotado em registro de empregados.

Apenas para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (antes eram 10) é que passa a ser obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pelo Ministério da Economia, podendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Passa a ser permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Dispõe ainda a Lei 13.874/19, em seu artigo 16, que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Também é importante destacar que a Lei 13.869, de 05/09/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade e altera várias outras leis, estabeleceu, em seu artigo 36, ser crime de abuso de autoridade, decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la, estabelecendo pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa.

Recentemente, através da Portaria 1.001/2019, o governo federal criou, no âmbito da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o GAET – Grupo de Altos Estudos do Trabalho, com o objetivo de avaliar o mercado de trabalho brasileiro sob a ótica da modernização das relações trabalhistas. Foram criados quatro Grupos de Estudos; 1) Economia do Trabalho; 2) Direito do Trabalho e Segurança Jurídica; 3) Trabalho e Previdência; 4) Liberdade Sindical.

O GAET se reunirá a cada 4 semanas e poderão convidar outros especialistas para participar das discussões em especial representantes de trabalhadores, empregadores, universidades e organismos internacionais.

O GAET terá prazo de 90 dias, a contar da publicação a Portaria, para apresentar suas propostas ao Secretário de Previdência e Trabalho.

Tudo indica que o governo federal apresentará uma nova reforma trabalhista e alterações no direito sindical para ser apresentada em breve no Congresso Nacional.

A NTC&Logística teve e continua tendo um papel de suma importância no acompanhamento dessas e de várias outras alterações legislativas, mantendo sempre informados os seus associados, empresas e entidades, debatendo democraticamente os temas de relevância e de interesse do segmento empresarial de transporte e logística.

Narciso Figueirôa Junior é Assessor Jurídico da NTC&Logística