PL da Câmara nº 7512/2014
Anula débitos tributários oriundos de multas que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Com base no art. 21, inciso XVII, combinado com o art. 48, inciso VIII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a presente norma dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao escumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
Art. 2º Ficam anulados os débitos tributários e correspondentes inscrições em Dívida Ativa da União, constituídos com fundamento na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, elaborada com base na Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, bem como nas sanções previstas na Lei nº 8.036, 11 de maio de 1990, geradas no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, e extintas suas respectivas cobranças.
Art. 3º A presente norma entra em vigor na data de sua publicação.
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Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Autor: Laercio Oliveira – SD/SE
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Fonte: Quinta-Feira
PL da Câmara nº 7512/2014