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Disciplinamento do TRC: Lei afasta vínculo de emprego do autônomo

por | ago 8, 2013 | Artigos Técnicos, Internacional

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A Lei nº 11.442, de 5/1/2007, veio colocar um ponto final em grande celeuma, até então existente, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego do transportador rodoviário autônomo que, em razão de interesse comercial, presta serviço de transporte com exclusividade a uma transportadora.
No seu artigo 4º, a Lei nº 11.442/2007 cria a figura do transportador autônomo independente e do transportador autônomo agregado, atento o legislador para a realidade das relações do setor de transporte rodoviário de cargas, que há longos anos adota prática que diferencia o agregado do independente. Assim, a lei define como transportador autônomo agregado "aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa", e autônomo independente "aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem".
 
No seu artigo 5º, a mesma lei dispõe expressamente que o contrato celebrado pelo transportador autônomo, seja o agregado ou seja o independente, "são sempre de natureza comercial" e não enseja, "em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego".
 
O comando legal é claro: seja na hipótese de contratação de transportador autônomo independente – que é aquela contratação eventual, esporádica, sem exclusividade, sobre a qual já não havia qualquer dúvida quanto à inexistência de vínculo de emprego –, seja na hipótese de contratação de transportador autônomo, definido como agregado – aquele que coloca seu veículo a serviço exclusivo do contratante, dirigido por ele mesmo ou por preposto –, não haverá relação de emprego, mas sim uma relação comercial regida pelo contrato que for celebrado entre as partes.
 
O contrato de transporte é um contrato típico, de natureza comercial, definido no Código Civil como sendo aquele pelo qual alguém se obriga a transportar pessoas ou coisas, de um lugar para outro, mediante remuneração (artigo 730). Não se trata de uma simples prestação de serviços, posto que o contrato pressupõe tenha o transportador os meios necessários para efetuar o transporte e que esse meio de transporte seja colocado à disposição para o efetivo cumprimento do contrato. No caso do transportador autônomo de carga, a lei exige que ele tenha um veículo que será utilizado para o transporte, seja ou não ele quem o dirige, pelo que temos que o contrato de transporte assume também caracteres de uma verdadeira locação do instrumento de transporte que é o veículo de propriedade do transportador ou por ele arrendado.
 
O caráter de locação do veículo no contrato de transporte sobressai ainda mais da lei nº 11.442/2007 quando, no seu artigo 2º, § 1º, inciso I, exige do TCA – Transportador Autônomo de Cargas – agregado ou independente – a comprovação de ser proprietário, co-proprietátio ou arrendatário de veículo automotor de carga registrado no órgão de trânsito como veículo de aluguel. Ora, a lei exige que o veículo seja de aluguel pela razão única de ser o contrato de transporte um contrato que encerra uma locação ou o aluguel do veículo. Assim, pode-se dizer que, no contrato com o transportador autônomo agregado, no transporte rodoviário de cargas, existe um contrato que se assemelha ou se aproxima ao contrato de fretamento, o qual, segundo Maria Helena Diniz, é "aquele em que o contratante (fretador) se compromete, para com outro (afretador), mediante pagamento de frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante determinado período de tempo, reservando-se o controle sobre a tripulação e condução técnica do veículo de transporte." (Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Ed. Saraiva, 4º vol., pg. 390).