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Terceirização

por | nov 19, 2014 | Artigos Técnicos

Fonte:
Chapéu:
Ementa:   Serviço   de    Vigilência. Responsabilidade Subsidiária do Tomador.   
 
 
 
A   exclusividade   para   o   exercício   de serviços   de   vigilância,   conferida   pela   Lei   7.102/83   a empresas especializadas e autorizadas, induz uma  única exceção   nas   relações   de   trabalho   com   o   tomador   dos serviços, que é a formação do vínculo de emprego com este. Não elide, todavia, a responsabilidade subsidiária do tomador,   pois   esta   decorre   diretamente   do descumprimento de obrigação trabalhista pelo empregador e fornecedor dos serviços, devedor principal, e transcende para quem se beneficiou da mão de obra, do qual se pode exigir   subsidiariamente   a   satisfação   do   direito   do trabalhador, desde que tenha participado como parte na ação trabalhista.

 

Por fim, se o Responsável subsidiário usufruiu o trabalho do Reclamante, contratado por intermédio de empresa fornecedora de mão de obra e, se é compelido ao pagamento de direitos trabalhistas, é porque escolheu mal a prestadora de serviços e não cumpriu com sua obrigação de fiscalizá­la.
 
 
 
Não   é   justo   obrigar   o   Empregado   a   procurar incansavelmente por bens da Devedora Principal, passíveis de constrição judicial ou bens de seus sócios, que não constaram do título executivo judicial, se ele possui a opção mais rápida e eficaz de executar a Devedora Subsidiária, que, inegavelmente, tem amplas   condições   financeiras   de   garantir   a   Execução   Trabalhista,   não   se   podendo transferir para o Empregado, hipossuficiente, o difícil encargo de localizar meios para dar prosseguimento à execução.
 
 
Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade em terceiro grau, nem em benefício de ordem, bastando para que seja iniciada a execução em face do Recorrente, o inadimplemento da Devedora Principal. 
 
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01777­2012­005­03­00­9 RO
 
 
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