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Transportadora indenizada por divergência da nota fiscal

por | ago 8, 2013 | Artigos Técnicos, Jurídico

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Chapéu:
Em Acórdão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela aplicação de normas do Novo Código Civil Brasileiro, acerca da nova regulamentação do contrato de transporte, decidindo questões de grande importância no dia-a-dia das empresas de transporte de cargas, como: a responsabilidade pelos prejuízos advindos de erro na emissão da nota fiscal pelo embarcador; a legitimidade de retenção da mercadoria pelo transportador; a possibilidade da venda da mercadoria pela transportadora para receber o frete e os seus prejuízos.
Como já temos alertado em artigos e palestras, o Novo Código Civil estabeleceu como obrigação do embarcador indicar, na nota fiscal ou em outro documento, todas as informações necessárias à perfeita caracterização da mercadoria a ser transportada.
 
De outro lado, o Código estabelece que o fornecimento, pelo embarcador, de informações incorretas ou falsas acarreta na sua responsabilidade pelo pagamento de todos os prejuízos que o transportador venha a sofrer.
 
No caso citado, a empresa transportadora recebe para o transporte mercadoria com divergência daquela que constava na nota fiscal. A fiscalização autuou a transportadora e determinou a apreensão da mercadoria. Na ação da transportadora, o embarcador acabou condenado a pagar-lhe, a título de indenização, todos os prejuízos com o pagamento de multas; os encargos da liberação do veículo e da mercadoria, e os lucros cessantes pelo tempo perdido pelo veículo retido.
 
A mercadoria foi retida pela transportadora para o pagamento do prejuízo, tendo o embarcador se insurgido contra a retenção por porte da transportadora. A decisão, mais uma vez adotando as novas regras do Código Civil, julgou correto o procedimento da transportadora, dizendo ser legítimo o exercício do seu direito de retenção.
 
A retenção da mercadoria prevista no Novo Código Civil destina-se a garantir ao transportador o pagamento do frete, da armazenagem da mercadoria retida e de todos os prejuízos com o transporte e a guarda da mercadoria.
 
É importante ressaltar que, além do direito de retenção, o Código Civil estabelece o direito de o transportador fazer a venda da mercadoria retida para se ressarcir de todos os prejuízos.
 
O Acórdão citado reconhece expressamente a legitimidade do direito da transportadora, no caso, para efetuar a venda de mercadoria e pagar-se de todos os prejuízos: a multa imposta pela fiscalização, os encargos da liberação, o frete, a armazenagem e, ainda, os lucros cessantes.
 
É um precedente de grande importância para as empresas do setor, que enfrentam constantemente problema idêntico que foi objeto de pronunciamento do poder Judiciário, assegurando os direitos do transportador.