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Algumas reflexões sobre a pandemia e seus efeitos

por | jun 23, 2020 | Notícias

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Chapéu:

É preciso objetividade no exame dos números da pandemia, e muita reflexão sobre os seus impactos na vida nacional. Tenho aproveitado uma boa parte do tempo que a quarentena oferece para estudar o Portal da Transparência dos Cartórios – https://transparencia.registrocivil.org.br/especial-covid, que, já há alguns anos,

informa os óbitos ocorridos em todo o país, estado por estado, município por município, especificando a causa e até mesmo onde ocorreu a morte(hospital, domicílio,via pública ou outro local). Além disso, procuro acompanhar, por todos os meios disponíveis, os desdobramentos desse momento delicado que põe à prova a real solidez das instituições democráticas entre nós. Confesso que, quanto mais me informo, mais intranqüilo tenho ficado.

Em 04/06/20, quando escrevi este texto, o total de óbitos no Brasil já chegava a 30.693, e os 5 estados com maior letalidade, em termos absolutos, eram: São Paulo (8.701), Rio de Janeiro (8.181), Ceará (3.648), Pernambuco (2060), Pará (1.467). Somados, eles representavam quase 80% do total de mortes por COVID 19 em todo o país. Já em termos relativos (mortes p/ milhão de habitantes), altera-se um pouco a ordem e a composição do top-five: Rio de Janeiro (474), Ceará (399), Amazonas (266), Pernambuco (216), São Paulo (189). A média nacional era de 146 óbitos p/milhão, quase o triplo da média global (51), mas ainda bem inferior à de outros países, como Reino Unido (609), Espanha(576), Itália(561), Suécia(449), França (434) e EUA (336).

A nossa média, felizmente, tem sido puxada para baixo pelos resultados bem menos ruins de alguns estados, como Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (todos na casa de 23 óbitos p/ milhão), Bahia (39) e Paraná (47), para mencionar apenas as unidades da Federação que, embora estando entre as 10 mais populosas, destacam-se positivamente pelos seus níveis mais baixos de contaminação e letalidade.

Mas, tanto em termos absolutos quanto relativos, merecem menção especial os estados do Mato Grosso do Sul (26 mortes ou 9 p/ milhão) e Mato Grosso (21 mortes ou 6 p/ milhão), que apresentam, destacadamente, o melhor desempenho de todo o país frente à pandemia, por motivos que ainda não estão claros,mas que precisam ser identificados,a bem da ciência. Boas pistas neste sentido podem ser as condições geográficas, demográficas climáticas, já que países vizinhos, com territórios contíguos e perfis semelhante, apresentam também resultados bem melhores que média regional mundial, a saber: Paraguai (2 p/ milhão), Uruguai (7), Argentina (14).

Essas notáveis assimetrias são observadas também quando se desce à análise dos municípios, o que não farei aqui, em respeito ao espaço e à paciência do leitor, mas que pode ser feito no referido Portal. O certo é que há um abismo entre as realidades de cada região, de cada estado e de cada cidade, no tocante ao avanço da COVID 19. É óbvia, pois,a necessidade de descentralizar as decisões no corpo a corpo com a pandemia; sobre, por exemplo, o que deve fechar e o que pode permanecer funcionando, o nível de isolamento e distanciamento social, como e quando conduzir o retorno às atividades regulares etc. E isso significa reconhecer que nessas questões operacionais deve prevalecer a competência de estados e municípios, como, aliás, bem decidiu o Supremo Tribunal Federal, com um olho na Constituição e outro na vida real, por mais que

esta nos lembra também dos atos de corrupção e de abuso ao estado de calamidade que começam  a surgir em alguns estados. Mas esses são casos de polícia, que devem merecer punição rápida e rigorosa; são desvios éticos que não tem a ver com descentralização, mas que, ao contrário, costumam até se tornar mais freqüentes e expressivos em estruturas centralizadas.

Impossível não lembrar aqui um dos temas da campanha eleitoral do atual presidente da República: MAIS BRASIL, MENOS BRASÍLIA. Como entender a revolta com que ele,seus auxiliares e apoiadores receberam o acórdão do STF? A meu ver, deram uma interpretação canhestra àquela decisão, traduzindo-a como uma espécie de desoneração de suas responsabilidades frente à pandemia. Talvez por isso (e por cálculo político), o presidente da República diga sempre que a responsabilidade pelo combate à pandemia é dos governadores. E deve ter a mesma explicação o fato assombroso de que, debaixo dessa crise artigo Algumas reflexões sobre a pandemia e seus efeitos sanitária sem precedentes, o ministério da Saúde esteja, há quase um mês, sob o comando de um ministro interino, sem formação nem experiência em saúde pública.

Este é um grande e trágico equívoco, para dizer o mínimo. No âmbito da competência concorrente, em matéria de saúde, prevista na Constituição brasileira e na legislação infraconstitucional, a União tem um importante campo de atuação, poder-dever do qual não pode abdicar – e que a decisão do STF não obstou – como, por exemplo: estabelecer diretrizes gerais de atuação de toda a máquina pública, em todos os níveis; articular-se com os organismos internacionais e com os centros de excelência em pesquisa científica, no Brasil e no mundo; coordenar as ações concretas de estados e municípios; buscar suprir as deficiências mais notórias de muitos deles; organizar e dar transparência às informações; enfim, liderar o país neste momento extremo, mantendo a população unida, orientada e motivada, na prevenção e combate ao vírus.

Nada disso está acontecendo. Ao contrário, impera a discórdia, a desorientação e a completa falta de entendimento a respeito de quase tudo. Já perdemos muito tempo e muitas vidas. É preciso, urgentemente, abrir espaço à ciência, à racionalidade e à tolerância, sob pena de continuarmos a perder essa guerra contra a COVID 19 e seus inevitáveis desdobramentos econômicos e sociais, que ainda estão por vir, e que compõem, com certeza, a nossa crise mais séria e corrosiva em quase dois séculos como nação soberana.

Geraldo Vianna Advogado e ex-presidente da NTC&Logística

(O número de óbitos pela Covid-19 somam mais de 51 mil, número atualizado na data de publicação deste conteúdo no Portal NTC)