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A Lei 14.043, de 19/08/2020 e o Programa Emergencial de Suporte a Empregos

por | ago 21, 2020 | Notícias

Fonte: NTC&Logística
Chapéu: Lei 14.043

A Lei 14.043, de 19/08.2020, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19, altera as Leis n.9.430, de 27/12/1966 e 13.999, de 18/05/2020 e dá outras providências e entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 20/08/2020.

Programa Emergencial de Suporte a Empregos

A referida Lei cria o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de créditos com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, organizações da sociedade civil e empregadores rurais, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.

​​​ O financiamento é destinado às pessoas jurídicas anteriormente mencionadas com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior ou inferior a R$ 50 milhões de reais, considerando o exercício de 2019 e as linhas de crédito abrangerão até 100% da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.

Poderão participar do Programa todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.

Para se beneficiar do programa de financiamento o empregador deverá assumir as seguintes obrigações:

1ª) fornecer informações verídicas;

2ª) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados e;

3ª) efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência para a conta do depósito, para a conta salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um deles, mantida em instituição autorizada a funcionar pelo BACEN;

4ª) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito pela instituição financeira. Tal vedação incidirá na mesma proporção do total da folha de pagamento que, por opção do contratante, tiver sido paga com recursos do Programa.

Se a folha de pagamento for processada por instituição financeira participante do Programa, o pagamento dos empregados dar-se-à mediante depósito direto feito pela instituição financeira nas contas dos empregados.

Para que possam participar do Programa os contratantes não poderão estar com suas atividades encerradas com falência decretada ou em estado de insolvência civil.

Caso não sejam atendidas as obrigações acima haverá vencimento antecipado da dívida.

O Programa Emergencial poderá ser utilizado para financiar a quitação das verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 06/02/2020 e 19/08/2020, incluídos eventuais débitos relativos ao FGTS, para fins de recontratação do empregado demitido.

O financiamento decorrente do Programa não abrange as verbas trabalhistas de natureza exclusivamente indenizatória ou que tenham como fato gerador o trabalho escravo ou infantil.

A contratação das linhas de crédito constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável e implica renúncia tácita a qualquer impugnação ou recurso em relação ao montante principal devido, às verbas sucumbenciais e às respectivas contribuições previdenciárias decorrentes da condenação ou do acordo homologado.

Os agentes econômicos que contratarem o financiamento deste Programa assumirão as seguintes obrigações contratuais, cujo descumprimento implica o vencimento antecipado da dívida:

1º) Fornecer informações atualizadas e verídicas;

2º) Não utilizar os recursos para finalidade distinta da quitação dos débitos referidos no “caput” do artigo 3º;

3º) Manter o vínculo empregatícios do trabalhador readmitido pelo período de, no mínimo, 60 dias;

Cabe as instituições financeiras participantes do Programa assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.

Do Custeio do Financiamento

Nas operações de crédito que serão oferecidas 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes e 85% será custeado com recursos da União, sendo que o risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação anteriormente mencionada.

Condições do Financiamento

As operações de crédito poderão ser formalizadas até 31/10/2020, observados os seguintes requisitos:

1º) taxa de juros de 3,75%, ao ano, sobre o valor concedido;

2º) carência de 6 meses para o início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

3º) prazo de 36 meses para o pagamento, já incluído o prazo de carência de 6 meses.

As instituições financeiras não podem cobrar tarifas por saques, totais ou parciais, ou pela transferência a outras contas dos valores creditados nas contas dos empregados com recursos do Programa.

Restrições Creditícias

Para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa, as instituições financeiras participantes deverão observar políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo BACEN nos 6 meses anteriores à contratação.

Dispensas de Certidões

Para concessão das linhas de crédito as instituições financeiras privadas e públicas estaduais ficam dispensadas de exigir do contratante as certidões de quitação com as obrigações trabalhistas (CLT, art.362, par.1º); comprovação de votação em eleições (Lei 4.737/65, inciso IV do par.1º, do art.7º); depósitos do FGTS (Lei 8.036/90, letras “b” e “c”, caput, art.27 e 9.012/95, art.1º); contribuições sociais (Lei 8.212/91, letra “a”, I, caput, art.47); contribuições previdenciárias (Lei 8.870/94, art.10); imposto territorial rural (Lei 9.393/96, art.20) e regularidade no CADIN (Lei 10.522/02, art.6º).

As instituições financeiras públicas federais ficam dispensadas das exigências acima, respeitado o disposto no par.1º, da Lei 13.898, de 11/11/2019.

Caso haja inadimplemento do contratante as instituições financeiras participantes do Programa farão a cobrança da dívida em nome próprio, arcando com todas as despesas necessárias, de acordo com as suas políticas de crédito e recolherão os valores recuperados ao BNDES, que os restituirá à União.

A lei autoriza o Poder executivo a transferir 17 bilhões de reais da União para o BNDES, destinado à execução do Programa e serão remunerados, pro rata die, pela taxa média referencial da Selic, enquanto mantidos com o BNDES e taxa de juros de 3,75% ao ano, enquanto aplicados nas operações de crédito contratadas para o Programa, atuando o BNDES como agente financeiro da União.

Ao BACEN compete fiscalizar o cumprimento, pelas instituições financeiras participantes do Programa das condições estabelecidas para as operações de crédito respectivas.

Trata-se de mais uma medida, dentre tantas outras já tomadas pelo Governo Federal, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID 19, sendo certo que a referida Lei teve origem na Medida Provisória 944 que, após alterações no texto original nas votações no Congresso Nacional, trouxe melhorias importantes nas regras para acesso aos créditos oriundos do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística