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Apesar de Descobrir Gravidez após Demissão, Gestante não Perde Direitos

por | dez 1, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico

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Chapéu:

 

Apesar de Descobrir Gravidez após Demissão, Gestante não Perde Direitos

 

 

Apesar de ter ajuizado a ação trabalhista 23 meses após ser demitida, ocorrida quando estava grávida, a empregada de uma padaria do município de Pontes e Lacerda receberá indenização equivalente aos salários e vantagens deste a data da demissão até o término da estabilidade provisória garantida à gestante.

 

A decisão foi da 2ª Turma do Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que negou o recurso da empresa e manteve a sentença.

 

Na ação, a trabalhadora pleiteou os salários e as demais verbas desde a dispensa até quatro meses após o parto, além de horas extras com os respectivos reflexos, aviso prévio e indenização por danos morais. 

 

A empresa alegouque não sabia que a empregada estava grávida na data de demissão, e que ela tentou tirar vantagem da gravidez já que entrou com a ação somente após 23 meses.

 

Mesmo observando que a gravidez foi confirmada após a extinção do contrato de trabalho, a juíza Rafaela Pantarotto, titular da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda,  entendeu que a empregada tem o direito às verbas trabalhistas.

 

Ao julgar recurso da empresa, o TRT confirmou a sentença e entendeu que o desconhecimento pelo empregador da gravidez da empregada, no momento da despedida, não o isenta da responsabilidade pelos salários da licença-gestante e pela estabilidade provisória.

 

Ainda conforme o Tribunal, o fato de a trabalhadora ter ingressado com a ação meses após a dispensa não é empecilho à estabilidade, garantida quando a concepção ocorre no período do vínculo empregatício (Súmula 244 do TST).

 

A relatora do processo, juíza convocada Mara Oribe, acompanhada por unanimidade pelos membros da Turma, entendeu que, como a gravidez aconteceu no curso do contrato de trabalho e a dispensa não se deu por justa causa, a empregada tem assegurado seu direito ao emprego ou à reparação em dinheiro, ainda que não soubesse da gravidez naquela data.

 

Ainda conforme a relatora, o fato de a trabalhadora ajuizar a ação somente após o período de estabilidade não implica em renúncia à garantia de emprego, ou mesmo em abuso de direito. “O legislador constituinte ao instituir a estabilidade provisória em destaque, visou a proteção à maternidade e à garantia de condições mínimas de desenvolvimento e sobrevivência do nascituro, pois a mãe, por intermédio da manutenção do emprego, teria os recursos necessários para alcançar tais objetivos”, explicou.

 

PJe: 0000720-18.2014.5.23.0096