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Trabalhadora Que Não Recebeu Seguro Desemprego Por Contratação Antecipada Será Indenizada

 

Trabalhadora Que Não Recebeu Seguro Desemprego Por Contratação Antecipada Será Indenizada

 

A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., que registrou como empregada uma trabalhadora que havia participado de processo seletivo, mas havia comunicado desistência do emprego.

 

Nesse caso, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e mais R$ 3.710,90, a título de indenização por danos materiais, correspondente ao total de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora deixou de receber em decorrência da contratação antecipada.

 

O processo foi analisado e julgado pelo juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Rubens Curado Silveira. Segundo ele, houve, no mínimo, precipitação da empresa ao registrar a trabalhadora nos sistemas CAGED e PIS, sem que houvesse formalização do contrato de trabalho, antes mesmo de iniciada a prestação laboral.

 

“Absolutamente equivocado o procedimento da ré”, avaliou o magistrado. No entendimento dele, a conduta da Tivit ensejou a informação sistêmica de que a empregada havia sido contratada e acabou por suspender a concessão do seu seguro desemprego.

 

“No presente caso, restou evidente a culpa da reclamada pelo não recebimento do seguro desemprego pela autora. Em primeiro lugar, porque a autora, em depoimento, confirmou a afirmação da inicial de que procurou o RH da empresa (antes de formalizada a contratação) comunicando que havia desistido do emprego, inclusive pedindo a devolução dos documentos, fato que restou presumidamente verídico ante o seu desconhecimento pela preposta”, observou o juiz Rubens Curado.

 

Conforme informações dos autos, a trabalhadora precisou restituir o valor da primeira parcela do seguro desemprego e não recebeu as demais. Isso aconteceu depois que a autora da ação participou de processo seletivo da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia, e logo comunicou sua desistência do novo emprego.

 

A trabalhadora, então, se habilitou para receber o seguro desemprego, mas foi informada de que o benefício havia sido suspenso por motivo de “reemprego”.

 

A empresa, por sua vez, contestou o fato alegando que a trabalhadora participou de todo o processo seletivo, assinando os documentos necessários e fazendo o exame admissional.

 

A carteira de trabalho iria ser assinada no dia do início do contrato. De acordo com a Tivit, o início do emprego só poderia ser autorizado após efetivação do registro da trabalhadora no CAGED e no PIS.

 

Além desses argumentos, a empresa também disse que a autora da ação chegou a receber salário do primeiro mês, mas como deixou de comparecer ao trabalho, foi despedida por justa causa.

 

“A realização de exame admissional, contudo, não enseja por si só o início do pacto laboral, pelo que nada obstava que a autora desistisse do emprego após essa data, fato comunicado tempestivamente ao RH da ré.

 

Por fim, ainda que se admita a possibilidade de o registro no CAGED e PIS ter ocorrido antes da desistência do emprego, cabia à reclamada ter procedido de imediato o seu cancelamento. Mas só o fez somente após ter formalizado a rescisão ‘por justa causa’ da autora, 37 dias depois”, pontuou o magistrado na sentença.

 

Processo nº 001137-58.2015.5.10.0011

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

 

Tempo de Auxílio-Doença Deve Ser Computado Para Aposentadoria

 

Tempo de Auxílio-Doença Deve Ser Computado Para Aposentadoria

 

A aposentadoria é um benefício concedido ao segurado da Previdência Social que, ao cumprir uma série de requisitos, adquire direito ao afastamento remunerado de suas atividades.

 

Dentre esses requisitos, o tempo de contribuição sempre pesa na balança.

 

Daí a importância da decisão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reafirmou o entendimento de que o período em que o trabalhador fica recebendo auxílio-doença deve ser computado para fins de aposentadoria.

 

A decisão do TRF2 confirmou a sentença de primeiro grau que já havia garantido ao segurado E.J.L.P. o direito de computar o período de 15/02/1989 a 13/10/1989 no cálculo do tempo de serviço, bem como, a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o pagamento das parcelas vencidas e a vencer desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício em 10/11/2004, com juros e correção monetária.

 

O INSS havia indeferido o pedido de aposentadoria do autor por não ter considerado o período em que E.J.L.P esteve em gozo de auxílio-doença (de 15.02.1989 a 13.10.1989).

 

 A autarquia alegou que a informação não foi encontrada nos sistemas Plenus ou CNIS, ambos do próprio INSS.

 

 Entretanto, em juízo, o segurado apresentou documentos (carta de concessão, declaração de internação hospitalar e Parecer da Perícia Médica) comprovando que ele usufruiu do benefício no período indicado.

 

Sendo assim, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que o autor preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (30 anos, 04 meses e 03 dias até a DER).

 

“O artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, prevê o cômputo do período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como tempo de serviço (hoje, tempo de contribuição) “, destacou a magistrada em seu voto.

 

Proc.: 0810744-03.2010.4.02.5101

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

 

 

Juiz Afasta Justa Causa Aplicada a Empregado Que Estava Preso

 

Juiz Afasta Justa Causa Aplicada a Empregado Que Estava Preso

 

Para a configuração da justa causa por abandono de emprego prevista no artigo 482, I, da CLT, é imprescindível que, além da ausência ao trabalho, fique provado que o empregado tinha a intenção de abandonar o emprego.

 

Esse foi um dos fundamentos adotados pelo juiz Felipe Clímaco Heineck, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, para afastar a justa causa aplicada a um empregado que se ausentou do trabalho por ter sido preso.

 

Na sentença, o julgador teceu considerações doutrinárias sobre o tema, explicando o que se faz necessário para a caracterização do abandono de emprego.

 

No caso, o empregado ficou afastado do trabalho de 21/07/2014 até o dia 04/12/2014, quando foi formalizada a sua dispensa pela empregadora, empresa do ramo de distribuição e logística.

 

O não comparecimento se deu em razão de ele estar recolhido na cadeia pública de Montes Claros, sob a acusação de participação em crime de homicídio. Na sentença, o magistrado chamou a atenção para o fato de a ré admitir que tinha conhecimento desse fato.

 

Nesse caso, segundo o julgador, não há como se reconhecer que o reclamante tinha interesse em se desligar do emprego. “Inegável que durante a prisão o indivíduo sofre restrição na sua liberdade de ir e vir, fato que se mostra como justificativa plausível para a sua ausência ao trabalho.

 

A sua impossibilidade de comparecer ao emprego, por conta de sua prisão, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua intenção de abandonar ao emprego”, destacou na sentença, citando jurisprudência do TRT de Minas no mesmo sentido.

 

As demais justificativas apresentadas pela ré para a aplicação da justa causa também não foram acolhidas. Nesse contexto, o julgador rejeitou o argumento de que o empregado teria apresentado mau comportamento, dizendo-se homicida.

 

De acordo com a decisão, não ficou provado que o reclamante tenha sido julgado, muito menos com sentença transitada em julgado.

 

Quanto à alegação de ato de improbidade, o juiz também considerou não haver provas de que o reclamante teria se apropriado indevidamente de mercadorias que estavam em seu poder, conforme alegado pela ré.

 

Diante disso, o pedido do reclamante de reversão da justa causa foi julgado procedente, sendo a reclamada condenada ao pagamento das verbas devidas na dispensa sem justa causa.

 

No período de afastamento do reclamante em razão de cumprimento de prisão penal, o contrato de trabalho foi considerado suspenso, sem obrigações recíprocas das partes. Cabe recurso da decisão.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Empregado Incapacitado Por Transtornos Psiquiátricos Não Pode Pedir Demissão

 

Empregado Incapacitado Para o Trabalho Por Transtornos Psiquiátricos Não Pode Pedir Demissão Nem Pleitear Rescisão Indireta

 

Se o empregado está afastado temporariamente do trabalho por apresentar doença mental, não tem condições de pedir demissão nem de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, a relação de emprego poderá ser encerrada somente quando terminar o período de afastamento.

 

Por maioria de votos, a 6ª Turma do TRT mineiro manifestou entendimento nesse sentido ao modificar a decisão de 1º grau que havia declarado o fim do contrato de trabalho por pedido de demissão. A sentença foi modificada de ofício, ou seja, independente de pedido da parte contrária.

 

 

No caso, ficou comprovado, pelos boletins de ocorrência juntados ao processo, que o motorista de ônibus era vítima frequente de assaltos e agressões durante a sua jornada de trabalho. Em consequência, passou a apresentar transtornos psiquiátricos desencadeados e agravados pelo trabalho em ambiente hostil, conforme atestou o perito oficial. Segundo o laudo pericial, o motorista apresenta autoestima e autoconfiança reduzidas, humor deprimido, desinteresse e retração social.

 

De acordo com as conclusões periciais, ele se encontra total e temporariamente incapacitado para a atividade de motorista de coletivo urbano.

 

Diante desses fatos, a juíza sentenciante concluiu pela configuração da culpa patronal, entendendo que cabia à empresa tomar todas as medidas de precaução para melhorar o ambiente de trabalho do motorista. Acrescentou que, apesar de ser questão de segurança pública, a ré poderia cobrar providências das autoridades competentes ou contratar vigilantes para proteger os trabalhadores, o que não ocorreu.

 

Por essa razão, ela condenou a empresa de ônibus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 5 mil reais. Além disso, a juíza considerou o motorista como demissionário, por entender que ele não tinha condições de continuar prestando serviços à empresa.

 

Entretanto, nesse ponto, o desembargador relator Fernando Antônio Viégas Peixoto manifestou entendimento diferente. Ele reconheceu que, diante dos transtornos sofridos, ficou impossível ao motorista dar continuidade à prestação de serviços, podendo, em tese, dar por rescindido o contrato de trabalho.

 

No entanto, lembrou o desembargador que, por estar inapto para o retorno ao serviço, não é possível a ruptura do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 476 da CLT e 59 a 63 da Lei 8213/91, com exceção de cometimento pelo empregado de falta grave ensejadora de justa causa, o que não é o caso. “Importante salientar-se que o empregado encontra-se incapacitado para o trabalho, por questões de saúde mental, o que favorece o entendimento de que não teria condições de pedir demissão, ou mesmo pleitear a rescisão indireta, por faltar-lhe o completo discernimento”, completou.

 

Assim, por entender que se trata de questão de ordem pública, o relator modificou a sentença, de ofício, para cassar a decisão no sentido de encerrar o vínculo empregatício do motorista por pedido de demissão.

 

Ao finalizar, o desembargador deixou registrado no voto que o entendimento adotado não impede a eventual pretensão do reclamante, em outra demanda trabalhista, de rescisão indireta, após estar novamente apto para a prestação de serviços.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Trabalhador Que Se Acidentou no Trajeto Para a Rescisão do Seu Contrato de Trabalho

 

Empregador Terá Que Indenizar Trabalhador Que Se Acidentou no Trajeto Para a Rescisão do Seu Contrato de Trabalho

 

Ele estava a caminho do local onde seria homologada a rescisão de seu contrato de trabalho quando sofreu acidente de percurso que lhe gerou lesão na face. Por conta disso, procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber indenização por danos morais do seu ex-empregador.

 

O caso foi analisado pelo juiz Daniel Gomide Souza, que acolheu o pedido. O magistrado constatou que, no momento do acidente, o reclamante estava sendo conduzido pelo empregador até o local onde se faria a homologação da rescisão contratual, situação que caracteriza o denominado “acidente de trajeto”, no qual o empregador é responsável pelo dano causado ao trabalhador.

 

O reclamante chegou a afirmar que o acidente teria ocorrido por negligência da empresa, que “apertou” quatro pessoas num veículo cuja lotação seria de apenas duas. Mas a hipótese foi afastada pelo julgador, ao constatar que o veículo da empresa era uma Pick-up Strada de cabine dupla e não simples.

 

Por outro lado, a perícia realizada confirmou que o trabalhador teve uma lesão na face em decorrência do acidente, apesar de não ter sofrido nenhum dano mais grave ou incapacitante, conforme notou o magistrado.

 

Quanto à dinâmica do acidente, para o juiz, embora ele tenha ocorrido após o término da relação de emprego entre as partes, o empregador, através de seus representantes, estava conduzindo o reclamante para homologação da rescisão do contrato, circunstância que o torna responsável pelas lesões sofridas pelo trabalhador.

 

Além disso, de acordo com o julgador, a lesão na face gera o direito à indenização, já que é uma marca com a qual o ex-empregado terá que conviver durante longo período.

 

Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais ao reclamante, fixada pelo magistrado em R$3.000,00, considerando as implicações do acidente, a pouca visibilidade da lesão e a sua repercussão no ambiente de trabalho e social. Não houve recurso da sentença ao TRT-MG.

 

Processo nº 00362-2014-060-03-00-1. Data de publicação da sentença: 13/10/2015

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Empregada Considerada Apta pelo INSS e Inapta por Médico da Empresa

 

Empregada Considerada Apta pelo INSS e Inapta por Médico da Empresa Consegue Rescisão Indireta

 

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Calçados Bottero Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que a reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada avaliada como incapacitada para retornar ao trabalho pelo médico da empresa, após problemas depressivos, mas considerada apta pelo perito do INSS.

 

 

A empregada alegou que, após a alta previdenciária, a empresa não permitiu que retomasse as atividades, encaminhando-a seguidamente para novas perícias do INSS, que indeferia o benefício. Ela pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento pela empresa de suas obrigações, e o pagamento dos salários do período em que ficou sem recebê-lo e as demais verbas trabalhistas correspondentes.

 

A empresa sustentou que foi a empregada quem não quis retornar ao trabalho, preferindo pleitear o benefício previdenciário.

 

Rescisão indireta

 

A relatora do recurso no TST ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os requerimentos de benefício por incapacidade por motivo de doença encaminhada ao INSS pela empresa levam à presunção de veracidade da tese da inicial da empregada, de que teria sido impedida de retornar ao trabalho após a alta previdenciária, por considerá-la inapta para o trabalho. Entendendo, assim, que a empregadora descumpriu suas obrigações contratuais, considerou justificada a rescisão indireta.

 

Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. “Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias”, observou.

 

A ministra ressaltou que a Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, prevê expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, que orienta todos os direitos fundamentais. Acrescentou ainda que a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) impõe, como princípio de uma nacional, “a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental”.

 

A decisão foi unânime.Processo: 694-91.2013.5.04.0384