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STF reafirma prazo de 5 anos para empregado cobrar parcelas do FGTS não pagas

STF  reafirma prazo de 5 anos para empregado cobrar parcelas do FGTS não pagas

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou hoje (16) que o trabalhador tem cinco anos para cobrar na Justiça os valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Antes da decisão, o prazo para entrar com ação era 30 anos. A Corte reiterou entendimento firmado em 2014 durante o julgamento de um caso semelhante.

 

Os ministros entenderam que o prazo para o trabalhador reclamar as parcelas não recebidas devem seguir prazo razoável em relação aos demais direitos trabalhistas, que é cinco anos. No entanto, a decisão só poderá ser aplicada em novos casos sobre o assunto.

 

O plenário acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes, proferido em 2014. Segundo o ministro, a Lei 8.036/1990, que regulamentou o FGTS e garantiu o prazo prescricional de 30 anos é inconstitucional por violar o Artigo 7º da Constituição Federal. De acordo com o texto, os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos

 

Fonte: Agência Brasil

Cobrança por Transporte Multimodal de Cargas prescreve em um ano

Cobrança por Transporte Multimodal de Cargas prescreve em um ano

 

Nos contratos de transporte de cargas firmados para traslado multimodal – quando há utilização de dois ou mais tipos de transporte, como o marítimo e o terrestre, sob responsabilidade de um único operador – os pedidos de cobrança por descumprimento contratual prescrevem em um ano, conforme estabelece o artigo 22 da Lei 9.611/98.

 

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de uma companhia de transporte marítimo que buscava comprovar que realizou transporte unimodal de carga e, dessa forma, teria direito ao prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Código Civil. Os argumentos foram rejeitados de forma unânime pelo colegiado.

 

A discussão foi travada em ação de cobrança na qual a companhia estrangeira alegou que foi contratada por empresa brasileira para realizar o transporte de mercadorias importadas. O acordo previa a livre utilização dos contêineres utilizados no transporte pelo prazo de sete dias, sob pena de pagamento de sobrestadia, cláusula que foi acionada pela companhia após a demora na devolução dos equipamentos.

 

Multimodalidade

 

Os julgamentos de primeira e de segunda instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram ter havido a prescrição do direito de cobrança devido à superação do prazo de um ano estabelecido pela Lei 9.611/98. Todavia, a companhia defendeu que o transporte foi realizado de forma unimodal, ou seja, exclusivamente por via marítima, incidindo neste caso o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil.

 

O ministro relator do recurso especial da companhia, Raul Araújo, explicou que o tribunal paulista concluiu que a operação realizada pela companhia estrangeira, que foi monitorada por um único operador nos trajetos marítimo e terrestre, seguiu a estrutura multimodal. Dessa forma, apontou o ministro Raul Araújo, sendo impossível o reexame do conjunto probatório pela vedação da Súmula 7 do STJ, o prazo prescricional aplicado ao caso é de um ano.

 

“Na situação dos autos, como consta da sentença, o prazo iniciou-se entre 06/07/2007 e 12/09/2008, data da devolução dos contêineres. Assim, proposta a ação em 21/12/2010, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão da insurgente”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia.

 

Processo: REsp 1523006

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

Juiz condena motorista pagar multa por litigância de má fé a empresa a empresa de transportes

Juiz Condena Motorista pagar multa por litigância de má fé à empresa por flagrante alteração dos fatos

 

Um motorista buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais alegando que teve sua intimidade e privacidade violadas pela empregadora, uma empresa transportadora.

 

Isso porque a empresa, visando aplicar punições que resultassem em justa causa, teria instalado, de forma camuflada, um aparelho de escuta no caminhão em que trabalhava, sem seu consentimento ou ciência.

 

Ao descobrir e comunicar o fato à empregadora, esta optou por dispensá-lo.

 

Na versão da empresa, a instalação do aparelho de segurança sequer teria sido feita no caminhão em que trabalhava esse motorista, mas somente no caminhão de outro empregado de nome Geraldo.

 

E, ao analisar a prova, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, entendeu que a razão estava com a empresa, concluindo que o trabalhador alterou flagrantemente a verdade dos fatos.

 

O magistrado se convenceu de que o equipamento foi descoberto pelo motorista Geraldo, em data próxima à sua saída da empresa (aproximadamente um mês antes), sendo ele o trabalhador envolvido com a escuta.

 

Já o outro trabalhador, em depoimento prestado em outra ação, nada relatou sobre a escuta, e muito menos que o objetivo da empresa ou de seus prepostos era perseguir os empregados.

 

Nesse cenário, o juiz concluiu que toda a situação narrada pelo motorista para justificar seu pedido não tinha a menor aplicação ao seu contrato de trabalho.

 

Diante disso, considerando a flagrante alteração dos fatos pelo motorista, o magistrado o condenou a pagar à empresa multa por litigância de má fé, arbitrada em 10% sobre o valor do pedido (R$30.000,00), conforme artigos 17 e 18 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

 

Foi determinado que a multa seja deduzida do valor do crédito do trabalhador reconhecido judicialmente.

 

O empregado não recorreu da decisão.

PJe: Processo nº 0002248-90.2012.503.0039.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Empresa é absolvida de pagar danos morais coletivos

 

Empresa Que Não Conseguiu Cumprir Reserva Legal De Vagas Para Pessoas Com Deficiência É Absolvida De Pagar Danos Morais Coletivos

 

A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto da relatoria do desembargador Luiz Antônio de Paula Lennaco, julgou favoravelmente o recurso apresentando por uma empresa de transporte, excluindo a condenação que lhe foi imposta por ter descumprido determinação legal de reserva de vagas para pessoas com deficiência.

 

A lei descumprida prevê que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências (artigo 93 da Lei nº 8.213/91).

 

O juiz de 1º grau considerou que a empresa não empreendeu todos os esforços necessários ao preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência. Mas, ao examinar o recurso da empresa, o relator adotou entendimento diverso. Isso porque, na sua visão, a empresa comprovou que as diligências visando buscar trabalhadores interessados nas vagas e aptos a exercer funções em seu quadro de pessoal viram-se frustradas por motivos alheios à sua vontade.

 

Como observou o julgador, o Estado ainda não implementou uma pública de inclusão social do deficiente físico, razão pela qual considera insustentável a forma como o Ministério Público e a Superintendência Regional do Trabalho vêm impondo às empresas a contratação de deficientes, mesmo que não haja no mercado de trabalho profissionais capacitados para exercer as funções existentes na empresa.

 

Para o julgador, a prova oral e documental produzida, dentre ela anúncios em jornal de circulação local e ofícios às entidades de apoio e atendimento à pessoa com deficiência, revelou empenho da empresa em buscar pessoas com deficiência qualificadas para o atendimento da cota legal. O insucesso da busca, segundo avaliou, demonstra uma verdadeira impossibilidade material de cumprimento da regra. Assim, não haveria como punir a empresa. O julgador acrescentou que depoimentos testemunhais confirmam a tese patronal acerca do desinteresse dos candidatos às vagas oferecidas, especialmente quando tomam conhecimento das condições e salário oferecidos.

 

Nesse cenário, o julgador desonerou a empresa das obrigações de fazer e não fazer impostas, absolvendo-a da condenação referente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.

 

(0000175-89.2014.5.03.0035 AIRR)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Transportadora Perde Indenização Do Seguro Após Acidente Causado Por Motorista Embriagado

Transportadora Perde Indenização Do Seguro Após Acidente Causado Por Motorista Embriagado

 

Uma transportadora perdeu o direito de receber a indenização da companhia de seguros porque o acidente foi causado por motorista da empresa que estava dirigindo embriagado. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em dezembro de 2005, um caminhão da transportadora tombou na BR 101, no município de São Miguel dos Campos (AL), causando perda total do veículo. O motorista foi levado ao pronto-socorro e não deu sua versão do acidente para os policiais responsáveis pelo boletim de ocorrência.

Testemunhas disseram que o motorista estava embriagado, razão pela qual a seguradora se recusou a pagar a indenização. A transportadora ajuizou, sem sucesso, uma ação contra a seguradora na Justiça paulista para receber a indenização. Inconformada, recorreu ao STJ. A relatoria do recurso coube ao ministro Villas Bôas Cueva.

Risco agravado

No recurso, a transportadora argumentou, entre outros pontos, que não se poderia falar em agravamento intencional do risco, pois, quando entregou o caminhão ao motorista, “este estava em plenas condições de dirigir”.

Em seu voto, o ministro destacou que, segundo o artigo 768 do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Para Villas Bôas Cueva, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).

“A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária”, afirmou, ao ressaltar que a bebida alcoólica altera as condições físicas e psíquicas do motorista, o que aumenta a probabilidade de acidentes.

Função social

O relator considerou que o seguro não pode servir de estímulo para a assunção de riscos e que sua função social é valorizar a segurança.

Para o ministro, o segurado deve se portar como se não tivesse seguro, isto é, “deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual”, sobretudo se confiar o automóvel a terceiro que queira dirigir embriagado, “o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade”.

“Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação”, afirmou.

Presunção relativa

Segundo o relator, constatado que o motorista estava sob influência de álcool quando se envolveu em um acidente, “há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado”, aplicando-se ao caso a pena do artigo 768 do Código Civil.

“Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa de outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros)”, concluiu o ministro.

REsp 1485717

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Descarregar e Receber Valores, Não Configuram Acúmulo de Funções Motorista Entregador

 

Juiz Decide: Descarregar Mercadorias E Receber Valores Faz Parte Das Atribuições Do Motorista Entregador E Não Configuram Acúmulo De Funções.

 

Ele era motorista de uma empresa de transportes contratada pela AMBEV (Companhia de Bebidas das Américas) para fazer a distribuição de bebidas. Alegando que, além conduzir o caminhão para transportar as mercadorias, também tinha que descarregá-las e receber valores dos clientes, procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo receber da empregadora, com responsabilidade subsidiária da tomadora AMBEV, adicional por acúmulo de funções. Mas teve os pedidos rejeitados pelo juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, que analisou o caso na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

 

De acordo com o magistrado, a execução de serviços variados não implica, necessariamente, acúmulo de função, já que não há obstáculo para o exercício de atividades suplementares a favor empregador, incidindo, nesse caso, a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que assim dispõe: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

 

E, conforme observado pelo julgador, o motorista desempenhava o feixe de atividades de conduzir o caminhão, descarregar mercadorias e receber valores, desde o início do contrato de trabalho, em 2012, o que leva à conclusão de que ele tinha plena consciência de que o valor do salário originalmente ajustado se destinava a remunerar aquele complexo de atribuições.

 

O juiz lembrou que o serviço prestado pela empregadora, a entrega de produtos, implica, necessariamente, o descarregamento de mercadorias e recebimento de valores. Além disso, ao prestar depoimento pessoal, o motorista reconheceu que contava com um ou dois ajudantes para as tarefas de carga e descarga.

 

Por tudo isso, o magistrado concluiu que o reclamante não trabalhava em acúmulo de funções e julgou improcedentes os pedidos. Não houve recurso quanto a essa parte da decisão.

 

( 0010996-60.2015.5.03.0022 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais.