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6ª Câmara Nega Danos Morais A Motorista Que Disse Ter Sido Humilhado Pela Empresa

 

6ª Câmara Nega Danos Morais A Motorista Que Disse Ter Sido Humilhado E Maltratado Pela Empresa

 

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um motorista, que pediu uma indenização por danos morais por ter sido humilhado pela reclamada, uma empresa de transportes. Segundo constou dos autos, além de outros pedidos, providos em recurso, como diferenças de adicional noturno e reflexos das verbas salariais pagas “por fora”, os danos morais alegados pelo trabalhador se justificariam por causa dos “maus-tratos” aplicados pela empresa, como por exemplo, o fato de ter sido colocado de “castigo” pela reclamada, permanecendo “no pátio da empresa sem qualquer função ou atividade específica durante parte da jornada de trabalho”. Além disso, segundo afirmou o reclamante nos autos, também teria sido humilhado e ridicularizado no ambiente de trabalho, pelo gerente da reclamada, e pelos coordenadores de carga, que o chamavam de ‘inútil’ e ‘folgado’.

 

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, porém, não se verificou nos autos “qualquer atitude da empregadora que importasse em humilhação do reclamante, ou que viesse a ofender – lhe a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade”.

 

O colegiado considerou o que disse a primeira testemunha do reclamante, que reafirmou o fato de o colega ter sido posto de castigo, mas ressaltou que ela “não esclareceu exatamente o que seria esse suposto ‘castigo'”.

 

A testemunha da reclamada, por outro lado, contou que o autor “recusou-se a realizar algumas viagens”, o que corrobora a tese da ré no sentido de que nunca impôs castigo ou esvaziou as atividades do reclamante, sendo que, nas ocasiões em que o autor permaneceu no pátio durante parte da jornada, “foi porque se recusou a realizar as viagens, tendo inclusive, sido advertido por escrito em razão da desídia e indisciplina pela recusa em executar o serviço de motorista pelo qual foi contratado”. Documentos sobre a advertência foram juntados aos autos. Também sobre o fato de ter sido chamado pelos colegas de “inútil” e “folgado”, mais uma vez o acórdão salientou que “não houve qualquer prova” nesse sentido (Processo 0000187-20.2011.5.15.0021).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Responsabilidade Solidária

 

Empresa de Transporte Consorciada não tem Responsabilidade Solidária sobre atos não praticados em consórcio

 

 

 Decisão da 12ª Turma do TRT-2 sobre recurso interposto por funcionário de empresa de transporte consorciada e, adesivamente, por 2ª empresa reclamada também integrante do consórcio, absolveu a recorrida de responsabilidade solidária quanto a obrigações trabalhistas devidas ao empregado. 

O acórdão, de relatoria da desembargadora Elizabeth Mostardo, deu parcial provimento ao apelo do reclamante, sobre pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada indevidamente reduzido, e reformou a sentença em relação ao reconhecimento do grupo econômico, absolvendo a 2ª reclamada dos pleitos da demanda. 

Segundo entendimento dos magistrados, quando em consórcio, cada empresa mantém sua personalidade jurídica e independência, respondendo cada uma por suas obrigações (artigo 278, § 1º, da LSA), embora em face da Administração Pública e, em decorrência de processo licitatório, a responsabilidade seja solidária em relação aos atos praticados em consórcio. 

Assim, uma empresa do consórcio, em princípio, não pode ser responsabilizada pelas obrigações de qualquer ordem, inclusive trabalhistas, contraídas por outra empresa consorciada em atos não praticados em consórcio.

 

(Processo 0001531-52.2015.5.02.0055 – Acórdão 20160638156)

 

Trabalhador Dispensado Dentro do Prazo de 30 Dias Que Antecede Data Base

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Mantida Justa Causa À Empregada Grávida Que Viajou Durante Período Coberto Por Atestado

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Trabalhador Que Discutiu E Brigou Com Colega No Trabalho Não Consegue Reverter Justa Causa

 

Trabalhador Que Discutiu E Brigou Com Colega No Trabalho Não Consegue Reverter Justa Causa

 

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que foi demitido por justa causa e buscou na Justiça do Trabalho sua reintegração ao emprego, o pagamento das verbas decorrentes, além de indenização por danos morais e materiais.

 

Segundo consta dos autos, o reclamante se envolveu com um colega numa discussão verbal durante o intervalo para refeição, na área de lazer da empresa.

 

O Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu, porém, que julgou improcedentes os pedidos do reclamante, não teve dúvida de que tinha sido o próprio reclamante quem deu início à discussão, ao aproximar-se da mesa em que o colega jogava e começou a provocá-lo.

 

Pelos autos, também ficou comprovado que “aparentemente apaziguada a situação, voltou o reclamante a procurar o colega em seu ambiente de trabalho, dando ensejo à continuidade da discussão e do seu encaminhamento para o triste episódio de agressão física”. 

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não há dúvida sobre “a ocorrência do fato que ensejou a demissão por justa causa dos dois trabalhadores envolvidos na mencionada discussão seguida de agressão física”.

 

Segundo as apurações, inclusive com realização de sindicância interna pela empresa, houve provocação deliberada do reclamante a um colega de trabalho, e mesmo após os “ânimos terem acalmado”, o reclamante voltou a provocar o colega de trabalho, culminando na agressão física que, “muito embora desproporcional, ensejou a correta dispensa imotivada de ambos, posto que inadmissível esse tipo de comportamento, sobretudo no local de trabalho”. 

O colegiado manteve, assim, a sentença integralmente, e ressaltou que “a empresa deve zelar pela higidez do ambiente laboral, não podendo mesmo tolerar posturas que deem ensejo a agressões, sejam elas verbais ou físicas, sob o risco de transformar o local de trabalho em palco de discórdias e ‘ringue’, onde os trabalhadores resolvem suas diferenças da forma mais rudimentar e inapropriada possível”.

 

(Processo 0003110-70.2012.5.15.0025) 

Massa Falida Não Está Dispensada de Pagar Indenização do FGTS Quando Dispensar Empregado

 

Massa Falida Não Está Dispensada de Pagar Indenização do FGTS Quando Dispensar Empregado

 

A empresa gaúcha Bertin S.A terá de responder subsidiariamente pelo pagamento da indenização de 40% do FGTS a um industriário dispensado da Massa Falida da Curtipelli Indústria e Comércio de Couros Ltda.

 

A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.

 

A Bertin alegou que a rescisão do contrato de trabalho do empregado ocorreu devido à falência da Curtipelli, não se enquadrando, portanto, na modalidade de rescisão arbitrária ou sem justa causa, o que não justifica o pagamento da indenização do FGTS.

 

Segundo o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, embora, a indenização do FGTS, vulgarmente conhecida como multa, trata-se, na realidade, de uma indenização.

 

Ele explicou que, a despeito de o contrato de emprego, em regra, ser por prazo indeterminado, a dispensa do trabalhador é uma faculdade da empresa, que, assim, pode rescindir unilateralmente os contratos que não lhe são mais necessários.

 

Não sendo a dispensa ato ilícito, o acréscimo rescisório também não pode ser considerado multa, concluiu.

 

O relator assinalou que o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90 estabelece que é do empregador a obrigação de pagar a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS quando dispensar seu empregado.

 

O artigo 449 da CLT, por sua vez, dispõe que “os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”.

 

Dessa forma, a empresa não está desobrigada do pagamento da indenização em decorrência da decretação da falência.

 

“Com efeito, a falência constitui um dos riscos inerentes à atividade do empregador”, concluiu o relator.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho