COMUNICADO CONET DE FEVEREIRO DE 2020

Estudos do DECOPE indicam que o TRC ainda espera a recuperação do valor do frete rodoviário de carga

Seguindo a sistemática de apuração semestral de índices que indiquem a variação de fretes do segmento transportador rodoviário de cargas, a pesquisa realizada pelo DECOPE/NTC no mês de janeiro último aponta para uma defasagem média no frete recebido pelo transportador em relação ao seu custo de 13,9%, sendo de 9,6% nas operações com transporte de cargas fracionadas e de 18,7% nas com cargas lotações ou fechadas.

Continua preocupando ainda e chamando a atenção, a falta do recebimento dos demais componentes tarifários, tais como frete-valor e GRIS. Constata-se que muitos usuários não remuneram adequadamente o transportador com relação aos serviços complementares ou adicionais. Enquadram-se nesta categoria, por exemplo: a cubagem da mercadoria, a cobrança da EMEX para regiões que se encontram em estado de beligerância, a TRT para as regiões metropolitanas que possuem restrição a circulação de caminhões, os serviços de paletização e guarda/permanência de mercadorias, o uso de escoltas e planos de gerenciamento de riscos customizados, o uso de veículos dedicados, dentre outros.

É importante realçar que muitas vezes os custos adicionais com esses serviços são superiores ao próprio frete, daí porque trata-se de situação crítica, que precisa ser resolvida entre as partes.

Finalizando, é oportuno lembrar que caminhamos para um período de crescimento da economia, onde as demandas devem crescer e os gargalos logísticos se estreitam, razão pela qual, o alerta continua visando a preservação da saúde financeira das empresas do setor e, desta forma, garantindo a sua capacidade de arcar com os investimentos necessários. A eliminação da defasagem é de total interesse do transportador, mas também do contratante que deseja manter a regularidade e a segurança nas suas operações.

Curitiba/PR, 06 de fevereiro de 2020.

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística

Decisão Liminar suspende por 240 dias Resolução da ANTT com novas regras do CIOT

Decisão Liminar suspende por 240 dias Resolução da ANTT com novas regras do CIOT

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Em decisão liminar que tramita na 10ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, processo nº 0800059-92.2020.4.05.8401, o juiz Lauro Henrique Lobo Bandeira determinou que as mudanças no CIOT só valerão após 240 dias da vigência da Res. 5.862/2019 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

A ação foi ajuizada pelos Sindicato da Indústria da Extração do Sal do Rio Grande Do Norte (Siesal) e pelo Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal (Simorsal), onde argumentaram que o prazo de 30 dias fixado para adequação do CIOT é inviável, “de modo que seus representados ficarão impedidos de exercer a atividade econômica”.

Entendeu o magistrado que o prazo de 240 dias, a contar da vigência da referida resolução…”é o tempo necessário para que haja a integração dos sistemas dos contratantes ou subcontratantes com os sistemas da ANTT, para as operações de transporte, nos termos do art. 25, §2º, do mesmo ato normativo, evitando-se, assim, que as empresas contratantes sejam obrigadas a se valer dos canais alternativos passíveis de cobrança para a emissão do CIOT, ante a dificuldade relatada de emiti-lo na modalidade gratuita”.

Vale ressaltar que tal decisão abrange tão somente as empresas representadas pelos respectivos sindicatos.

ATO Nº 158, de 22/01/2020

ATO Nº 156, de 08/01/2020

Reconhecer a existência e o regular funcionamento dos seguintes órgãos auxiliares da administração da entidade, nos termos dos artigos 67 a 72 do Estatuto Social:

I – CÂMARAS TÉCNICAS:
a) de Transporte na Amazônia;
b) de Carga Fracionada;
c) de Carga Frigorificada;
d) de Carga Lotação;
e) de Cargas Especiais;
f) de Transporte de Produtos Farmacêuticos;
g) de Transporte de Produtos Perigosos;
h) de Transporte do Agronegócio;
i) de Granéis Sólidos;

II – COMISSÕES PERMANENTES:
a) do Transporte Internacional;
b) de Assuntos Políticos;
c) de Assuntos Trabalhistas;
d) de Assuntos Tributários;
e) ComJovem Nacional.

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