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Impactos Tributários PEC 110/19 no Setor de Transporte Rodoviário de Carga. Uma Análise Inicial a Partir do Relatório do Senador Roberto Rocha Apresentado à Constituição e Justiça

por | out 1, 2019 | Artigos, Núcleo Joinville

Fonte: NTC&Logística
Chapéu: Artigo

O tema reforma tributária está na pauta dos noticiários e amplamente discutido pelas entidades empresariais. Em 18/09/2019 o Sen. Roberto Rocha apresentou à Comissão de Constituição e Justiça a Proposta de Emenda à Constituição n° 110, de 2019.

Em leitura a PEC 110/19, em trâmite no Senado Federal, não é possível concluir os reais impactos ao setor de transporte de carga, visto que, a mudanças se limitam ao texto constitucional e sua redação está muito distante da aplicação no dia a dia (publicação de normas gerais e sua regulamentação).

Num breve resumo do que é relevante ao setor, pode-se afirmar que a proposta se concentra na criação de um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com competência federal e estadual, e o Imposto Seletivo. O IPVA incidirá também sobre embarcações e aeronaves, sendo que ele não incidirá sobre veículos de uso comercial (destinados exclusivamente à pesca ou ao transporte público de passageiros ou de cargas).

Segundo o relatório, o IBS Federal abrangerá os tributos: IPI, COFINS, PIS/Pasep, IOF e o salário-educação. O imposto será não cumulativo, incidirá sobre o preço de venda e não será incluído na base de cálculo de outros tributos.

O IBS Estadual abrangerá os tributos: ICMS e ISS. O imposto será não cumulativo, incidirá sobre o preço de venda e não será incluído na base de cálculo de outros tributos.

Segundo a apresentação do ex-deputado Hauly no Fórum de Debates da CNT, o crédito para fins da não cumulatividade do IBS será o financeiro, e não o crédito físico, porem tal fato somente será revelado quando da publicação das normas gerais (Lei Complementar).

Em relação ao Imposto Seletivo praticamente se mantem a redação anterior ao projeto apresentado, sendo o mesmo monofásico, cumulativo, e terá finalidade extrafiscal, destinados a desestimular o consumo de determinados bens, serviços ou direitos.

As preocupações sobre o impacto tributário no setor permanecem e devemos estar vigilantes, pois haverá aumento das alíquotas incidentes sobre o setor, mas em razão da não cumulatividade, ainda não é possível medir a carga tributária efetiva.

Ponto especial de atenção é o futuro Imposto Seletivo que incidirá sobre veículos e combustíveis, que apesar de não constar explicitamente no texto da PEC, o relatório apresentado consta que: “o Imposto Seletivo (IS), incidente sobre energia, telecomunicações, veículos e derivados do petróleo e do tabaco”. Logo, a aquisição de frota, semirreboques, diesel e lubrificantes serão cumulativos e não passíveis de aproveitamento do crédito.

Outra questão relevante, e poderá ter reflexos em planejamentos tributários, é que o IBS incidirá sobre “locações e cessões de bens e direitos, exceto de bens imóveis”. Assim, eventuais locações de veículos passarão a ser tributados pelo IBS, e a locação imobiliária não será passível de aproveitamento de crédito.

Como o texto não passou por uma análise mais apurada, é possível identificar novo ponto de preocupação ao setor. Ele está relacionado intenção do legislador em limitar a não cumulatividade a bens e serviços caracterizado como de uso ou consumo pessoal. Diz o texto da PEC:

“I – será não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com aquele incidente nas etapas anteriores, sendo assegurado:

a) o crédito relativo às operações com bens e serviços empregados, usados ou consumidos na atividade econômica, ressalvadas as exceções relativas a bens ou serviços caracterizados como de uso ou consumo pessoal;”

Considerando uma empresa que não há confusão patrimonial entre sócios e a pessoa jurídica, que serve aos propósitos estabelecidos no contrato social, profissionalmente administrada, não tendo desvio de finalidade, tem sua atividade econômica relacionada em seu objeto social, questiona-se: há espaço para despesa de uso ou consumo pessoal?

Fica a dúvida, será que o legislador não pretende limitar “despesas com pessoas”? Desnecessário citar a utilização efetiva de mão de obra no transporte e que este valor não gerará crédito, mas há uma possibilidade de limitar o aproveitamento de crédito utilizadas por estas pessoas. Somente para exemplificar, despesas com uniformes, alimentação, planos de saúde, etc.

Esse pequeno arrazoada não tem a pretensão de exaurir o tema, mas trazer uma reflexão sobre o que virá, e termos a consciência do efetivo aumento da carga tributária que o setor terá, se aprovado esta proposta.

Responsável: Alex Albert Breier