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OI Terá de Pagar Horas de Sobreaviso Para Consultora

por | out 8, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico

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Chapéu:

 

OI Terá de Pagar Horas de Sobreaviso Para Consultora

 

A OI S.A. terá de pagar a uma consultora horas extras em regime de sobreaviso por chamadas recebidas no período de descanso da trabalhadora. A Primeira Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu demonstrada a submissão dela, ainda que à distância, a controle da empresa.

 

 

Na reclamação trabalhista, a consultora disse que atendia a clientes da OI depois do expediente, com celular fornecido pela empresa. "Os clientes recebiam nossos cartões de visita e deveríamos estar disponíveis para solucionar problemas mesmo após o horário contratual", conta.

 

 

A companhia contestou alegando que a consultora não estava sujeita ao regime de sobreaviso, e para aqueles sujeitos tal jornada não é considerada como extraordinária. Também o fato de oferecer celular para os empregados não caracterizaria para OI a disposição do trabalhador 24 horas por dia.

 

 

Segundo a decisão do regional, a consultora estava sujeita a horas extras em regime de sobreaviso, pois estava à disposição do empregador na espera de contato por meio de telefone celular. O TRT determinou o pagamento das horas de sobreaviso a razão de 40% em dias normais e de forma dobrada quando prestadas em sábados, domingos e feriados.

 

 

No recurso ao TST a OI insistiu na tese de nada ser devido à consultora sobre horas de sobreaviso, pois o simples uso do aparelho celular não permite concluir que tinha sua liberdade de locomoção restringida.

 

 

Mas o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, não conheceu do recurso, pois a prova documental ratificou as informações da testemunha de os consultores serem acionados a qualquer momento. Pertence também ressaltou o fato de haver documento da empresa a explicitar a determinação de os aparelhos telefônicos ficarem ligados "diuturnamente".

 

Para o relator, o posicionamento adotado pelo regional está de acordo com o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-I.

 

 

Em 2013, o TST reviu jurisprudência sobre regime de sobreaviso com uso de celular.

 

 

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.

 

Processo: RR-3768600-22.2009.5.09.0088

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho