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Transportadora marítima não é responsável por danos depois de descarregamento

por | fev 5, 2019 | Aquaviário

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Chapéu:

Avarias e amassados em mercadoria descobertos depois do descarregamento e do transporte não servem para condenar a empresa responsável pelo transporte marítimo pelos danos. Esse foi o entendimento aplicado pela 20ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em processo movido pela Zurich Minas Brasil Seguro contra a Hamburg Sud Brasil.

No caso, a Zurich Minas ajuizou ação contra a transportadora por conta de mercadorias que apresentaram danos depois de desembarcarem no Porto do Paranaguá (PR) no dia 30 de dezembro de 2015. No dia 21 de janeiro do ano seguinte, os produtos chegaram à empresa e foi ali que os amassados foram descobertos.

Segundo a Hamburg Sud, quando chegaram à companhia, as mercadorias já haviam passado pelo transporte dentro do porto e pelo transporte . Por isso o laudo concluiu que ficou impossível precisar onde houve a avaria. Portanto, não haveria como responsabilizá-la por maus cuidados ao trazer as mercadorias pelo mar. “O terminal do Paraná foi instado a participar e informou que a carga foi recebida sem nenhuma ressalva”, declarou a defesa.

A Zurich Minas, por sua vez, alegou que o termo de avarias do dia 8 de janeiro já apontava pontos de amassamento no contêiner que levava os produtos.

Para o relator do processo, desembargador Roberto Maia Filho, a Zurich Minas não conseguiu demonstrar no caso um nexo causal inequívoco entre os danos nas mercadorias e o transporte marítimo realizado pela Hamburg Sud. O magistrado entendeu que o termo de avarias foi realizado após a chegada, então mesmo excluindo a parte do transporte rodoviário, ainda não seria possível dizer, com certeza, de que a responsabilidade pelos problemas era da Hamburg Sud.

A decisão foi unânime.

Processo 1047322-03.2017.8.26.0002