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Vítima de Acidente Receberá R$ 90 mil de Indenização

por | jun 29, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico

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Chapéu:

TJES – Vítima de Acidente Receberá R$ 90 mil de Indenização

 

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a condenação de uma mulher, uma empresa e uma seguradora ao pagamento, de forma solidária, de indenização por danos morais no valor de R$ 65 mil a uma motociclista que sofreu lesões em acidente provocado pela mulher condenada, que dirigia a caminhonete da empresa.

 

As partes ainda terão que indenizar a vítima em R$ 25 mil, a título de danos estéticos. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
TJES – Vítima de Acidente Receberá R$ 90 mil de Indenização.

 


A vítima também receberá pensão mensal equivalente a R$ 175,00, desde 1º de janeiro de 2009 até completar 65 anos de idade, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário. Além disso, as partes condenadas deverão pagar à vítima R$ 7 mil a título de lucros cessantes e R$ 31,07 para reembolso de medicamento, sendo este último valor corrigido monetariamente e acrescido de juros. A seguradora ficará responsável pela indenização à vítima até os limites da apólice. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0900336-75.2009.8.08.0030.

 

Segundo os autos, no dia 22 de fevereiro de 2008, quando trafegava em via pública, a motocicleta da autora da ação foi colidida por uma caminhonete que tentava ultrapassar a vítima. Ainda de acordo com os autos, o acidente causou à motociclista incapacidade física completa e deformidade estética permanente, com cicatrizes no pescoço, braço e cabeça, bem como afundamento do crânio. Além disso, a vítima sofre atualmente de cefaleia, ansiedade, humor deprimido e déficit auditivo.

Para o relator da Apelação Cível, desembargador Walace Pandolpho Kiffer, a motorista da caminhonete, ao ultrapassar a motocicleta, “não observou a distância segura do veículo da autora, vez que ao retornar para pista da direita colidiu com a mesma, restando comprovada nos autos a imprudência da recorrente, por não ter agido com cautela e previdência necessária a fim de evitar a colisão”, destacou o relator em seu voto, frisando também que o acidente causou perturbações de ordem psíquica à vítima, o que configura o dano moral.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo