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A exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Artigo assinado pela advogada Valesca Elisa Michelion

O Recurso RE 574.706 julgado pelo STF conferiu expressiva economia às empresas, ao decidir pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Inúmeros contribuintes tem buscado a Justiça para se beneficiar da decisão, realizar a adequação em sua contabilidade e proceder a restituição do valor recolhido a maior, relativo aos últimos 5 anos.

A esse respeito destacam-se notícias de empresas que divulgaram a economia advinda desta discussão judicial, tal como Magazine Luíza que revelou um ganho de R$ 250 milhões. Assim fizeram a CEMIG e a FERBASA.

A decisão foi prolatada em sessão plenária do STF e é definitiva quanto ao seu conteúdo, com aplicação imediata diante da publicação da ata de julgamento ocorrida em 20.3.2017. 

O Supremo Tribunal Federal assentou que a interpretação do art. 195, I da Constituição Federal relaciona-se à “soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais” (RE nº 585.235, Rel. Min. Cezar Peluso), ou seja, auferida pela atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, de acordo com seu objeto social, o que, por certo, não inclui ICMS, que não se amolda ao conceito de faturamento.

Pende de julgamento até a data de hoje o pedido de modulação de efeitos apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda. 

É razoável supor que a modulação atingirá as demandas propostas após a apreciação do recurso apresentado pela Procuradoria, o que revela a conveniência de se propor ação judicial imediatamente, previamente àquela decisão.

O referido julgamento do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS tem sido importante paradigma para os tribunais. Utiliza-se similar construção de raciocínio em favor do contribuinte, nos termos do julgado do STF, para afastar o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Os Tribunais Regionais Federais de todo o País têm julgado neste exato sentido sustentando a exclusão do ISS das aludidas contribuições sociais, na esteira da orientação da Suprema Corte. Trata-se de relevante vitória do contribuinte!

A Aposentadoria Especial na Previdência Social

 

A Aposentadoria Especial na Previdência Social

 

Os trabalhadores que exercem atividade agressiva a sua saúde, especificamente expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação destes agentes, têm direito a aposentadoria com computo do tempo de contribuição diferenciado. O fundamento do benefício é justamente privar a pessoa do exercício de trabalho que potencialmente é nocivo a sua saúde.

 

Muito embora a legislação garanta o cômputo especial para trabalhadores expostos a agentes agressivos, na prática as agências do INSS têm muita dificuldade em reconhecer o direito, em razão do emaranhado de decretos e leis envolvendo a matéria e a notória incapacidade dos servidores em aplicá-los.

 

A aposentadoria especial poderá ser concedida para trabalhadores expostos a agentes agressivos, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. Para os trabalhadores mineiros, será de 15 ou 20 anos. Assim como o trabalhador exposto ao agente agressivo amianto. Os demais se aposentam com 25 anos de serviço: metalúrgicos, motoristas, tecelões, industriários, médicos, odontólogos e todos os demais trabalhadores que exerçam atividade expostos a condições agressivas a saúde.

 

A aposentadoria especial é possível para dois tipos de situação: trabalhadores que exercem atividades em categorias profissionais reconhecida por lei como especiais, ou trabalhadores que exercem atividade em que comprovam exposição a agentes agressivos. No primeiro caso, não há a necessidade da comprovação da exposição ao agente agressivo, pois esta é presumida, diante da previsão legal de que determinada profissão é agressiva a saúde ou integridade física. No segundo caso, faz-se necessário demonstra a exposição ao agente agressivo, de forma qualitativa ou quantitativa.

Por meio do critério quantitativo, a previdência prevê o agente agressivo que dá ensejo à aposentadoria especial e define o critério de quantidade de exposição para fazer jus ao benefício. É o caso do ruído, por exemplo, cuja exposição ao agente vai depender da sua dosimetria. Por sua vez os critérios qualitativos independem de mensuração. É o caso, por exemplo, dos agentes cancerígenos.

Para a postulação do benefício se faz necessário a obtenção de dois importantes documentos junto ao empregador: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Ambos são importantes e necessários para o pedido de benefício. Estes documentos são de obrigatório fornecimento por parte do empregador e já devem ser providenciados quando do desligamento do empregado da empresa.

 

Outro aspecto fundamental e já decidido pelos tribunais é que o fornecimento de equipamento de proteção individual ou coletivo de proteção ao trabalhador não retira o direito a aposentadoria especial, salvo prova robusta de sua eficácia plena em elidir a agressividade a saúde.

 

Trata-se de uma espécie de aposentadoria de difícil comprovação e análise por parte do INSS. Além disso, cada categoria profissional tem suas peculiaridades. Não raras vezes o INSS indefere as postulações e o ingresso de ação judicial se faz necessário.

 

Por fim, caso o trabalhador não tenha laborado os 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, na condição agressiva a saúde porém parte deste período nessa condição, poderá converter o período especial em tempo comum, garantindo um incremento da aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de fórmulas conversoras do tempo previsto na legislação.

Autor , TRICHES, Alexandre

Previdência Social deve Eliminar FAP de Acidentes de Trajeto

 

Previdência Social deve Eliminar FAP de Acidentes de Trajeto

 

Você imaginou ser obrigado a responder pelo acidente que sua empregada doméstica teve no ônibus que a conduz da casa ao trabalho? Pois bem. No caso das empresas, o seguro de acidentes do trabalho que pagam na folha de salários é aumentado se um empregado sofrer desastre desse tipo.

 

É assim que funciona o Fator Acidentário Previdenciário (FAP). Ele varia de 0,5% a 2 pontos percentuais, é multiplicado pelas alíquotas que determinam o valor a ser pago a título de Seguro de Acidentes de Trabalho. Este, por sua vez, varia de 1 a 3, segundo o grau de risco.

 

A filosofia do FAP é saudável. A empresa relapsa, na qual ocorrem muitas doenças e acidentes, terá um FAP de valor 2, que, multiplicado pelo risco 3, dará 6 — o que significa risco altíssimo. No caso, o valor do seguro de acidentes será muito elevado. Por seu lado, a empresa cuidadosa, que tem FAP de 0,5, terá o grau de risco reduzido, pagando seguro bastante modesto. Ou seja, o FAP pune os desleixados e premia os cuidadosos.

 

A introdução do FAP está dando bons resultados. Entre 2007 e 2013, houve salutar redução na incidência de doenças e acidentes provocados por fatores ligados às empresas. Mas há um problema. No mesmo período, houve elevação de mais de 40% dos acidentes que ocorrem fora das empresas, em especial, no trajeto percorrido da casa ao trabalho e vice-versa. É que, por força do artigo 21 da Lei n° 8.212, de 1991, os acidentes são classificados como do trabalho e de responsabilidade dos empregadores, o que afeta o FAP e, consequentemente, o seguro de acidentes a ser pago. Muitas empresas que, nos últimos anos, fizeram bom esforço ao reduzirem a incidência de doenças e acidentes nos locais de trabalho vêm sendo obrigadas a desembolsar valor altíssimo no seguro devido à aplicação do FAP aos infortúnios que ocorrem na locomoção dos trabalhadores.

 

Evidente que as causas que levam à ocorrência estão completamente fora do controle das organizações. Como podem elas prevenir os desastres de ônibus coletivos, trens, bicicletas e motocicletas, que não têm nada a ver com o ambiente de trabalho? Convenhamos. As empresas não podem impedir, por exemplo, que empregados prefiram a própria motocicleta ao ônibus oferecido pelo empregador.

 

A Justiça tem reconhecido que a causa dos acidentes de trajeto não estão ligadas ao processo produtivo. Ouvi de um magistrado a seguinte observação: “O que pode uma empresa fazer para evitar o acidente de um trabalhador que, no percurso da residência ao local de trabalho, é alvejado por uma bala perdida?” Mas, se isso ocorrer, elevará o FAP e o valor do seguro.

 

Se o FAP veio para incentivar a prevenção — o que é ótimo —, não deveria punir esses casos. Por isso, vejo como de bom senso o pedido que as empresas vêm fazendo ao Ministério da Previdência Social para que seja retirado do cálculo do FAP o acidente de trajeto, que deve ser objeto da ação do poder público. Da mesma forma, a segurança geral da população é de responsabilidade das autoridades policiais.

 

Na aplicação de leis que buscam a proteção dos trabalhadores, não vale ser mais realista do que o rei. No caso em tela, é evidente que a imputação à empresa de riscos externos sobre os quais ela não tem o menor controle não faz sentido. O Ministério da Previdência Social precisa eliminar o FAP dos acidentes de trajeto.

 

 

(*) José Pastore é presidente do Conselho das Relações do Trabalho da Fecomercio SP.

Fonte: Correio Braziliense, por José Pastore (*), 11.02.2016

 

 

Aplicabilidade da Emenda Constitucional 87/15 à Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas

Aplicabilidade da Emenda Constitucional 87/15 à Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas

comtrib | ntc | ntclogistica | NTC&LogísticaPor Reinaldo Lage Rodrigues de Araújo*

 

 

Em 16 abril de 2015 foi promulgada a Emenda Constitucional 87, que alterou o parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, bem como o artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 

O texto vigente até então[1] determinava que se aplicariam as alíquotas interestaduais às remessas para contribuinte do imposto, e a alíquota interna para as remessas a não contribuinte, dispondo ainda que somente nas hipóteses das vendas entre contribuintes o Estado de destino faria jus ao diferencial de alíquota correspondente entre a alíquota interna e a interestadual.
 

Esta emenda tem origem nas ADIs 4628 e 4713 que tramitaram no Supremo Tribunal Federal – STF, e visavam a declaração de inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011.
 

Este Protocolo, assinado pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal¸ basicamente dispunha que era devido ao Estado de destino da mercadoria ou bem comercializado de forma não presencial (venda on-line, por telemarketing, catálogos de pedidos e afins) a parcela do ICMS correspondente entre a diferença da alíquota interestadual e a alíquota interna.
 

A regra criada pelo Protocolo 21/2011 não era nenhuma novidade, uma vez que a própria Constituição já previa que nas operações entre contribuintes aplicar-se-ia a alíquota interna do Estado de destino, cabendo ao Estado remetente a alíquota interestadual e ao do destino a diferença ante a alíquota interna. Entretanto, não havia previsão constitucional para que a o Estado de destino arrecadasse parte da alíquota de vendas ao consumidor final.
 

O Protocolo 21/2011 veio com vistas a que os Estados de destino, principalmente os das regiões Norte e Nordeste, recuperassem a arrecadação do ICMS nas vendas pela “internet”, pois a tratativa dada pelos Estados de origem a esta operação era que se tratava de venda interna, hipótese em que não havia aplicação da repartição do ICMS com o destino, cabendo a totalidade da arrecadação àquele estado onde situado o estabelecimento que efetuou a venda.
 

O Protocolo acabou sendo declarado inconstitucional pelo STF, pois a previsão constitucional de repartição de alíquotas do ICMS tinha aplicação tão somente nas operações entre contribuintes do imposto, e nunca a não contribuintes (consumidor final), como ficou disposto naquele Protocolo.
 

Mas a questão jurídica constitucional não suplantou a questão orçamentária dos Estados de destino, uma vez que o comércio eletrônico no Brasil contou com significativo aumento nos últimos anos, diminuindo consideravelmente a base arrecadatória dos Estados do Norte e Nordeste, que sempre contaram com o produto do ICMS proporcionado pelas vendas ao consumidor final, já que tradicionalmente nunca foram Estados produtores de bens ou mercadorias.
 

Assim, iniciou-se longa construção política entre todos os Estados e a União para que fosse alterada a regra de repartição de alíquotas nas vendas ao consumidor final, resultando assim na Emenda Constitucional 87/15, e posteriormente na sua regulamentação pelo Convênio ICMS 93/15.
 

 

Regra da EC 87/15
 

A Emenda Constitucional 87/15 trouxe novo regramento para incidência do ICMS e repartição da alíquota nas vendas para consumidor final, alterando a repartição do produto da arrecadação entre os Estados envolvidos, além de determinar a aplicação da alíquota interna do Estado destinatário.
 

Para concretizar essa alteração, o texto constitucional foi alterado para determinar que a responsabilidade do recolhimento do diferencial de alíquota ficasse a cargo: (i) do destinatário da mercadoria quando contribuinte do imposto; (ii) do remetente quando destinatário ostentar a condição de não contribuinte.[2]
 

A Emenda trouxe regra de transição, em que este diferencial será paulatinamente cobrado pelo destino, iniciando com a alíquota de 40% (quarenta por cento) do diferencial para o Estado de destino a partir de 01 de janeiro 2.016, e a partir de 01 de janeiro de 2.019 o percentual da alíquota interna será integralmente pago ao Estado destinatário[3].
 

Coube ao CONFAZ regulamentar os aspectos gerais de aplicação da EC 87/15, que resultou no Convênio ICMS 93/15, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2.015, ratificado por todos os Estados.
 

Regras criadas pelo Convênio ICMS 93/15
 

O Convênio ICMS 93/15 regulamentou a matéria em quase todos os seus aspectos: (i) aplicação das alíquotas; (ii) base de cálculo para a aplicação da alíquota interestadual; (iii) utilização dos créditos; (iv) forma de recolhimento do imposto; (v) prazo de recolhimento; (vi) aplicação destas regras nos Estados em que o remetente não possuir estabelecimento; (vii) fiscalização; (viii) repartição das receitas provenientes da aplicação da alíquota interna do destino.
 

 

1.    Aplicação das alíquotas:
 

A Cláusula Segunda do Convênio 93/15 determina a forma de aplicação e os casos em que deva ser utilizada a alíquota interna. Vamos nos ater à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, que é o objeto do presente estudo.
 

Inicialmente deve ser ressaltado que a EC 87/15 e Convênio ICMS 93/15 só tem aplicabilidade nos transportes efetuados para consumidor final, e que este seja o responsável pelo pagamento do serviço, nas demais hipóteses, inclusive naquelas que destinem produtos para consumidor final, mas cuja responsabilidade pelo pagamento do frete é do próprio remetente ou um terceiro contribuinte do ICMS. Para estes estas normas não se aplicam, permanecendo todas as disposições em vigor e já praticadas.
 

O prestador de serviço de transportes deverá observar o seguinte na aplicação da alíquota: (i) a alíquota a ser utilizada para cálculo do ICMS total da prestação será a do Estado de destino do serviço; (ii) a alíquota da quota parte do Estado de origem será a interestadual; (iii) a alíquota da quota parte do Estado de destino será a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual vigente para a operação, sendo que no primeiro ano 40% desta alíquota será recolhida para o destino e 60% para a origem (que receberá ainda a alíquota interestadual). Em 2.017 a repartição desta alíquota será de 60% para o destino e 40% para a origem. Em 2.018, 80% para o destino e 20% para a origem. Em 2.019 a totalidade desta alíquota será paga ao Estado de destino do serviço, lembrando que será considerado Estado de destino da prestação aquele em que o serviço de transporte termine.
 

A base de cálculo do imposto sempre será a totalidade do serviço, devendo ser observada a seguinte equação para aplicação das alíquotas:
 

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem, Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.
 

Nos Estados em que houver cobrança de adicional de ICMS para destinação ao Fundo de Combate à Pobreza serão devidos integralmente a sua alíquota cheia mas, o cálculo deverá ser feito de forma separada do adicional de alíquota e sua arrecadação será integral para o Estado de destino.
 

2.    Crédito do imposto
 

O crédito do imposto deverá ser realizado sobre o débito da alíquota incidente para o Estado de origem da prestação, com as vedações e permissões contidas nos artigos 19 e 20 da lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
 

Vale observar que para as empresas optantes pela sistemática do crédito presumido (Convênio ICMS 106/96) a harmonização da regra acima descrita dar-se-á com o abatimento do crédito outorgado (via de regra 20%) sobre o valor devido para o Estado de origem.
 

Já para as empresas optantes pelo sistema de débito/crédito a aplicação da regra dar-se-á através da conta gráfica apurada no Estado de origem, sempre observando os créditos permitidos naquela Unidade.


3.    Recolhimento e inscrição estadual
 

O recolhimento do imposto devido para a unidade de destino deverá ser feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
 

A GNRE deverá ser emitida e seu pagamento deve ser realizado antes do início da prestação. Deverá ser informado na GNRE o número do CT-e que acoberta a viagem. Esta guia deverá acompanhar a operação de transporte.
 

Os Estados poderão a seu critério disponibilizar inscrição estadual virtual para o contribuinte ali não inscrito, e para que seja feito o recolhimento no Estado destinatário de forma mensal, no lugar do pagamento antecipado.
 

No caso de inscrição estadual virtual o recolhimento do ICMS será por apuração mensal, e o seu vencimento será no dia 15 do mês subsequente ao da prestação do serviço.
 

O contribuinte que for inscrito no Estado de destino na condição de substituto tributário, também fica dispensado do pagamento antecipado do diferencial de alíquota e o seu recolhimento se dará no mesmo prazo de recolhimento do ICMS devido nas demais prestações realizadas naquele Estado.


4.    Emissão do CT-e
 

A emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e que acoberte a prestação de serviço e que se enquadre na EC 87/15 deverá obedecer ao disposto na Nota Técnica 2015/003, que basicamente cria os seguintes campos de informação:
 

a)    Valor da base de cálculo do ICMS na UF de término da prestação do serviço de transporte;

b)    Alíquota interna da UF de término da prestação do serviço de transporte;

c)    Alíquota interestadual das UF envolvidas;

d)    Percentual de partilha devido para a UF de destino, com as seguintes menções para cada caso: (i) 40% em 2016; (ii) 60% em 2017; (iii) 80% em 2018; (iv) 100% a partir de 2019;

e)    Valor do ICMS de partilha para a UF de término da prestação do serviço de transporte;

f)     Valor do ICMS de partilha para a UF de início do transporte.


5.    Simples Nacional
 

As empresas optantes pelo Simples Nacional que efetuem transporte que se enquadre na EC 87/15 estão obrigadas ao recolhimento do diferencial de alíquota previsto naquela Emenda.


6.    Regulamentações em alguns Estados
 

Alguns Estados da Federação editaram normas específicas que complementam o Convênio ICMS 93/15, a saber:
 

a)    São Paulo: Decreto 61.744/15;

b)    Minas Gerais: Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016

c)    Santa Catarina: Decreto 549/15

d)    Maranhão: Resolução Administrativa 29/2015.

 


*O autor é advogado tributarista e assessor da FETCEM/SETCEMG e Coordenador da COMTRIB – Comissão de Assuntos Tributários da NTC&Logística.

 


[1] VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
 
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
 
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
 
VIII – na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

[2] VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
 
VIII – na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
 
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída
 
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
 

[3] Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: 

I – para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

 

A Importância do Benefício de Auxílio-Doença da Previdência Social

 

A Importância do Benefício de Auxílio-Doença da Previdência Social


 

O benefício de auxílio-doença é uma das mais importantes prestações da Previdência Social, pois visa a proteger o trabalhador com relação a uma das mais sensíveis necessidades do ser humano: a incapacidade para o trabalho, situação que pode potencialmente atingir a todos os dependentes do segurado.

 

Justamente por isso, é fundamental compreender o benefício e o seu procedimento, evitando, assim, surpresas indesejadas no momento em que houver a necessidade de fazer a sua postulação.

 

Uma primeira questão a ser observada é que, apesar do nome do benefício ser auxílio-doença, não basta que o trabalhador esteja doente para fazer jus ao benefício.

 

Faz-se necessário, em verdade, verificar qual a profissão ou a atividade habitual do trabalhador para que, em paralelo à doença, seja possível concluir pela possibilidade ou não do exercício do trabalho.

 

Diante da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual deve-se buscar saber qual a forma de filiação do segurado perante a Previdência Social: se o segurado é um empregado, um contribuinte individual (autônomo ou empresário), um facultativo, um trabalhador avulso, segurado especial ou doméstico.

 

No primeiro caso, diante da constatação da incapacidade para o trabalho, os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, portanto, custeados pelo empregador.

 

Somente a partir do 16º dia de afastamento é que o empregado estará habilitado para postular o benefício junto ao órgão previdenciário.

 

Nos demais casos (contribuinte individual, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e facultativo), assim que constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, o segurado deve postular o benefício perante a Previdência Social, sendo que, no caso de concessão, o órgão previdenciário, em regra (desde que requerida em até 30 dias da data de início da incapacidade), pagará o benefício desde a data de início da incapacidade.

 

Outro aspecto fundamental com relação ao auxílio-doença é que o segurado deverá comparecer ao exame médico pericial junto à agência da Previdência Social, munido de atestado médico e de todos os seus exames, além da comprovação de sua atividade habitual, que pode vir atestada nos documentos médicos, na carteira de trabalho ou em uma declaração do empregador.

 

A avaliação médica pericial ocorre por ocasião da postulação do benefício, e sempre que o segurado desejar prorrogar o pagamento do benefício – concedido com data de cessação pré-estabelecida.

 

Para realizar o pedido deve ser feito um agendamento por uma dos canais da Previdência Social: telefone 135, site www.previdenciasocial.gov.br ou Agência da Previdência Social.

 

No caso de impossibilidade de locomoção, poderá ser requerida a perícia médica em hospital ou na residência do segurado.

 

Por fim, um importante aspecto que deve ser levado em consideração é que, apesar do nome do benefício ser auxílio-doença, bem como ter sido o benefício historicamente atrelado a questão médica, não necessariamente a incapacidade para o trabalhão, a ensejar o benefício de auxílio-doença, será oriunda de uma doença, podendo, muitas vezes, a deficiência significar um impedimento de longo prazo de natureza social (dificuldade de interação com as pessoas), cultural (baixa escolaridade) ou econômica (situação de pobreza, mendicância), mediante a comprovação de que estas situações obstruem a participação plena e efetiva do postulante na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

O melhor é sempre buscar uma orientação especializada antes de postular o benefício na Previdência Social, evitando, com isso, dificuldades evitáveis no transcurso do processo.

 

Autor:

ALEXANDRETRICHES,

 

 

Aposentadoria e Fator Previdenciário: Mudanças Legislativas

Aposentadoria e Fator Previdenciário: Mudanças Legislativas

 

 

Os tempos atuais são de intensas mudanças legislativas, em especial nas áreas trabalhista e previdenciária.

 


Discute-se a respeito de modificações nos requisitos para a aposentadoria, com destaque à modalidade por tempo de contribuição.

 


No Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a previsão constitucional em vigor, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado tem 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.

 


Esse requisito de tempo de contribuição é reduzido em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 201, §§ 7º e 8º, da Constituição da República).

 


A aposentadoria por idade, diversamente, é devida quando o segurado completa 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República).

 


Cabe destacar que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do preenchimento do período de carência de 180 contribuições mensais para as referidas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991).


O cálculo do valor da aposentadoria, por se tratar de benefício de prestação continuada, é feito com base no chamado salário de benefício.

 

(…)

 

Lex Magister – 29 de Junho de 2015