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Variação do ICMS Distorce o Custo e a Compensação Tributária

Variação do ICMS Distorce o Custo e a Compensação Tributária

 

 

O diferencial de alíquota do ICMS é aplicável às operações interestaduais entre contribuintes do tributo, quando a mercadoria se destinar ao uso e consumo ou à integração ao imobilizado, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 155, VIII).

 


Nessas operações, o Estado do destinatário da mercadoria é competente para exigir a diferença entre a alíquota praticada internamente e aquela aplicável à operação interestadual, o que se faz normalmente contra o próprio adquirente do bem.

 


Desta forma, a nota fiscal a ser emitida pelo remetente não deverá incluir o valor do diferencial do ICMS, tampouco poderá exigir o seu valor no preço da mercadoria. Sob outro prisma, pode-se dizer que o valor a ser recolhido pelo adquirente é um encargo adicional à aquisição da mercadoria, ainda que posterior à realização de sua entrega.

 


A princípio, o ICMS recolhido a esse título é recuperável quando decorrente de operação de aquisição para manutenção no ativo imobilizado. Contudo, a utilização desse crédito é condicionada – a principal é a de que a apropriação ocorra numa proporção mensal de 1/48 – e, em muitos casos, existe a obrigatoriedade da realização do estorno dos créditos – por exemplo, quando a realização do ativo ocorre antes de passados 48 meses -, conforme podemos verificar no artigo 17, § 5º, da Lei Kandir.

 


Já no caso da aquisição da mercadoria para uso e consumo, há disposição legal expressa no sentido de que o creditamento só será autorizado para as entradas que ocorrerem após o primeiro dia do ano de 2020. Ou seja, se a operação tiver essa finalidade, os créditos do diferencial de ICMS não serão recuperáveis.

 

(…)

 

Consultor Juridico – 27 de Junho de 2015
 

Refinanciamento só Beneficia Autônomos e Microempresas

Refinanciamento só Beneficia Autônomos e Microempresas

 

 O Banco Central baixou, em 28 de maio de 2015, a Resolução no 4.409, estabelecendo as condições para o refinanciamento de parcelas dos empréstimos feitos pelo BNDES para a aquisição e arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semirreboques, tanques e afins, carrocerias para caminhões, novos ou usados; sistemas de rastreamento novos; seguro do bem e seguro prestamista, firmadas até 31 de dezembro de 2014.

 


Como se sabe, atraídos pelos juros subsidiados de PSI de três anos atrás, um grande número de transportadores autônomos e empresas de transporte de cargas lançaram mão de recursos do BNDES para adquirir caminhões e equipamentos. No entanto, com a retração do mercado, a grande maioria desses devedores não está conseguindo saldar suas prestações, dando origem a uma autêntica “bolha rodoviária”, de dezenas de bilhões de reais.

 


Sensível a essa situação, a Câmara dos Deputados aproveitou uma Medida Provisória do governo (MP 661/14) que autorizava a concessão de crédito de R$ 30 bilhões ao BNDES, para incluir dispositivo que previa refinanciamento de até doze parcelas dessas dívidas, com juros subsidiados para transportadores autônomos e empresas com renda anual até R$ 2,4 milhões. Seriam contemplados também os devedores com renda superior a R$ 2.400 mil, porém, sem subvenção dos juros.

 


Infelizmente, ao sancionar a lei no 13.126/15, resultante da Medida Provisória, a presidente Dilma Rousseff vetou o dispositivo que permitia o financiamento para empresas com renda anual superior a R$ 2,4 milhões.

 


O benefício alcança os contratos de financiamento firmados até 31 de dezembro de 2014 e poderão ser solicitados até 31 de dezembro de 2015. Podem ser refinanciadas as doze primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor do que doze.

 


Serão cobrados juros de 6% ao ano ou a taxa de juros original do contrato, se esta for superior a 6%. A NTC está fazendo gestões junto ao BNDES para estender esse refinanciamento às empresas que faturam mais de R$ 2,4 milhões anuais.

 

Neuto Gonçalves dos Reis
Diretor Técnico Executivo da NTC&Logística, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN e presidente da 24ª. JARI do DER-SP

O Dano Moral e a Sucumbência Recíproca

O Dano Moral e a Sucumbência Recíproca

 

 

O STJ recentemente analisou controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.

 

 

A Corte Especial do STJ recentemente analisou, sob o rito do artigo 543-C do CPC, a controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.

 

 

Considerando a publicidade do caso concreto (eis que não alcançado pelas hipóteses do artigo 155 do CPC), permito-me brevemente narrá-lo a fim de facilitar a compreensão da situação fático-processual posta.

 

 

O autor manejou ação de procedimento ordinário em face do réu postulando reparação por dano moral decorrente de injusta agressão física ocorrida em casa noturna.

 

 

Na ocasião, pugnou o autor pela condenação do réu ao pagamento de reparação por dano moral “em valor não inferior ao correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos”.

 

 

Sobreveio sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por dano moral, com o acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento do “quantum” e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês computado desde o evento danoso.

 

(…)

 

Guilherme Nascimento Frederico é sócio da banca Angélico Advogados.

 

 

Migalhas – terça-feira, 16 de junho de 2015

Lay-off: uma Alternativa para Empresas em Tempos de Crise

Lay-off: uma Alternativa para Empresas em Tempos de Crise

 

Crise econômica nem sempre significa desemprego. O lay-off pode ser uma das soluções para o cenário de crise que o país atravessa.

 

Primeiramente, deve-se apontar que o lay-off se trata de um modelo jurídico com duas formas de regimes distintas, a saber:

 

1)      Redução temporária de jornada de trabalho e de salários (lei 4.923/65, art 2º) e;

 

2)       Suspensão de contratos de trabalho para requalificação de mão de obra (CLT, art. 476-A + lei 7.998/90 + resolução 591 do MT)

 

Na primeira hipótese, prevê a lei 4.923/65 que:

 

"A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores."

 

O texto é claro e diz que a empresa que enfrente dificuldades financeiras em razão do quadro econômico geral do país pode, tendo negociado com a entidade de classe de seus funcionários, optar por reduzir, temporariamente, a jornada de seu quadro de funcionários e também seus salários em até 25% por um período de até 3 meses que se pode prorrogar por outro período, sempre em concordância com o que foi pactuado na convenção coletiva negociada com a entidade de classes à qual se filiam seus funcionários.

Portanto, a lei permite à empresa que, obedecidas as regras ali expostas e estando a empresa em situação econômica periclitante comprovada e decorrente da conjuntura econômica desfavorável, reduza a jornada de trabalho de seus funcionários em até 25%, refletindo essa redução nos salários de forma proporcional.

Naturalmente, essa redução propiciará economia à empresa que reduzirá não só o impacto salarial, mas também as incidências previdenciárias e fiscais nessa mesma proporção durante o período pelo qual perdurar a redução, observado o período máximo de 3 meses prorrogáveis por convenção coletiva.

 

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João Emílio Bertolucci é advogado do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados.

 

Migalhas, segunda-feira, 25 de maio de 2015

Novo CPC Viabiliza Seguro Garantia Judicial como Substituição da Penhora

Novo CPC Viabiliza Seguro Garantia Judicial como Substituição da Penhora

 

 

O Seguro Garantia Judicial em substituição da penhora é tido como um grande avanço no processo de execução.

 

O Seguro Garantia Judicial em substituição da penhora é tido como um grande avanço no processo de execução. A lei 8.666 de 21 de junho de 1993 que trata de licitações públicas contribuiu para utilização do Seguro Garantia em função das contratações do setor público, embora exista desde 25 de fevereiro de 1967, através do decreto-lei 200.

 

Anteriormente, grande parte da garantia do cumprimento dos contratos era realizada por meio de caução em títulos da dívida pública, fiança bancária, e dinheiro. Contudo, o alto custo destas garantias, o impacto no fluxo de caixa nos casos de depósitos em dinheiro e o valor elevado de uma fiança bancária, fez com que o Seguro Garantia começasse a ganhar força, sendo utilizado para discussão de débitos fiscais, administrativa ou judicialmente, por empresas privadas e órgãos públicos da administração direita e indireta. Diante desse movimento e da alta demanda, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) regulamentou o Seguro Garantia em 2003, na Circular n. 232, como meio de caução judicial. 
 

As vantagens do Seguro Garantia como meio de caução e, mesmo após a resistência do STJ ou receio de utilização dessa modalidade de garantia, a edição da lei 11.382 de 6 de dezembro de 2006, ao incluir o parágrafo segundo no artigo 656 do CPC, colocou em pé de igualdade a fiança bancária e o Seguro Garantia Judicial. Todavia, não aclarou sua utilização com relação ao artigo 655 do CPC, no tocante à ordem de preferência a ser seguida nos casos de constrição judicial, acarretando grande rejeição dos magistrados sob alegação de ferir a ordem legal, conforme previsto no artigo supracitado.

 

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*Adriane Zimmermann Küster é advogada do escritório Küster Machado – Advogados Associados.

 

Migalhas –  Quarta-feira, 27 de maio de 2015 

O Marco Regulatório para a Mediação no Brasil

O Marco Regulatório para a Mediação no Brasil

 

A fixação de um marco legal regulatório contribuirá inequivocamente para a promoção e assimilação da cultura de métodos adequados de solução de conflitos.      

 

No mundo pós-moderno, vem a calhar a obra imortal de Kafka, que superou o seu tempo e apresenta um painel rico em várias questões da vida atual. Direito, psicanálise, religião, são assuntos tratados com absoluta transparência e objetividade.

 

O percurso surrealista de Joseph K, no magnífico texto de “O Processo”, homem indefeso e incrédulo dentro de um sistema judicial anacrônico e corrupto, hierarquizado e inacessível, cruel e injusto, é o pano de fundo de uma ampla reflexão sobre o Judiciário que se iniciou no segundo pós-guerra e ainda não terminou.

 

No Brasil, a partir da Constituição de 1988, quando se redemocratizou o país, é que o Judiciário começou a ser demandado pela maioria da população brasileira. Essa explosão de demandas judiciais, funcionando como verdadeiro conduto de cidadania, teve reflexo imediato: a crise do Poder Judiciário.

 

Na verdade, essa pletora de novas ações representa uma medalha de duas faces. Se, por um lado, é verdade que nunca o Judiciário teve tanta visibilidade para a população, por outro também é verdadeiro que a qualidade dos serviços prestados decaiu muito, especialmente por falta de estrutura material ou de pessoal, além de uma legislação processual inadequada aos novos desafios institucionais.

 

Surge também o fenômeno da judicialização das relações políticas e sociais, assim também o tema da democratização do acesso à justiça.

 

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Luis Felipe Salomão é ministro do STJ e presidiu a Comissão de Juristas do Senado encarregada de elaborar os projetos de atualização da lei de arbitragem e mediação.

 

Migalhas – quarta-feira, 3 de junho de 2015