por Sistema | out 28, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Legislação
TJDFT – Financeira Deverá Pagar Indenização por Descumprir Resolução do Contran.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos da ação e determinou ao Banco B. Financiamentos S.A. que realize a baixa no gravame do veículo do autor e, ainda, condenou a instituição financeira a pagar ao autor o valor de R$ 2mil, a título de danos morais, pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil. Cabe recurso.
O autor alega que procedeu à quitação do financiamento do seu veículo em abril de 2015 e que, ao tentar transferir o veículo, ocorreu a recusa por parte do DETRAN, ante pendência junto à financeira.
A pretensão do autor é a condenação do Banco B. Financiamentos S.A à obrigação de dar baixa no gravame do veículo de sua propriedade, bem como a compensação por danos morais, que afirma ter experimentado pela manutenção indevida do gravame no cadastro de veículo, depois de quitado o contrato de arrendamento mercantil.
A ré, em sede de contestação, não questionou especificamente o fato alegado pelo autor na petição inicial quanto à quitação do financiamento. Apenas pediu pela improcedência dos pedidos, argumentando que o autor não providenciou os documentos para que ocorresse a baixa do gravame.
Com efeito, o art. 9º, da Resolução 320/2009, do Contran, diz que “após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias”.
Sob esse prisma, o juiz afirma que deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela ré, o que confere ao autor o direito de ter a imediata baixa no gravame do veículo.
E ainda, para o magistrado, os dissabores e transtornos são evidentes e independem de prova, pois a presença de gravame sobre o automóvel nos cadastros do DETRAN impede a transferência do bem pelo então proprietário. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade, não geram o dever de indenizar, mas, na hipótese, o abuso, desleixo e incúria da demandada legitimam a indenização, eis que repercutiram na esfera da dignidade do consumidor, o qual se viu impedido de dispor de seu bem, afirmou o juiz.
Assim, o magistrado julgou procedentes os pedidos do autor e determinou à financeira que proceda à baixa no gravame do veículo, objeto do presente feito, e ainda condenou a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
PJe: 0720047-12.2015.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
por Sistema | out 16, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Vibração de Caminhão Gera Adicional de Insalubridade para Caminhoneiro
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma transportadora e de outras empresas envolvidas no processo contra decisão que deferiu a um caminhoneiro adicional de insalubridade por exposição à vibração durante o trabalho.
As empresas alegaram que não há previsão de insalubridade para a atividade de motorista de caminhão e contestaram o resultado do laudo pericial.
A perícia constatou que o adicional de insalubridade referente ao caso está previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e destacou que, ao ser exposto à vibração, o trabalhador tem afetado o seu conforto, podendo reduzir a sua produtividade e ter transtornos nas funções fisiológicas.
Negado na primeira instância, o pedido de adicional de insalubridade foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG).
Baseado no laudo pericial, o Regional fixou-o em grau médio, ao longo de todo o contrato de trabalho, com reflexos, inclusive nas férias somadas a um terço, e no FGTS, acrescido da multa de 40%.
De acordo com o TRT, as empresas não produziram prova capaz de invalidar o trabalho técnico quanto à existência da insalubridade.
E ressaltou que “não prejudica a conclusão pericial o fato do veículo em que foi realizado a apuração ser diferente, tendo em vista que também foi uma carreta, disponibilizada pela própria empresa”.
Equivocadas
No recurso ao TST, as empresas enfatizam que “as medições estão equivocadas e o resultado está errado” e que as carretas de sua propriedade possuem cabine separada e equipamentos para compensar o peso.
Disseram também que o profissional de transporte rodoviário de cargas, diversamente de outros motoristas, afetados por problemas de aceleração e desaceleração, desenvolve velocidade razoavelmente constante.
Alegam que, no momento da perícia, o veículo tinha três anos de uso, o sendo impossível a aferição do nível de vibração de quando possuía apenas um ano de rodagem, à época do contrato de trabalho.
Sustentam que a atividade apontada como insalubre não consta da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR-15) e que foi violada a diretriz mais recente sobre a matéria relativa à vibração, que é a 2002/44, da Comunidade Europeia.
A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, afastou a alegação das empresas de afronta ao artigo 190, da CLT, porque o agente insalubre constatado (vibração) dispõe de previsão expressa na Norma Regulamentadora expedida pelo Ministério do Trabalho.
Nesse sentido, afastou, também, violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, porque, “eventual afronta a esse dispositivo não se daria de forma direta e literal, como exigido pelo artigo 896, “c”, da CLT, mas de modo indireto e reflexo”.
Segundo a magistrada, também não cabe conhecimento do recurso por violação à Norma Regulamentadora 15 ou à Diretiva 2002/44, da Comunidade Europeia, por não se tratar de espécies normativas contempladas no artigo 896, “c”, da CLT.
“A Corte Regional convenceu-se do direito do motorista ao adicional de insalubridade, com estrito assento no laudo pericial produzido nos autos, conclusivo nesse sentido e fundamentado, a seu turno, em declarações e inspeção in loco”, afirmou a desembargadora. E concluiu que, para chegar a conclusões diversas das expostas no acórdão regional, “esta instância extraordinária teria de devassar a prova dos autos, o que lhe é vedado fazer pela Súmula 126 do TST”.
A Oitava Turma acompanhou o voto da relatora e não conheceu do recurso da empresa quanto ao tema.
Processo: RR – 1100-47.2013.5.03.0059
por Sistema | out 16, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Seguro Privado Pode Exigir Perícia, Ainda Que Segurado Seja Beneficiário do INSS
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o Entendimento de que a aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), gera apenas presunção quanto a extensão da incapacidade do segurado.
Ela não pode ser considerada como prova suficiente para descartar a necessidade de produção de outras provas quando se discute cobertura de seguro de vida privado.
No caso, a Justiça de Santa Catarina, em primeiro e segundo graus, julgou antecipadamente uma ação de cobrança de indenização por invalidez funcional, prevista em apólice de seguro privado.
Os magistrados não atenderam ao pedido de realização de perícia formulado pela seguradora. Eles consideraram que o ato de aposentadoria, concedido pelo INSS por invalidez total decorrente de acidente de trabalho, era suficiente para conceder, automaticamente, a indenização privada.
Perícia própria
A seguradora recorreu ao STJ alegando que o julgamento antecipado da ação lhe cerceou o direito de defesa. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu o cerceamento de defesa e decidiu que deve ser possibilitada à seguradora a produção das provas requeridas, por meio de perícia própria.
O colegiado, ao dar provimento ao recurso seguindo o entendimento do relator, decidiu anular a sentença e determinar o retorno do processo à primeira instância para a correta instrução e novo julgamento.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
por Sistema | out 16, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Reiterados Descumprimentos da Legislação Trabalhista Leva Empresa a Pagar R$ 100 Mil de Indenização Por Dano Moral Coletivo
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paranaense Casa Viscardi S.A. – Comércio e Importação a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por desrespeitar reiteradamente a legislação trabalhista ao manter sistema de controle paralelo de horários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em pedido de condenação por danos morais coletivos da Viscardi em R$ 300 mil. Segundo a ação civil pública, normas coletivas estavam sendo desrespeitadas devido à manutenção de sistema de controle paralelo de horários.
Mas o Regional entendeu que o procedimento da empresa poderia causar prejuízos na esfera patrimonial dos empregados, porém não implicou sentimento de indignação coletiva, apta a atrair a condenação por danos morais coletivos.
Decisão
Ao examinar o recurso da empresa para o TST contra a decisão regional, o relator, ministro Cláudio Brandão (foto), ressaltou que houve tentativa frustrada de se firmar um termo de ajuste de conduta.
O juízo do primeiro grau, acrescentou, condenou a empresa em obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 500, por empregado prejudicado, a ser revertida ao FAT, “mas indeferiu a indenização por dano moral coletivo, por não haver comprovação do alegado desrespeito aos empregados”.
O relator ressaltou que a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados já que constatado o descumprimento pela empresa das normas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho.
“Manter sistema de controle paralelo de horários, em desrespeito à lei, a ensejar insegurança do trabalhador quanto à jornada a ser cumprida”, concluiu.
A decisão foi unânime e o valor foi fixado em R$ 100 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Mas a Casa Viscardi já apresentou embargos declaratórios contra a decisão, que aguardam julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Processo: RR-82-54.2010.5.09.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
por Sistema | out 9, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
As atividades de trabalho em banco se equiparam a acidente de trabalho.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou o I. U. a pagar a uma bancária indenização por danos morais de R$ 100 mil.
Em 1º grau, o valor havia sido estipulado em R$ 30 mil.
A profissional se aposentou por invalidez em 2005, por ter desenvolvido quadro de tenossinovite e epicondilite (lesões ocasionadas por esforço repetitivo – LER).
O colegiado considerou que as doenças tiveram como causa as atividades da trabalhadora no banco, o que as equipara a acidente de trabalho.
A empresa terá de arcar, ainda, com pensão vitalícia, equivalente ao grau de incapacidade da ex-empregada, que é de 100%, no valor da última remuneração dela, até a data em que completar 65 anos.
A decisão também restabeleceu o plano de saúde como se a trabalhadora estivesse na ativa, desde que ela assuma o pagamento integral.
Para o relator do acórdão, desembargador Mario Sérgio M. Pinheiro, a prova técnica produzida nos autos reconheceu a causalidade entre o acidente e as atividades laborais da autora e a redução da sua capacidade laborativa.
Além disso, a concessão do benefício auxílio-doença na espécie doença acidentária significa o reconhecimento, pelo órgão previdenciário, do nexo causal entre a doença e o trabalho.
“Na medida em que o INSS, após examiná-la, concede o benefício acidentário, a alegação de doença degenerativa resulta absolutamente inócua”, ressaltou o relator, em referência a um dos argumentos usados pelo banco em sua defesa.
De acordo com o magistrado, os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91 consideram acidentes de trabalho não somente aqueles ocorridos pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, como também as chamadas doenças do trabalho (adquiridas ou desencadeadas em razão de condições especiais em que o trabalho é realizado).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0049600-41.2006.5.01.0029 – RTOrd – RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
por Sistema | out 9, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
Estagiário Também Responde por Improbidade Administrativa
A Quinta Turma Especializada do TRF2 condenou um ex-estagiário da Caixa Econômica Federal por improbidade administrativa, em razão de ter se aproveitado do acesso aos sistemas do banco para realizar operações irregulares, beneficiando a empresa A. – A. e E. os I. e C. Ltda. A Lei 8.429, de 1992, prevê punições aos agentes públicos, "nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional".
No entendimento do Tribunal, o conceito de agente público pode abranger, de forma genérica, todas as pessoas que prestam serviço público, como é o caso das funções exercidas no banco estatal.
De acordo com relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), as operações, que incluíam a compensação de cheques sem fundos e a antecipação de créditos em favor da empresa, causaram prejuízo de mais de R$ 210 mil aos cofres públicos.
Essa apuração levou o Ministério Público Federal a ajuizar a ação de improbidade na primeira instância, que negou o pedido, considerando que o estagiário não se enquadraria nos termos da lei.
Mas o relator do caso no TRF2, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, lembrou que a Quinta Turma Especializada já se manifestou sobre essa hipótese, concluindo que o artigo segundo da Lei 8.429, inclui no conceito de agente público aquele que possui "qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função" nas entidades públicas.
Nos termos do voto do desembargador federal Ricardo Perlingeiro, além de ter de devolver os valores desviados, o ex-estagiário ficará proibido de contratar com o Poder Público, diretamente ou por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo período de dez anos.
Processo: 0003470-28.2004.4.02.5102
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.