Recuperação Judicial – Planejamento e Fôlego

Recuperação Judicial – Planejamento e Fôlego

 

A famigerada crise econômica está aí, independentemente das razões, sejam elas políticas ou morais, fato é que alguns setores estão sofrendo com ela.

 

Nesta última semana foram divulgados números que indicam o desaquecimento da economia e seus reflexos. O mercado automotivo, por exemplo, teve uma grande queda em 2015. A produção de veículos caiu 21,7% em abril em relação ao mesmo período do ano passado, com déficit acumulado de 17,5% no ano, o que gerou a demissão de 5.000 trabalhadores da Indústria, o fechamento de 250 concessionárias e demissão de 12.500 trabalhadores de tais empresas 1. Isso apenas em um segmento do mercado, sendo que outros tantos têm sido afetados.

 

Na outra ponta, das pessoas físicas, os números demonstram a causa (ou reflexo) disso. Neste último mês de abril, por exemplo, os saques da poupança em 2015, que somam R$ 29 bilhões, já superaram o total depositado em 2014 que foi de R$ 24 bilhões, sendo que só em abril deste ano foram sacados R$ 5 bilhões a mais do que foi depositado 2. Além disso, o inadimplemento tem aumentado a cada dia. Hoje, quase quatro em cada dez brasileiros estão inadimplentes no país, sendo que 1,545 milhão de pessoas ingressou no cadastro de inadimplentes em três meses 3.

 

Isso mostra que a famigerada crise econômica está aí, independentemente das razões, sejam elas políticas ou morais, fato é que alguns setores estão sofrendo com ela. O momento é de planejamento e fôlego e o nosso Direito felizmente supre esta necessidade por meio da recuperação judicial. Seu fundamento e fio condutor está no principiológico artigo 47 da lei 11.101/05, no sentido de que a "recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

 

Todos os procedimentos e regras da Recuperação Judicial levam em conta este conceito e aliado a um bom planejamento é possível sim ultrapassar a crise de forma eficaz e segura evitando-se a falência da empresa. Com exceção a créditos específicos 4, todos os demais, vencidos ou vincendos, estão sujeitos a recuperação judicial e com tal procedimento é possível obter a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações, sejam elas vencidas ou vincendas, além de outras tantas soluções para a sobrevivência da empresa5.

 

(…)

 

 *Alberto Tichauer é advogado da banca Simões Caseiro Advogados.

 

Migalhas – Segunda-feira, 1º de junho de 2015.

Republicação da Deliberação nº 143 do CONTRAN

Republicação da Deliberação nº 143/2015 do CONTRAN

 

O CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, republicou a hoje, 29 de maio de 2015,  para correção no DOU, a  Deliberação nº 143, a qual dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluí- dos no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015, e dá outras providências, originariamente publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de abril de 2015.

 

A nova publicação faz uma alteração formal na redação original da norma, em seu artigo 3º, informando a data da sanção da Lei 13.103 “de 02 de março de 2015”, pois não constava no texto anterior.

 

Após esta Deliberação as Resoluções CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, nº 408, de 2 de agosto de 2012, nº 417, de 12 de setembro de 2012, nº 431, de 23 de janeiro de 2013, e nº 437, de 27 de março de 2013, e a Deliberação do Presidente do CONTRAN nº 134, de 16 de janeiro de 2013 foram revogadas.

 

Dispõe sobre Atividade de Transporte Rodoviário de Cargas e Inscrição e Manutenção no RNTRC

Resolução nº 4.675, de 17 de abril de 2015

 

 Altera a Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC, e dá outras providências.

 

 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN – 106, de 17 de abril de 2015, e no que consta dos Processos nos 50500.078958/2015-38 e nº 50500.090604/2015-61, resolve:

 

Art. 1º Alterar os artigos 34 e 40 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34.  Constituem infrações:

 

….

 

 IX – Deixar de fornecer, o transportador ou embarcador, documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).” (NR)

 

 

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Regulamenta os artigos da Lei 13.103/2015

Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015

 

 

 Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015.

 

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.103, de 2 de março de 2015,

Decreta:

 

Art.1o Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

 

 

Art. 2o Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

 

 

§ 1o Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput.

 

 

§ 2o Até a implementação das medidas a que se refere o § 1o, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

§ 3o Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1o será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

 

 

§ 4o Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.

 

 

Art. 3o As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº13.103, de 2015, ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

 

 

I – pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015; e

 

 

(…)