por Sistema | abr 13, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Legislação
CIRCULAR Nº 675, DE 10 DE ABRIL DE 2015
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS
Estabelece o Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes ao processo de regularidade com o FGTS que abrange a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE.
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, resolve:
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por Sistema | abr 13, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
Novo CPC ainda deixou pendente garantia sobre duração razoável do processo
Afirma-se que o novo Código de Processo Civil cumpriu a “promessa” constitucional de duração razoável do processo, estabelecida no art. 5°, LXXVIII da Constituição Federal. É indiscutível que o legislador tem o dever de tutelar os direitos fundamentais e, portanto, inclusive o direito fundamental à duração razoável do processo.
Esqueceu-se, porém, que a “duração razoável” não pode ser alcançada em um sistema em que o duplo juízo sobre o mérito é visto como dogma e a sentença, em regra, só tem valor depois de reafirmada pelo tribunal, bem como se ignorou que as tutelas antecipatória e de evidência logicamente pressupõem a execução provisória.
É preciso lembrar que o duplo juízo não é garantia constitucional nem muito menos princípio fundamental de justiça. Muito mais importante do que obrigar o tribunal a fingir que analisa sentenças que definem casos sem qualquer complexidade é o direito de acesso à Justiça, que tem como corolários os direitos à efetividade da tutela jurisdicional e à duração razoável do processo, os quais evidentemente não poderão ser tutelados enquanto se tiver como necessário dois juízos repetitivos sobre o mérito em qualquer tipo de causa civil, inclusive para que a sentença possa ter algum efeito prático.
Note-se que, quando a sentença é sempre objeto de análise por parte do tribunal, inclusive para ter efeitos, ela deixa de ser decisão no sentido de afirmação do poder do Estado e passa a ser espécie de projeto da decisão do tribunal. Desse modo, bem vistas as coisas, o juiz é transformado em instrutor e o tribunal é submetido a um trabalho que não deveria ser dele. Não é por outro motivo que os recursos de apelação têm sido julgados em “cestos”, sem qualquer discussão, e os desembargadores, como não poderia ser de outra forma, valem-se de assessores para a elaboração dos seus votos.
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por Sistema | abr 13, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Jurídico, Projetos de Lei
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por Sistema | abr 13, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
Divergência entre TST e MP sobre TACs provoca insegurança jurídica
Recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, proferidas em ações individuais ajuizadas por ex-empregados de empresas dos mais diversos segmentos da economia, soaram como uma trombeta a despertar de um descanso tranquilo no mundo das relações entre capital e trabalho. Os acórdãos revelaram uma grave situação: a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta, no Brasil, não garante a segurança jurídica na relação entre patrões e empregados.
Como se sabe, Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) são mecanismos extrajudiciais de que se vale o Ministério Público do Trabalho para que as empresas "corrijam" determinados comportamentos que, à luz da instituição, seriam contrários à ordem jurídica e aos interesses difusos e coletivos da classe trabalhadora. Assim, uma empresa que conte com câmaras frias, por exemplo, poderia se obrigar, através do compromisso firmado com o MPT, a conceder pausas regulares aos trabalhadores, de forma a não mantê-los expostos continuamente a baixas temperaturas.
A partir daí – e, claro, desde que cumprido à risca o compromisso firmado – a segurança jurídica estaria estabelecida para todos os atores sociais envolvidos: os funcionários, porque o Ministério Público do Trabalho, instituição cuja atribuição máxima é justamente zelar por seu bem estar, teria atuado em seu benefício e a empresa, porquanto estaria garantida – pelos termos do TAC firmado – que a sua conduta não seria colocada em discussão, caso sobreviesse eventual disputa judicial sobre o assunto. Ganharia também o Poder Judiciário, na medida em que, resolvida a questão extrajudicialmente, não seria necessária a existência de mais e mais processos sobre o tema, nas instâncias da Justiça do Trabalho.
Ocorre, todavia, e para a surpresa geral, que decisões atuais do Tribunal Superior do Trabalho revelam que a corte máxima da Justiça do Trabalho vem se posicionando de forma justamente contrária: que o Ministério Público do Trabalho não tem autonomia e nem autorização legal para transacionar direitos e obrigações em matéria trabalhista em nome dos empregados de uma empresa.
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por Sistema | abr 13, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
Divergência entre TST e MP sobre TACs provoca insegurança jurídica
Recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, proferidas em ações individuais ajuizadas por ex-empregados de empresas dos mais diversos segmentos da economia, soaram como uma trombeta a despertar de um descanso tranquilo no mundo das relações entre capital e trabalho. Os acórdãos revelaram uma grave situação: a assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta, no Brasil, não garante a segurança jurídica na relação entre patrões e empregados.
Como se sabe, Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) são mecanismos extrajudiciais de que se vale o Ministério Público do Trabalho para que as empresas “corrijam” determinados comportamentos que, à luz da instituição, seriam contrários à ordem jurídica e aos interesses difusos e coletivos da classe trabalhadora. Assim, uma empresa que conte com câmaras frias, por exemplo, poderia se obrigar, através do compromisso firmado com o MPT, a conceder pausas regulares aos trabalhadores, de forma a não mantê-los expostos continuamente a baixas temperaturas.
A partir daí – e, claro, desde que cumprido à risca o compromisso firmado – a segurança jurídica estaria estabelecida para todos os atores sociais envolvidos: os funcionários, porque o Ministério Público do Trabalho, instituição cuja atribuição máxima é justamente zelar por seu bem estar, teria atuado em seu benefício e a empresa, porquanto estaria garantida – pelos termos do TAC firmado – que a sua conduta não seria colocada em discussão, caso sobreviesse eventual disputa judicial sobre o assunto. Ganharia também o Poder Judiciário, na medida em que, resolvida a questão extrajudicialmente, não seria necessária a existência de mais e mais processos sobre o tema, nas instâncias da Justiça do Trabalho.
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por Sistema | abr 13, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Jurídico, Projetos de Lei
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