por Sistema | abr 1, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Legislação
Resolução nº 4633, de 05 de março de 2015
Normatiza, no âmbito da ANTT, a lavratura eletrônica de autos de infração, o trâmite e o processamento eletrônicos, a comunicação de atos e as manifestações nos processos administrativos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAL – 101, de 5 de março de 2015, no que consta do Processo nº 50500.072772/2014-94;
CONSIDERANDO as atribuições que são conferidas à ANTT pelo artigo 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no âmbito do transporte rodoviário terrestre; e
CONSIDERANDO que a notificação de autuação poderá ser efetuada por qualquer meio, inclusive eletrônico, nos termos do Art. 24, § 5º, inciso III, da Resolução ANTT nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Implantar, no âmbito da ANTT, para os processos referentes ao transporte rodoviário de cargas e de passageiros, a lavratura eletrônica de autos de infração, o trâmite e o processamento eletrônicos, a comunicação de atos e as manifestações nos processos administrativos.
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; e
III – assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, na forma de lei específica; e
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por Sistema | abr 1, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Legislação
Resolução nº 521, de 25 de março de 2015
Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, com redação dada pelas Resoluções CONTRAN nº 333, de 06 de novembro de 2009 e nº 516 de 29 de janeiro de 2015, de forma a prorrogar o prazo fixado para a substituição dos extintores de incêndio com carga de pó BC pelos extintores de incêndio com carga de pó ABC.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 08001.008783/2002-41,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o § 2º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, com redação dada pelas Resoluções CONTRAN nº 333, de 06 de novembro de 2009 e 516 de 29 de janeiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ………………………………………………….
§ 1º ………………………………………………………..
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por Sistema | mar 30, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Legislação
Polícia Rodoviária Federal Define Calendário Restringindo Tráfego De Caminhões Em Rodovias Federais Durante Feriados
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
PORTARIA Nº 12, DE 26 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre a restrição do trânsito de Combinações de Veículos de Carga e demais veículos portadores de AET em rodovias federais nos períodos de feriados do ano de 2015
O Coordenador-Geral de Operações da Polícia Rodoviária Federal, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 25 da Portaria MJ Nº 1.375, de 02 de agosto de 2007, e da Portaria nº 64, de 24 de fevereiro de 2005, do Senhor Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
Considerando o que determina os artigos 1°? 2°? 20 e o parágrafo primeiro do artigo 269, da Lei nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como as Resoluções nº 210/06, 211/06 e 305/09 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que disciplinam o trânsito de veículos especiais ou transportando cargas excedentes;
Considerando o Parecer nº 340/2012/CEP/CONJURMJ/CGU/AGU;
Considerando a Lei nº 13.103/2013, que regula a jornada de trabalho estipulando folga mínima de 11h consecutivas aos motoristas profissionais a cada 24h;
Considerando os esforços governamentais para prevenção e redução de acidentes, bem como a década mundial de ação pela segurança no trânsito, na qual o Brasil está inserido;
Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos durante os feriados e festas regionais e nacionais;
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por Sistema | mar 24, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Jurídico
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por Sistema | mar 24, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
A Terceirização E O Mito Do Retrocesso
Grande parte dos novos postos de trabalho surgiu em atividades que antes não existiam, frutos de avanços e rearranjos na forma de produção
A terceirização é elo indissociável da competitividade do Brasil e de suas empresas. Contudo, a economia e o setor produtivo vivem sob risco constante, sem uma lei que a regulamente. É urgente que se aprove uma legislação adequada, para afastar a insegurança jurídica, considerada por quase 60% das indústrias o maior entrave na terceirização, seja de produtos ou de serviços.
Os que se opõem tentam lhe atribuir uma série de mitos, que há pelo menos uma década prejudica sua regulamentação. Equivocadamente se alega, por exemplo, que não gera empregos, que precariza as relações de trabalho e que os “trabalhadores terceirizados”, portanto, não têm proteção.
Busca-se, com isso, denegrir a terceirização a tal ponto que o cidadão não teria outra escolha a não ser defender sua proibição ou sua restrição. Assim, ganham força propostas de regulamentação rígidas e de difícil cumprimento.
Desse modo, para a sua regularização, é preciso desmistificá-la, deixando claro que se trata de uma realidade mundial, utilizada por empresas de todos os países em maior ou menor grau, seja em serviços típicos, seja delegando etapas da cadeia produtiva. O Brasil não foge à regra. Aqui, quase 70% das indústrias recorreram à terceirização, nos últimos três anos.
Esse é um reflexo da formação de redes que reúnem empresas em diversos ajustes produtivos, o que as tornam mais competitivas num mercado global, produzindo e prestando serviços de melhor qualidade e com maior tecnologia. É assim que micro e pequenas empresas conseguem se inserir em grandes cadeias produtivas, ampliando as chances de crescimento e de geração de novos empregos.
Setores estratégicos têm como prática organizar e gerir sua produção, terceirizando etapas inteiras de cadeias produtivas a outras empresas. Exemplo disso são empresas que precisam de grandes maquinários. Em vez de adquiri-los, contratam de outras empresas, não só o fornecimento e a manutenção, como sua operação.
Esses arranjos produtivos são terceirização e mostram-se fundamentais para a atividade produtiva e o fomento da economia brasileira. Outros produtos do cotidiano, como smartphones, dificilmente seriam acessíveis ao consumidor sem a produção estruturada na terceirização.
A geração de empregos também deve ser abordada. Longe do mito de acabar com os postos de trabalho, a terceirização os cria. Segundo o IBGE, 22,7% dos trabalhadores formais são do setor de serviços terceirizados, o que coloca essas atividades como as que mais empregam no país. Grande parte dos novos postos de trabalho surgiu em atividades que antes não existiam, frutos de avanços e rearranjos na forma de produção das empresas. Ou seja, além da empresa, ganha o trabalhador, que terá maior especialização e oferta de mais e melhores empregos.
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Paulo Afonso Ferreira é presidente do Conselho de Assuntos Legislativos da Confederação Nacional da Indústria (CNI)
O Globo em 23/03/2015
por Sistema | mar 24, 2015 | Artigos Técnicos, Internacional, Jurídico, Trabalhista
Riscos Dos Freios À Terceirização
A terceirização é mais um avanço na maneira de produzir e organizar as empresas e o mercado de mão de obra que tem caracterizado o sistema capitalista ao longo dos séculos.
Nesse processo, um terceiro (geralmente uma empresa) é contratado para fazer parte de um bem ou realizar serviços específicos. Trata-se de nova etapa da divisão do trabalho, que é a separação da atividade econômica em crescente número de tarefas. Émile Durkheim criou a expressão ao discutir a evolução social, mas foi Adam Smith quem primeiro percebeu sua importância econômica. Para ele, a divisão do trabalho constituía elemento-chave para a prosperidade, pois é um meio para produzir de forma mais eficiente e barata.
A terceirização começou a se expandir nos Estados Unidos durante a II Guerra diante da necessidade de ampliar rapidamente a produção bélica. Explodiu na década de 80 na esteira da globalização. Antes, prevalecia a integração vertical, em que a empresa produzia tudo ou quase tudo. Isso porque não havia um mercado amplo e confiável de bens e serviços que pudessem ser contratados. Nesse ambiente, a divisão do trabalho entre empresas distintas tinha limites. Foi o caso da americana Ford, a pioneira na linha de montagem de automóveis. A empresa operava um complexo industrial integrado em Dearborn, Michigan, às margens do Rio Rouge, o qual foi concluído em 1928. O complexo ocupava 1,5 quilômetro quadrado, empregando mais de 100 000 trabalhadores. Ali havia porto e unidade de geração de energia. Produziam-se aço, autopeças e pneus necessários à manufatura de automóveis. A Ford tentou até mesmo extrair a borracha na Amazônia brasileira.
Hoje, há mercado para tudo e para a terceirização. Vigora a lógica da integração horizontal. A Apple é um bom exemplo. A empresa terceirizou o iPhone na Alemanha, no Japão e na Coreia do Sul. A montagem é feita na China. Na sede, trabalham designers, advogados e gerentes financeiros que cuidam do projeto e da comercialização do celular. Com a elevação da produtividade, o preço cai, a demanda e a produção crescem e a renda aumenta. No fim, todos, trabalhadores, empresários e consumidores, ganham.
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Fonte: Revista Veja