Avaliação dos Sistemas de Freios de Veículos

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

 

Resolução nº 519, de 29 de janeiro de 2015

 

Dispõe sobre os procedimentos para avaliação dos sistemas de freios de veículos. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Considerando o que estabelece o Artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a necessidade de atualização do regulamento referente ao sistema de freios de veículos frente à publicação de novas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.020655/2014-47, resolve:

 

Art. 1º Todo veículo automotor, elétrico, reboque, semi-reboque com peso bruto total superior a 750 kg, novo, nacional ou importado, deverá atender aos requisitos mínimos de desempenho do sistema de freios estabelecidos para cada tipo de veículo pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 10966-1, NBR 10966-2, NBR 10966-3, NBR 10966-4, NBR 10966-5, NBR 10966-6, NBR 10966-7 e NBR 16068, ou pelas suas alterações posteriores.

 

(…)

 

DOU nº 23, terça-feira, 3 de fevereiro de 2015| Pg.29.

 

A Tese da Exclusão do ICMS/ISS da Base de Cálculo da Cofins e do PIS Cumulativo Fica Prejudicada a partir de 2015

A tese da exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo da Cofins e do PIS cumulativo fica prejudicada a partir de 2015

 

Conceito de receita bruta foi alterado pela lei 12.973/14, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119).

 

 

Foi alterado o conceito de receita bruta pela lei 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119).

 

 

A lei 12.973/14 modificou o teor do artigo 12 do decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que enunciava: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”. Nos termos da nova lei, dentre outras novidades, ficou expressamente consignado que se incluem na receita bruta os tributos sobre ela incidentes (e isso inclui o ICMS ou o ISS). Eis o teor da norma:

 

“Art. 12. A receita bruta compreende:

 


(…)


§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidents e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art., 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”

 

O fisco sempre entendeu, mesmo antes da lei 12.973/14, que o ICMS ou o ISS, conforme o caso, integram a receita bruta, porque nunca houve uma disposição expressa para sua exclusão.

 

(…)

 

*Amal Nasrallah é sócia no escritório  Pacífico, Advogados Associados. Bacharelou-se pela PUC/SP, com pós graduação em Direito Tributário pelo IBET na USP

Quarta-feira, 21 de janeiro de 2015