por Sistema | dez 12, 2016 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Transportadora Perde Indenização Do Seguro Após Acidente Causado Por Motorista Embriagado
Uma transportadora perdeu o direito de receber a indenização da companhia de seguros porque o acidente foi causado por motorista da empresa que estava dirigindo embriagado. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em dezembro de 2005, um caminhão da transportadora tombou na BR 101, no município de São Miguel dos Campos (AL), causando perda total do veículo. O motorista foi levado ao pronto-socorro e não deu sua versão do acidente para os policiais responsáveis pelo boletim de ocorrência.
Testemunhas disseram que o motorista estava embriagado, razão pela qual a seguradora se recusou a pagar a indenização. A transportadora ajuizou, sem sucesso, uma ação contra a seguradora na Justiça paulista para receber a indenização. Inconformada, recorreu ao STJ. A relatoria do recurso coube ao ministro Villas Bôas Cueva.
Risco agravado
No recurso, a transportadora argumentou, entre outros pontos, que não se poderia falar em agravamento intencional do risco, pois, quando entregou o caminhão ao motorista, “este estava em plenas condições de dirigir”.
Em seu voto, o ministro destacou que, segundo o artigo 768 do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Para Villas Bôas Cueva, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).
“A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária”, afirmou, ao ressaltar que a bebida alcoólica altera as condições físicas e psíquicas do motorista, o que aumenta a probabilidade de acidentes.
Função social
O relator considerou que o seguro não pode servir de estímulo para a assunção de riscos e que sua função social é valorizar a segurança.
Para o ministro, o segurado deve se portar como se não tivesse seguro, isto é, “deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual”, sobretudo se confiar o automóvel a terceiro que queira dirigir embriagado, “o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade”.
“Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação”, afirmou.
Presunção relativa
Segundo o relator, constatado que o motorista estava sob influência de álcool quando se envolveu em um acidente, “há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado”, aplicando-se ao caso a pena do artigo 768 do Código Civil.
“Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa de outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros)”, concluiu o ministro.
REsp 1485717
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
por Sistema | dez 12, 2016 | Artigos Técnicos, Jurídico
Transportadora Perde Indenização Do Seguro Após Acidente Causado Por Motorista Embriagado
Uma transportadora perdeu o direito de receber a indenização da companhia de seguros porque o acidente foi causado por motorista da empresa que estava dirigindo embriagado. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em dezembro de 2005, um caminhão da transportadora tombou na BR 101, no município de São Miguel dos Campos (AL), causando perda total do veículo. O motorista foi levado ao pronto-socorro e não deu sua versão do acidente para os policiais responsáveis pelo boletim de ocorrência.
Testemunhas disseram que o motorista estava embriagado, razão pela qual a seguradora se recusou a pagar a indenização. A transportadora ajuizou, sem sucesso, uma ação contra a seguradora na Justiça paulista para receber a indenização. Inconformada, recorreu ao STJ. A relatoria do recurso coube ao ministro Villas Bôas Cueva.
Risco agravado
No recurso, a transportadora argumentou, entre outros pontos, que não se poderia falar em agravamento intencional do risco, pois, quando entregou o caminhão ao motorista, "este estava em plenas condições de dirigir".
Em seu voto, o ministro destacou que, segundo o artigo 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Para Villas Bôas Cueva, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).
"A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária", afirmou, ao ressaltar que a bebida alcoólica altera as condições físicas e psíquicas do motorista, o que aumenta a probabilidade de acidentes.
Função social
O relator considerou que o seguro não pode servir de estímulo para a assunção de riscos e que sua função social é valorizar a segurança.
Para o ministro, o segurado deve se portar como se não tivesse seguro, isto é, "deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual", sobretudo se confiar o automóvel a terceiro que queira dirigir embriagado, "o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade".
"Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação", afirmou.
Presunção relativa
Segundo o relator, constatado que o motorista estava sob influência de álcool quando se envolveu em um acidente, "há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado", aplicando-se ao caso a pena do artigo 768 do Código Civil.
"Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa de outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros)", concluiu o ministro.
REsp 1485717
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
por Sistema | dez 9, 2016 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Juiz Decide: Descarregar Mercadorias E Receber Valores Faz Parte Das Atribuições Do Motorista Entregador E Não Configuram Acúmulo De Funções.
Ele era motorista de uma empresa de transportes contratada pela AMBEV (Companhia de Bebidas das Américas) para fazer a distribuição de bebidas. Alegando que, além conduzir o caminhão para transportar as mercadorias, também tinha que descarregá-las e receber valores dos clientes, procurou a Justiça do Trabalho, pretendendo receber da empregadora, com responsabilidade subsidiária da tomadora AMBEV, adicional por acúmulo de funções. Mas teve os pedidos rejeitados pelo juiz Jessé Claudio Franco de Alencar, que analisou o caso na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
De acordo com o magistrado, a execução de serviços variados não implica, necessariamente, acúmulo de função, já que não há obstáculo para o exercício de atividades suplementares a favor empregador, incidindo, nesse caso, a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que assim dispõe: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
E, conforme observado pelo julgador, o motorista desempenhava o feixe de atividades de conduzir o caminhão, descarregar mercadorias e receber valores, desde o início do contrato de trabalho, em 2012, o que leva à conclusão de que ele tinha plena consciência de que o valor do salário originalmente ajustado se destinava a remunerar aquele complexo de atribuições.
O juiz lembrou que o serviço prestado pela empregadora, a entrega de produtos, implica, necessariamente, o descarregamento de mercadorias e recebimento de valores. Além disso, ao prestar depoimento pessoal, o motorista reconheceu que contava com um ou dois ajudantes para as tarefas de carga e descarga.
Por tudo isso, o magistrado concluiu que o reclamante não trabalhava em acúmulo de funções e julgou improcedentes os pedidos. Não houve recurso quanto a essa parte da decisão.
( 0010996-60.2015.5.03.0022 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais.
por Sistema | nov 8, 2016 | Artigos Técnicos, Internacional, Jurídico
Ajudante Que Dormia Em Baú De Caminhão Deve Ser Indenizado Por Dano Moral
Um ajudante de motorista que passava as noites no baú do caminhão em que prestava serviço deve ser indenizado por dano moral pela Comercial Destro Ltda., empresa para qual trabalhava. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando decisão do juiz Luís Henrique Bisso Tatsch, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões.
O trabalhador pediu o pagamento da indenização alegando que era obrigado a repousar junto com a carga no baú do caminhão, local considerado impróprio, que sequer possuía janelas ou roupas de cama. Em sua defesa a empregadora afirmou que o empregado dormia no baú por opção própria, já que recebia diárias para custeio das despesas de viagem, nos termos das normas coletivas negociadas com o sindicato da sua categoria profissional.
No julgamento do pedido em primeiro grau, o juiz reconheceu o direito à indenização, no valor de R$ 4.000,00, por entender que a empresa sujeitava o empregado “a prestar seus serviços sob condições degradantes e indignas, uma vez que era obrigado a repousar em local inapropriado e sem condições mínimas de dignidade para que pudesse gozar de seu período de descanso, caracterizando, portanto, flagrante violação à honra e dignidade do demandante enquanto trabalhador e ser humano”.
O magistrado ainda acrescenta que os valores recebidos pelo trabalhador a título de diárias, cerca de R$ 40,00, não eram suficientes para custear alimentação e estadia, “ainda mais considerando-se que o valor estabelecido para o pernoite nas Convenções Coletivas aplicáveis era de apenas R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), valor este irrisório em relação aos fins destinados, de modo que o empregado era praticamente obrigado a pernoitar na carroceria do caminhão, dividindo espaço com a carga transportada”.
No julgamento do recurso interposto ao TRT-RS, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau. Conforme a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, a empregadora, “ao proporcionar apenas cerca de R$ 5,00 para o pernoite do reclamante, afrontou a dignidade deste, visto que o valor pago não é o suficiente para cobrir as despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo em que, no exercício de seu poder diretivo, tem a prerrogativa de exigir do empregado o exercício das atividades contratadas, deve fornecer-lhe os meios necessários para tanto, porque ao empregador incumbe suportar os riscos do empreendimento econômico”. Ainda de acordo com a magistrada, obrigar o empregado a dormir no baú do caminhão é não oferecer a oportunidade de um descanso efetivo e reparador após uma jornada de trabalho, e é, portanto, submetê-lo a situação indigna, devendo reparar os danos daí decorrentes.
( 0010328-91-2014-5-04-0541 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Rio Grande do Sul,
por Sistema | out 26, 2016 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
6ª Câmara Nega Danos Morais A Motorista Que Disse Ter Sido Humilhado E Maltratado Pela Empresa
A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um motorista, que pediu uma indenização por danos morais por ter sido humilhado pela reclamada, uma empresa de transportes. Segundo constou dos autos, além de outros pedidos, providos em recurso, como diferenças de adicional noturno e reflexos das verbas salariais pagas “por fora”, os danos morais alegados pelo trabalhador se justificariam por causa dos “maus-tratos” aplicados pela empresa, como por exemplo, o fato de ter sido colocado de “castigo” pela reclamada, permanecendo “no pátio da empresa sem qualquer função ou atividade específica durante parte da jornada de trabalho”. Além disso, segundo afirmou o reclamante nos autos, também teria sido humilhado e ridicularizado no ambiente de trabalho, pelo gerente da reclamada, e pelos coordenadores de carga, que o chamavam de ‘inútil’ e ‘folgado’.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, porém, não se verificou nos autos “qualquer atitude da empregadora que importasse em humilhação do reclamante, ou que viesse a ofender – lhe a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade”.
O colegiado considerou o que disse a primeira testemunha do reclamante, que reafirmou o fato de o colega ter sido posto de castigo, mas ressaltou que ela “não esclareceu exatamente o que seria esse suposto ‘castigo'”.
A testemunha da reclamada, por outro lado, contou que o autor “recusou-se a realizar algumas viagens”, o que corrobora a tese da ré no sentido de que nunca impôs castigo ou esvaziou as atividades do reclamante, sendo que, nas ocasiões em que o autor permaneceu no pátio durante parte da jornada, “foi porque se recusou a realizar as viagens, tendo inclusive, sido advertido por escrito em razão da desídia e indisciplina pela recusa em executar o serviço de motorista pelo qual foi contratado”. Documentos sobre a advertência foram juntados aos autos. Também sobre o fato de ter sido chamado pelos colegas de “inútil” e “folgado”, mais uma vez o acórdão salientou que “não houve qualquer prova” nesse sentido (Processo 0000187-20.2011.5.15.0021).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
por Sistema | set 20, 2016 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Empresa de Transporte Consorciada não tem Responsabilidade Solidária sobre atos não praticados em consórcio
Decisão da 12ª Turma do TRT-2 sobre recurso interposto por funcionário de empresa de transporte consorciada e, adesivamente, por 2ª empresa reclamada também integrante do consórcio, absolveu a recorrida de responsabilidade solidária quanto a obrigações trabalhistas devidas ao empregado.
O acórdão, de relatoria da desembargadora Elizabeth Mostardo, deu parcial provimento ao apelo do reclamante, sobre pagamento de uma hora diária de intervalo intrajornada indevidamente reduzido, e reformou a sentença em relação ao reconhecimento do grupo econômico, absolvendo a 2ª reclamada dos pleitos da demanda.
Segundo entendimento dos magistrados, quando em consórcio, cada empresa mantém sua personalidade jurídica e independência, respondendo cada uma por suas obrigações (artigo 278, § 1º, da LSA), embora em face da Administração Pública e, em decorrência de processo licitatório, a responsabilidade seja solidária em relação aos atos praticados em consórcio.
Assim, uma empresa do consórcio, em princípio, não pode ser responsabilizada pelas obrigações de qualquer ordem, inclusive trabalhistas, contraídas por outra empresa consorciada em atos não praticados em consórcio.
(Processo 0001531-52.2015.5.02.0055 – Acórdão 20160638156)