Deliberação 149
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Empresas privadas e órgãos públicos estão proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. A proibição está prevista na Lei 13.271/16, publicada no último dia 18 de abril. Quem descumprir ficará sujeito à multa de R$ 20 mil.
O valor será revertido aos órgãos de proteção dos direitos da mulher. Em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.
A lei tem origem no projeto de lei (PL 583/07) apresentado pela deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). Segundo ela, a revista íntima tem sido uma prática degradante para a trabalhadora por ferir seu direito à intimidade.
De fato, não são raros fatos divulgados na imprensa em que o empregador revista bolsas, armários individuais e chegam até a apalpar empregados na busca de possíveis objetos furtados. Segundo a deputada, outros meios como equipamentos de raios-X podem suprir perfeitamente medidas de segurança.
Alice Portugal destaca que a lei tem por objetivo impedir esse procedimento, principalmente nos ambientes de trabalho da indústria e do comércio: “Se caso houver algum tipo de delito previsto, deve ir à delegacia mais próxima e a revista ser feita por policiais femininas. Essa é a forma efetiva de se buscar quanto você tem, talvez, uma prova.
Mas jamais, no local de trabalho, o empregador fazer uma revista íntima em uma mulher.”
Vetos
Parte do texto original da lei foi vetada – o dispositivo sobre a revista em ambientes prisionais. Pelo artigo vetado, nos presídios a revista seria realizada por funcionárias mulheres. De acordo com as razões do veto, o texto possibilita a interpretação de que qualquer revista seria realizada unicamente por servidores do sexo feminino, tanto em homens quanto em mulheres.
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