DNIT tem Competência Para Aplicar Multas Por Excesso de Velocidade

 

DNIT tem Competência Para Aplicar Multas Por Excesso de Velocidade

 

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais. 

 

A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser atribuição da Polícia Rodoviária Federal (PRF) promover autuações e aplicar sanções por inobservância do limite de velocidade nas rodovias e estradas federais. 

O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, reconheceu que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu artigo 20, III, ser competência da PRF aplicar e arrecadar multas impostas por infrações de trânsito, mas ressaltou que essa atribuição não é exclusiva. 

Competência ampliada 

O ministro destacou que, de acordo com o artigo 21 do CTB, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios também são competentes para fiscalizar, autuar e aplicar sanções. 

Herman Benjamin também citou a Lei 10.233/01, que ampliou as funções exercidas pelo DNIT. A norma, de forma expressa, em seu artigo 82, disciplina ser atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no artigo 21 do CTB (Lei 9.503/97), observadas o disposto no inciso XVII do artigo 24. 

 “Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice, a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais”, concluiu o relator. 

Assim, foram mantidos os efeitos dos autos de infração aplicados pelo DNIT, questionados nos autos. 

REsp 1581392
 

 

 

Motorista Embriagado que se Envolveu em Acidente Perde a Cobertura da Seguradora

 

Motorista Embriagado que se Envolveu em Acidente Perde a Cobertura da Seguradora

 

 

A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença da comarca de São Francisco do Sul que julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra uma seguradora, em que pleiteava receber a cobertura do veículo conduzido pelo seu marido, que estava sob efeito do álcool e se envolveu em acidente de trânsito.

 

Consta nos autos que o condutor do veículo dirigia embrigado e com os faróis apagados quando invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com outro carro. Em apelação, a autora argumentou que a embriaguez não justifica a perda da indenização securitária.

 

Disse ainda não existirem provas de que seu marido estava alcoolizado.

 

O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, explica que ficou evidente o nexo de causalidade entre a embriaguez e o acidente, portanto houve um agravamento do risco do contrato firmado, situação em que o segurado perde o direito da cobertura.

 

“Exsurge ao segurado a imposição de uma conduta de cuidado, lealdade e de agir com equidade, o que não aconteceu na espécie. Tal postura – de dirigir embriagado – caracteriza violação positiva a dever anexo do contrato, validando a negativa feita pela seguradora, a resguardar o equilíbrio do ajuste securitário em apreço” concluiu o magistrado.

 

A decisão foi unânime (Apelação nº 0001419-38.2014.8.24.0061).

 

Número de Motorista não é valido para Cálculo cota de Menores Aprendizes no Transporte

 

Justiça determina que Ministério do Trabalho não leve em conta o número de motoristas para cálculo da cota de menores aprendizes em transportadora de cargas

 

A decisão é da comarca de Balneário Camboriú – SC

 

A decisão liminar da justiça do trabalho de Balneário Camboriú levou em consideração o pedido feito pela empresa transportadora da cidade, que vem sendo cobrada assim como outras empresas de contratar aprendizes, de acordo com o número de motoristas em seu quadro de funcionários.

 

Atualmente, dos cerca de 80 colaboradores, pelo menos 30 são motoristas. "Muito coerente a decisão da juíza, que entendeu as dificuldades do transportador,  tendo em vista a realidade que esses empresários vem enfrentando.

 

Além disso, não é coerente levar em consideração o número de motoristas, para a contratação de aprendizes", pontuou Cassio Vieceli, da Advocacia Vieceli, que fez o pedido a justiça.

Na decisão, a juíza Ilma Vinha explica que “ o contrato de aprendizagem traz um tipo especial, pelo qual o empregador se compromete a assegurar formação técnico-profissional metódica e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”.

 

A magistrada acrescenta ainda  que algumas funções, como “ de operador de máquina copiadora e de contínuo ou"office-boy" não justificam a contratação especial prevista nos arts. 428 e seguintes da CLT, por não proporcionarem ao jovem formação profissional de complexidade progressiva”.

Quando o assunto é a função do aprendiz exercer o cargo de motorista, sendo que o cálculo está sendo feito em cima do número desses trabalhadores a juíza é enfática: “ a atividade do motorista é eminentemente operacional, exigindo-se no mais a habilitação de condução de veículo na categoria correspondente, tendo de passar obrigatoriamente por todo o processo de habilitação, junto ao Detran.

 

Não há como dar um veículo nas mãos de um aprendiz, que pode, inclusive, ter menos de 18 anos, para o qual é vedada a carteira de habilitação”.

 

  Caso a decisão não seja respeitada, a superintendência do MTE poderá ser multada.