O operador logístico e o TRC

O operador logístico e o TRC

No início da década de 90 do século passado, as empresas de grande porte, em especial as corporações multinacionais, se propuseram a instalar, ou servir-se de uma rede de postos de abastecimento, para a distribuição de seus produtos, com a certeza de que é possível reduzir custos e melhorar a eficiência operacional.

Algumas empresas Comerciais e Industriais resolveram instalar, ou contratar os serviços de CD ou CDA, localizados em pontos estratégicos do mercado, mais próximos do mercado consumidor, na esperança de ganhar maior agilidade na entrega de mercadorias encomendadas pelos seus clientes.

Acreditavam que, com a instalação de CD’s[1] e CDA’s[2], poderiam satisfazer os desejos e necessidades de seus clientes, e com isso, alavancar as vendas. Nesta ocasião, multiplicou-se o aparecimento de Centros de Distribuição Logística.

Com o objetivo de reduzir custos e melhorar a qualidade dos serviços prestados, é natural, que produtores e comerciantes, tenham decidido transferir os seus estoques para Centros de Distribuição Avançados.

O Operador Logístico[3] prometia ao embarcador: atender prontamente os pedidos de compradores e, assim, permitir maior rotação de estoques; aumentar as vendas e servir o consumidor no momento oportuno.

O comerciante costuma afirmar: “a oportunidade de comercialização passa e não se repete; se o produto não estiver na prateleira, à disposição do cliente no momento oportuno, certamente a venda estará perdida”.


[1]  CD – (Centros de Distribuição)

[2]  CDA – (Centros de Distribuição Avançada)

[3]  Empresa responsável pela operação e administração de CD’s.

Caso De Perda Total Do Veículo, Valor Pago Por Seguradora Deve Ser O Da Data Do Acidente

 

 

 

 

Em Caso De Perda Total Do Veículo, Valor Pago Por Seguradora Deve Ser O Da Data Do Acidente

 

Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso acontecido em Goiás.

Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor de R$ 229.246,38.

Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC).

A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a Circular Susep n. 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.

Sentença

O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação do sinistro.

Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas Bôas Cueva, da Terceira Turma.


No voto, o ministro salientou que o CC de 2002 adotou, para os seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.

“Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.

Indenização

O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice.

Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário”.

“Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido”, afirmou.

 


Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

REsp 1546163

 

Falta De Homologação Sindical Anula Pedido De Demissão De Conferente

 

Falta De Homologação Sindical Anula Pedido De Demissão De Conferente Que Obteve Emprego Melhor

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho converteu em dispensa sem justa causa o pedido de demissão de um conferente da I. N. T. E. C. Ltda.. A falta de assistência de sindicato na rescisão motivou a conversão. Apesar de o trabalhador ter pedido o desligamento após conseguir emprego melhor, os ministros consideraram o ato nulo porque não houve a imprescindível assistência sindical ou do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

O conferente pediu a nulidade da dispensa argumentando que a empresa não providenciou a homologação. Consequentemente, requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas quando o empregador encerra o contrato sem justo motivo. Conforme o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão feito por trabalhador com mais de um ano de serviço só é válido mediante a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do MTPS. A Intec, em sua defesa, alegou que foi o trabalhador quem se recusou a assinar a homologação na data marcada.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedentes as pretensões. O TRT observou que a privação da assistência sindical, em regra, implica a nulidade do pedido de dispensa, mas entendeu que o ato correspondeu à vontade do próprio conferente, proferida em juízo, de se desligar da transportadora, em razão da insatisfação com o serviço e por ter conseguido oportunidade melhor.

Relator do recurso ao TST, o ministro Augusto César votou no sentido de determinar a nulidade, a conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. De acordo com ele, a assistência prevista na CLT é norma de ordem pública que as partes não podem restringir, e protege o empregado contra pressões e abusos na rescisão do contrato de trabalho. "Percebe-se que não houve homologação com a assistência do sindicato ou perante órgão do MTPS, portanto o pedido de dispensa é nulo de pleno direito", afirmou.


A decisão foi unânime.

Processo: RR-1376-15.2010.5.02.0511