Republicação da Deliberação nº 143 do CONTRAN

Republicação da Deliberação nº 143/2015 do CONTRAN

 

O CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, republicou a hoje, 29 de maio de 2015,  para correção no DOU, a  Deliberação nº 143, a qual dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata os artigos 67-A, 67-C e 67-E, incluí- dos no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015, e dá outras providências, originariamente publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de abril de 2015.

 

A nova publicação faz uma alteração formal na redação original da norma, em seu artigo 3º, informando a data da sanção da Lei 13.103 “de 02 de março de 2015”, pois não constava no texto anterior.

 

Após esta Deliberação as Resoluções CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, nº 408, de 2 de agosto de 2012, nº 417, de 12 de setembro de 2012, nº 431, de 23 de janeiro de 2013, e nº 437, de 27 de março de 2013, e a Deliberação do Presidente do CONTRAN nº 134, de 16 de janeiro de 2013 foram revogadas.

 

Dispõe sobre Atividade de Transporte Rodoviário de Cargas e Inscrição e Manutenção no RNTRC

Resolução nº 4.675, de 17 de abril de 2015

 

 Altera a Resolução nº 3.056, de 12 de março de 2009, que dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, estabelece procedimentos para inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas RNTRC, e dá outras providências.

 

 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN – 106, de 17 de abril de 2015, e no que consta dos Processos nos 50500.078958/2015-38 e nº 50500.090604/2015-61, resolve:

 

Art. 1º Alterar os artigos 34 e 40 da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34.  Constituem infrações:

 

….

 

 IX – Deixar de fornecer, o transportador ou embarcador, documento comprobatório do horário de chegada e saída do transportador nas dependências da origem ou do destino da carga ou apresentar informação em desacordo com o art. 31-A: multa de 5% sobre o valor da carga, limitada ao mínimo de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).” (NR)

 

 

(…)

Regulamenta os artigos da Lei 13.103/2015

Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015

 

 

 Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9o a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei no 13.103, de 2 de março de 2015.

 

 

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 13.103, de 2 de março de 2015,

Decreta:

 

Art.1o Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

 

 

Art. 2o Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

 

 

§ 1o Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput.

 

 

§ 2o Até a implementação das medidas a que se refere o § 1o, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

§ 3o Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1o será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

 

 

§ 4o Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.

 

 

Art. 3o As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº13.103, de 2015, ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

 

 

I – pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015; e

 

 

(…)

 

 

Estabelece o Manual De Orientação De Regularidade do Empregador no FGTS

CIRCULAR Nº 675, DE 10 DE ABRIL DE 2015

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

 

Estabelece o Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS como instrumento disciplinador dos procedimentos referentes ao processo de regularidade com o FGTS que abrange a concessão do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS – GRDE.

 

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990 e alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995 e a Lei Complementar nº 110/01, de 29/06/2001, regulamentada pelos Decretos nº 3.913/01 e 3.914/01, de 11/09/2001, resolve:

 

(…)