Lei Kadir

Legislação regulamentou aplicação do ICMS

A Lei Kandir regulamentou a aplicação do I mposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Feita pelo então ministro do Planejamento Antonio Kandir, transformou-se na Lei Complementar 87/96, que já foi alterada por várias outras leis complementares.

Uma das normas da Lei Kandir é a isenção do pagamento de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados ou serviços. Por esse motivo, a lei sempre provocou polêmica entre os governadores de estados exportadores, que alegam perda de arrecadação devido à isenção do imposto nesses produtos.

Até 2003, a Lei Kandir garantiu aos estados o repasse de valores a título de compensação pelas perdas decorrentes da isenção de ICMS, mas, a partir de 2004, a Lei Complementar 115 – uma das que alterou essa legislação –, embora mantendo o direito de repasse, deixou de fixar o valor. Com isso, os governadores precisam negociar a cada ano com o Executivo o montante a ser repassado, mediante recursos alocados no orçamento geral da União.



Isenção de ICMS

O ICMS é um imposto estadual, ou seja, somente os governos dos estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo, conforme determinou a Constituição federal de 1988. A Constituição atribuiu competência tributária à União para criar uma lei geral sobre o ICMS, o que foi feito por meio da Lei Kandir. Essa lei proíbe a incidência do ICMS nas operações que incluam:

  • livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • envio ao exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados ou serviços;
  • transações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  • transações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • mercadorias utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza;
  • transações que decorram da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  • transações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  • transações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  • transações de qualquer natureza relativas à transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Cobrança de ICMS

Pela Lei Kandir, o ICMS deve incidir sobre as seguintes operações:

  • circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
  • prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
  • prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  • fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
  • fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
  • entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
  • serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
  • entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente.

Helena Daltro Pontual no site do Senado em “Entenda do Assunto”

 

Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

PL da Câmara 4246/2012 

 

 

Ementa
Dispõe sobre o exercicio da profissão de motorista.

 

Nova Ementa da Redação
NOVA EMENTA: Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.

 

Explicação da Ementa
Altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943 e a Lei nº 9.503, de 1997.

 

Forma de Apreciação

Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Forte impulso no setor de exportação

Hay muchas razones que explican el proceso de devaluación de una moneda. Pero uno podría simplificar con una reagrupación general en sólo dos causas: una es la escasez extrema de reservas que impide a un banco central controlar la salida alocada de divisas, como ocurrió en Brasil en los estertores del siglo XX y en la Argentina, en los albores del tercer milenio. Pero puede ocurrir que un gobierno decida manejar su tipo de cambio de acuerdo a las condiciones de competencia comercial en el mundo en un momento dado.

¿Dónde está parado el gobierno brasileño en esa dualidad de factores? No en el primer caso: le sobran divisas en las arcas de su institución bancaria rectora, donde se acumulan nada menos que 372.000 millones de dólares. Con esa “tranquilidad” de reservas internacionales, sin duda el presidente del BC brasileño, Alexandre Tombini, tendría todas las condiciones para detener el proceso de depreciación. O, al menos, para evitar que se acelere. No es lo que ha ocurrido. Como indican los analistas financieros, la actuación del banco central brasileño es “cada vez más limitada”. No se ha ido por completo pero, dicen, “su programa de intervenciones en el mercado cambiario se redujo en más de la mitad”.

La apuesta del ex presidente Lula da Silva, en sus dos mandatos, fue la de ampliar el mercado interno en base a incorporar territorios, especialmente del nordeste, al consumo doméstico. Esa estrategia fue continuada por Dilma Rousseff en su primer mandato: continuó con el enfoque desarrollista que privilegió consolidar la demanda nacional, a través sobre todo de inversiones públicas. Ese rumbo parecería haber llegado a su fin. Iniciado el segundo período, y con el economista Joaquim Levy en el Ministerio de Hacienda, el enfoque apunta en otra dirección: al cortar los gastos públicos (en forma drástica hasta ahora) no quedarían muchas alternativas para fomentar un nuevo ciclo de crecimiento. La nueva “vestal” económica viene a ser, así, la devaluación del real. Como las depreciaciones significan siempre un abaratamiento del salario, esto debe alimentar la competitividad de los productos brasileños en el exterior: la gran apuesta de Rousseff en los próximos cuatro años es, justamente, el sector exportador como generador de divisas y de un nuevo “ciclo virtuoso” de crecimiento.

Es este escenario el que da sustento a las afirmaciones del canciller Mauro Vieira, quien llegó ayer a Buenos Aires en su primera visita oficial al extranjero. Habló de “pragmatismo y resultados concretos” en comercio exterior como la clave de su gestión iniciada en enero. Todo apunta a convertir el vecino en “una plataforma exportadora”, algo así como una China sudamericana.

sistema cambiario Venezuela

El vicepresidente para el Área Económica venezolano, Marcos Torres, anunció que desde este miércoles Venezuela tendrá un sistema cambiario con tres modalidades, y una de ellas será un mercado "totalmente libre" al que acudirán oferentes y demandantes de divisas, tanto personas naturales como jurídicas.

Esa tercera modalidad se llamará Sistema Marginal de Divisas (Simadi), según explicó Torres en una conferencia de prensa en el Banco Central de Venezuela. "Es muy positivo porque va a permitir libremente a las personas que quieran acceder a las divisas, donde los demandantes y los oferentes se puedan cruzar entre sí", afirmó.

Estas son las principales claves para comprender la modificación en el régimen de divisas:

-Existirán tres tasas de cambio: uno a 6,30 bolívares por dólar para alimentos, medicinas y materias primas de esos sectores; una que se marcará por las subastas del Sicad (que arrancará en 12 bolívares) y otra que será libre;

-el Simadi funcionará a través de entidades bancarias, casas de cambio y operadores de valores autorizados;

-podrán participar personas jurídicas y naturales que tengan cuentas en dólares en los bancos nacionales;

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-la compra-venta de divisas podrá efectuarse en efectivo o a través de transferencias bancarias;

-se crearán 3.792 puntos de atención en todo el país y será el mismo mercado el que fije la tasa de cambio;

-el nuevo esquema no altera los cupos de divisas para viajeros y electrónico, que se mantienen en u$s3.000 y u$s300 respectivamente;

-el nuevo sistema realizará operaciones con títulos valores y efectivo. En las casas se podrá comprar hasta 300 dólares diarios.

El gobierno de Nicolás Maduro mantiene un férreo control de cambios, legado de la gestión de Hugo Chávez. Luego de que el fallecido líder de la revolución bolivariana prohibiera en 2010 el mercado paralelo, un mercado escaso de divisas donde el precio del dólar escaló hasta llegar la semana pasada a 189 bolívares por dólar, 30 veces por encima de la tasa oficial más económica