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CONTRAN publica novas resoluções e pleito da NTC&Logística e ABTLP é atendido

O Contran publicou hoje, 24 de junho de 2020, no Diário Oficial da União, 12 novas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, de n. 781 a 792/20.

A Resolução 782, especialmente, vem atender ao pleito da NTC&Logística e da ABTLP enviado no dia 29 de abril de 2020, ao qual se solicitava a alteração na aludida norma, de forma a contemplar, no rol das atividades suspensas, a realização de novos cursos MOPP, com a prorrogação da validade de todos os certificados já emitidos e vencidos.

Todas as resoluções entram em vigor a partir do dia 01 de julho de 2020.

Para quem quiser entender um pouco melhor o que cada nova medida apresenta, segue abaixo uma resenha do Mestre em Direito e especialista em Trânsito, Julyver Modesto de Araújo.

781/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 190/20 (vistoria de identificação veicular no período de calamidade pública);

782/20: Referenda as Deliberações n. 185, 186 e 187/20 (suspensão e interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito).

Complementos:

1. Além dos prazos já interrompidos e suspensos pelas Deliberações referendadas, foram incluídas as interrupções dos prazos exigidos nas seguintes situações:

1.1. comunicação de novo endereço do proprietário de veículo, conforme § 2º do artigo 123 do CTB (art. 4º, II); e

1.2. comunicação de venda de veículo, prevista no artigo 134 do CTB (art. 4º, III).

2. Passou a ser previsto, expressamente, que o veículo novo, não registrado, pode transitar, em todo o território nacional, portando apenas a nota fiscal, neste período de pandemia, o que estava sendo motivo de dúvidas, apesar da interrupção de prazo para registro, tendo resultado em Ofício circular do Denatran (art. 4º, § 1º);

3. Passou a ser previsto, expressamente, que os cursos especializados, constantes da CNH ou comprovados mediante apresentação de certificados, continuam válidos neste período, desde que vencidos desde 19FEV20 (art. 4º, §§ 3º e 4º).

 

783/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 189/20 (aulas técnico-teóricas do curso de formação de condutores na modalidade de ensino remoto enquanto durar a emergência de saúde pública);

784/20: Referenda a Deliberação n. 188/20 (prorroga o prazo para a entrada em vigor da Resolução n. 689/17, para os aspectos relacionados ao Sistema RENAGRAV).

Alteração: o prazo dado pela Deliberação era até 31JUL20 e foi prorrogado para 31DEZ20.

785/20: Referenda a Deliberação n. 184/20 (altera a Resolução n. 730/18 – homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, para cursos especializados, de reciclagem e de renovação da CNH).

Complemento:

O prazo de 30ABR20, para adequação das instituições e entidades de treinamento à distância, estipulado pela Deliberação 184, foi mantido, sem prorrogação, passando a ser previstas, expressamente, quais as consequências do não atendimento, em relação aos cursos ministrados: serão encerrados, caso estejam em andamento; ou não terão validade, caso já estejam concluídos (artigo 29).

 

786/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 183/20 (prazos previstos em Resoluções do CONTRAN para atendimento aos serviços prestados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União);

787/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 181/20 (suspende a entrada em vigor da Resolução n. 702/17, até reavaliação pela Câmara Temática de Assuntos Veiculares e pelo Departamento Nacional de Trânsito acerca da eficácia das especificações técnicas da sinalização especial de advertência traseira);

788/20: Referenda a Deliberação n. 180/19 (requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico).

Complementos:

1. Passou a ser previsto, expressamente, que “a restrição administrativa pendente de regularização a que se refere o § 6º do art. 270 do CTB também impede a expedição do CRLV-e” (parágrafo único do artigo 3º);

2. O prazo de adequação dos Detrans, para expedição do CRLV-e, foi prorrogado de 30JUN20 para 31JUL20.

 

789/20: Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos.

790/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 178/19 (altera a Resolução n. 354/10, que estabelece os requisitos de segurança para o transporte de blocos e chapas serradas de rochas ornamentais);

791/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 177/19, além de substituir e revogar a Resolução n. 675/17 (normas sobre o transporte de animais de produção, de interesse econômico, de esporte, de lazer ou de exposição);

792/20: Referenda integralmente a Deliberação n. 176/19 (regularização das especificações das placas de identificação veicular, em modelo anterior ao do MERCOSUL).

 

RESOLUÇÃO N. 789/20 – CONSOLIDAÇÃO DAS RESOLUÇÕES N. 168/04 E 358/10:

Além de ter cumprido o previsto no artigo 6º da Resolução n. 778/19, no sentido de consolidar as Resoluções n. 168/04 e 358/10 (revogando um total de 38 Resoluções), a 789/20 corrigiu o texto de alguns dispositivos que ficaram contraditórios com mudanças ocorridas ao longo dos anos e incorporou determinados posicionamentos já firmados pelo Denatran, acerca do processo de formação de condutores, mas que ainda não estavam previstos expressamente.

Importante ressaltar que, na consolidação, seguiu-se a ordem dos assuntos tratados nas Resoluções que foram juntadas: do artigo 1º ao artigo 38, consta o texto antes previsto na 168 e, do 39 em diante, os dispositivos da 358.

 

10 NOVIDADES:

1. Foi incluída a informação quanto à infração de trânsito (art. 241 do CTB) cometida pelo condutor que não se apresenta ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para atualização do registro de sua habilitação, quando adquirir algum tipo de deficiência física – art. 4º, § 3º;

2. Foram esclarecidos dois aspectos que geraram dúvidas dos profissionais da área de formação de condutores, quando da publicação da Resolução n. 778/19, por não terem constado do texto daquela norma: a possibilidade de descontar as aulas facultativas do simulador de direção veicular do cômputo das aulas práticas (com exceção da aula noturna) e a impossibilidade de realizar as aulas no simulador para adição de categoria – art. 13, §§ 4º e 5º;

3. A condução de veículo com Permissão para Dirigir vencida há mais de 30 dias deixa de ser infração de trânsito do artigo 162, inciso V (enquadramento que era utilizado por analogia à CNH), para ser infração do artigo 162, inciso I (sem possuir CNH) – art. 28, § 5º;

4. Passou a ser previsto, expressamente, também nesta Resolução, que a CNH no modelo físico tem a mesma validade jurídica que no meio eletrônico – art. 29;

5. Foi retirada a exigência de curso de reciclagem para o condutor penalizado com a cassação do documento de habilitação, pois esta obrigatoriedade nunca constou do CTB, mas somente da Resolução – art. 36;

6. Retomou-se a gradação de categorias de habilitação que havia sido suprimida pela Resolução n. 685/17 – artigo 37 e Anexo I; além de:

6.1. A tabela do Anexo I foi reformulada e atualizada, incluindo as alterações legislativas ocorridas de 2004 em diante, bem como padronizou entendimento acerca de uma dúvida frequente: ônibus articulado exige categoria “D” e não “E”;

6.2. nas exigências para os Cursos especializados, retornou-se à redação anterior à Resolução n. 685/17, quanto às categorias de CNH exigíveis para matrícula nos Cursos de transporte coletivo de passageiros, transporte escolar e transporte de carga indivisível – item 6 do Anexo II;

7. Explicitou-se regra já aplicável no processo de mudança de categoria, conforme entendimento esposado pelo Denatran, referente ao tempo mínimo na categoria “D”, para se obter a categoria “E”, hoje constante tão somente de Ofício circular aos órgãos de trânsito (para quem é oriundo da categoria “B”, mínimo de 1 ano, e para quem é oriundo da categoria “C”, não há prazo) – art. 37, §§ 2º e 3º;

8. Foi corrigida uma falha da 168, ocorrida em 2014, que foi a retirada da exigência de salas, com dimensões específicas, para o ensino teórico-técnico, o que foi erroneamente revogado pela Resolução n. 493/14, a qual pretendia apenas revogar a exigência de sala para o simulador de direção veicular, mas acabou por excluir totalmente a obrigatoriedade de salas – art. 46, inciso I, alínea ‘b’;

9. Incluiu-se a regra de que, na hipótese de realização de aulas no simulador de direção veicular, em carga horária menor do que a máxima permitida (5 h/a), há a necessidade de seguir a ordem de assuntos estabelecida no item 1.9.2. do Anexo II; e

10. Foi inserido o item 5.4. no Anexo II, tratando do Curso preventivo de reciclagem, para constar, logo após a regulamentação do Curso aplicado como penalidade, que o conteúdo é o mesmo e que é possível incluir alunos de ambas as modalidades do Curso em uma mesma sala de aula.

ANTT abre consulta sobre pisos mínimos de frete

ANTT abre consulta sobre pisos mínimos de frete

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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) abriu a Consulta Pública n. 1/2020, nesta quinta-feira (23/4), para receber contribuições sobre a proposta de norma alterando a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).

O prazo para contribuições vai das 9h do dia 30/4 às 18h do dia 16/6 (horário de Brasília).

As informações específicas sobre a matéria, bem como as orientações acerca dos procedimentos relacionados com a realização e participação da Consulta, estarão disponíveis, na íntegra, no sítio http://www.antt.gov.br, a partir do dia 23 de abril de 2020. Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo e-mail cp001.2020@antt.gov.br.

Histórico – A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (conhecida como Tabela de Frete) foi estabelecida pela Medida Provisória nº 832/2018 e convertida na Lei nº 13.703/2018. Em cumprimento às normas legais, a ANTT publicou, por meio da Resolução ANTT nº 5.820/2018, as tabelas com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado. As tabelas de pisos mínimos têm natureza vinculativa e foram elaboradas conforme as especificidades das cargas, sendo divididas em: carga geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel.

As primeiras tabelas, constantes do Anexo II da Resolução ANTT nº 5.820/2018, foram atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em janeiro/2019, além das atualizações decorrentes de oscilação do preço do óleo diesel, conforme determinação legal.

A Lei nº 13.703/2018 estabelece que a publicação dos pisos ocorrerá até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, e os valores serão válidos para o semestre em que a norma for editada.

A participação da sociedade e do mercado tem sido essenciais para fundamentar a norma, por meio das Audiências Públicas n. 2/2019 e 17/2019

Confira o histórico completo da implantação da regulação da ANTT sobre a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Transporte rodoviário chega a 45% de queda no volume de cargas e impacto financeiro já é sentido

Transporte rodoviário chega a 45% de queda no volume de cargas e impacto financeiro já é sentido

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Movimentação de cargas nos países de fronteira com o Brasil também está sentindo os impactos da pandemia

Após cinco semanas de acompanhamento da queda no volume de cargas movimentadas no país, o Departamento de Custos Operacionais (DECOPE) da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística), que atua há mais de 20 anos no setor e é responsável por outros acompanhamentos como o de defasagem do frete, e o Índice Nacional da Variação de Custos do Transporte (INCT) vêm constatando o impacto da pandemia causada pela Covid-19 nas transportadoras.

A pesquisa é desenvolvida com empresas de vários tamanhos e segmentos de todo o Brasil ligadas à NTC&Logística e as suas mais de 50 entidades parceiras, com o apoio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Juntas, representam a totalidade das transportadoras de carga do mercado.

Os dados estão sendo apurados desde o dia 16 de março, e durante todo o período, até o momento, mais de três mil empresas de todos os estados e do Distrito Federal responderam à pesquisa. Diante das medidas de restrição que atingem o consumo geral da população com o fechamento de serviços não essenciais, o transporte de cargas vem sofrendo as consequências segundo os dados colhidos.

A nova apuração demonstra que a variação total chegou a 45,17% de queda no volume de cargas movimentadas. Para cargas fracionadas, aquelas que contêm pequenos volumes, a queda chegou a 47,58%, número que corresponde a entregas para pessoas físicas, distribuidores, lojas de rua e de shoppings, além de supermercados e outros estabelecimentos. Já para cargas lotação ou fechadas, que ocupam toda a capacidade dos veículos e são utilizadas basicamente nos abastecimentos industriais e no escoamento de safras, a pesquisa mostra diminuição de 43,34%, mantendo os dados das pesquisas passadas de enfraquecimento do comércio geral, indústria automobilística, eletrônica, linha branca, combustíveis, alimentos, dentre outros segmentos.

O percentual de empresas que tiveram queda significativa no faturamento saltou de 66% na primeira semana de acompanhamento para 89% segundo os dados apresentados pelo departamento.

“Não conseguimos prever até quando continuará essa crise. Temos acompanhado e passado as informações para órgãos governamentais para que eles fiquem por dentro de como as empresas de transporte de cargas estão sendo atingidas e para que nos ajudem com as demandas que temos apresentado, como a abertura de crédito para capital de giro com prazos maiores, suspensão de impostos e de contribuições e a suspensão dos vencimentos dos financiamentos junto ao BNDES enquanto durar o estado de calamidade. Desde o início, assumimos o compromisso de não parar o abastecimento das cidades e estamos cumprindo, fazendo nossa parte, uma vez que fomos reconhecidos por decreto como atividade essencial”, destacou Francisco Pelucio, presidente da NTC&Logística.

A queda em alguns estados foi bem expressiva, como é o caso do Maranhão (75%), seguido de Mato Grosso (52,8%) e de Mato Grosso do Sul (51,2%), além de outras 15 regiões que continuam sofrendo queda significativa. O transporte internacional de cargas já vinha sofrendo antes da crise com problemas políticos, com o fechamento de fronteiras e a dificuldade da circulação nos países de fronteira como Argentina, Bolívia e Chile. Para piorar, também sofreu atualmente cerca de 61% de queda.

Durante todo o período de extensão da pandemia, a entidade permanecerá acompanhando a baixa no volume de cargas até que tudo volte à normalidade.

Confira a pesquisa completa aqui.

Participe da pesquisa.

Nota Oficial – Coronavírus (COVID-19)

Nota Oficial – Coronavírus (COVID-19)

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Diante da pandemia do coronavírus, que atinge todo o planeta, e, seguindo as orientações das autoridades de saúde pública no Brasil, a NTC&Logística tomou medidas internas para evitar a disseminação do vírus. Reuniões e eventos estão suspensos, mas, nosso atendimento continua, de preferência, por telefone, e-mail ou whatsapp.

Para evitarmos o avanço da COVID-19, e suas consequências para a saúde da população e o impacto na economia, manifestamos máxima preocupação e orientamos que nossos associados adotem as medidas orientadas pelos especialistas, preservando suas famílias, seus colaboradores e seus clientes.

Porém, em um momento de crise como este, o transporte de cargas se torna ainda mais importante para o abastecimento das cadeias de suprimento. Precisamos dar continuidade as nossas atividades, mas, de forma segura e responsável. Não podemos permitir que aconteça o desabastecimento, principalmente de alimentos e medicamentos. É nossa responsabilidade social continuar operando da melhor maneira possível.

Por isso, sugerimos que as atividades das empresas de transportes prossigam, mas que seja evitada aglomerações no interior dos estabelecimentos e que sejam adotadas as boas práticas de higiene e distâncias entre si, além das demais regras repetidas na mídia pelas autoridades de saúde.

Essas medidas poderão manter o transporte de cargas em funcionamento, tendo em vista que quase 6% de todas as pessoas empregadas no mundo inteiro trabalham no setor,  principalmente em pequenas e médias empresas que, devido ao seu tamanho, não conseguem lidar facilmente com choques externos, como os impactos econômicos trazidos com a COVID-19.

Vale aqui deixar um alerta quanto as “fake news”, que, infelizmente, nestas circunstâncias aumentam a circulação. É importante lembrar que informações corretas evitam pânico; sendo assim, solicitamos que divulguem apenas notícias de fontes confiáveis.

Ressaltamos que é dever de todos prezar pela saúde do próximo com bons modos e cuidados com a higiene, que são armas importantes para que essa pandemia seja combatida o mais rápido possível e as nossas atividades voltem o mais rápido possível à sua normalidade.

O Transporte Rodoviário de Cargas é atividade estratégica e fundamental para o funcionamento da economia e o abastecimento da sociedade, inclusive, como agente intermediário com os demais modais.

Nesse sentido, conscientes de nossa responsabilidade, colocamos, como sempre, a NTC&Logística e demais entidades representativas do setor, em todo o Brasil, à disposição para participar de todos os planejamentos e apoiar as ações das autoridades federais, estaduais e municipais.

Francisco Pelucio

Presidente 

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística – NTC&Logística 

17 de março de 2020

Pesquisa –  IMPACTO DO CORONAVÍRIUS NO TRC

Pesquisa – IMPACTO DO CORONAVÍRIUS NO TRC

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Com o intuito de monitorar o impacto no volume de cargas imposto pela pandemia da COVID-19, o DECOPE, da NTC&Logística, irá monitorar o desempenho do setor TRC através de um indicador. Para que isto aconteça, precisamos que as empresas nos auxiliem respondendo o questionário abaixo.

Esta pesquisa será diária, a fim de termos dados, realmente, consistentes. Caso não possam responder diariamente, solicitamos que respondam pelo menos duas vezes por semana.

Esta pesquisa irá ajudar o TRC a demonstrar para o Governo a realidade enfrentada pelo setor neste momento de crise.

Por favor, não deixe de responder esta pesquisa, ela poderá ajudar a sua empresa no futuro.

IMPORTANTE

Esta é uma pesquisa de longa duração, pois trata-se de um monitoramento. Irá durar todo o período de crise e algumas semanas após para acompanharmos a retomada. Por isso, sua participação diária é tão importante. Não basta responder apenas 1 vez, precisamos saber como será o desempenho de sua empresa durante todo este período.


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A NTC&Logística agradece a sua colaboração

Informações sobre a RDC nº 304/2019 da ANVISA

A NTC&Logística participou de reunião realizada no Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos – SINDUSFARMA,  convocada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para discutir pontos da Resolução nº 304/2019, que dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos, que foram apontados como passíveis de revisão em Projeto de Decreto Legislativo nº 056/2020, apresentado pelo Senador Wellington Fagundes em tramitação no Senado Federal e que tem como objetivo sustar a referida Resolução para sua revisão.

Após amplo debate sobre os diversos pontos da Resolução e apontados no Projeto de Decreto Legislativo que merecem revisão, além de outros que foram levantados na própria reunião pelos participantes, o representante da ANVISA, Sr. Ronaldo Lucio Ponciano Gomes, comprometeu-se a levar sugestões de alterações na RCD 304/2109 à apreciação da Diretoria Colegiada da ANVISA, órgão que editou a Resolução  e que tem a competência para promover alterações e publicar esclarecimentos interpretativos da mesma.  

Dentre as sugestões de alteração que ficou acordado na reunião seriam encaminhadas à Diretoria Colegiada, as que mais interessam aos transportadores de cargas são as que dizem respeito às exigências estabelecidas na resolução de climatização em armazéns de trânsito (cross-docking),  de todos os veículos usados no transporte de fármacos e o monitoramento dos veículos durante toda a operação de transporte.

A solução encaminhada foi a de introduzir modificação na Resolução para  condicionar a aplicação dessas exigências à realização de estudos e mapeamento das rotas de transporte, a necessidade de climatização dos veículos e armazéns e do monitoramento, estudos estes a serem realizados no prazo de 01 (um) ano, período no qual não será considerada infração a inobservância dessas exigências por parte do transportador.

Os estudos deverão ser realizados sob a coordenação da ANVISA que irá convocar todos os agentes econômicos interessados no transporte de fármacos para participar da definição da oportunidade e das medidas necessárias à implementação das exigências.

Como a Resolução tem o início da sua vigência previsto para o próximo dia 18 de março, resta aguardar a publicação das alterações e esclarecimentos pela ANVISA, e depois a convocação para participar dos estudos e mapeamento das rotas de transportes de medicamentos.