O que é o DJE?
De acordo como artigo 2º, inciso III, da Resolução 455/22, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), endereço eletrônico é toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais e o Domicílio Judicial Eletrônico. O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta eletrônica e gratuita, disponibilizada através de uma plataforma tecnológica desenvolvida pelo CNJ, que visa facilitar e agilizar as consultas e recebimento de citações, intimações e demais comunicações processuais.
A adesão ao DJE é obrigatória para todos os tribunais brasileiros, exceto o Supremo Tribunal Federal.
Qual o fundamento legal?
O artigo 246 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei 14.195/2021 para estabelecer que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Com a referida alteração, a citação pelo meio eletrônico passou a ser a regra e pela via postal e por oficial de justiça passaram a ser as exceções.
O artigo 196 da Lei 13.105/2015 atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas.
A Resolução 455 do CNJ, desde1º de março de 2024, determina que as empresas médias e grandes já podem se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, ferramenta tecnológica do Programa Justiça 4.0, que centraliza as comunicações de processos enviadas pelos tribunais brasileiros em uma única plataforma digital, conforme estabelece a Portaria 46 do Conselho Nacional de Justiça.
De acordo com o artigo 6º, parágrafo 2º, da Resolução 455 do CNJ, é de responsabilidade do usuário: I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.
O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta, para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme previsto no artigo 246, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 16, da Resolução 455 do CNJ.
A partir de 31/05/24, o cadastro de empresas privadas será feito de forma compulsória, com base nos dados da Receita Federal, sendo fundamental que as empresas façam o seu cadastramento o quanto antes no Domicílio Judicial Eletrônico, pois a partir de 31/05/24, se não o fizerem, ficarão sujeitas a penalidade processual e riscos de perdas de prazos.
Quem está obrigado a utilizar o DJE?
De acordo com o CNJ, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para União, estados, Distrito Federal, municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e empresas privadas de grande e médio porte. É opcional para: I – microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5º do artigo 246 do CPC/2015; II – pessoas físicas.
Como irá funcionar?
De acordo com o artigo 18 da Resolução 455/2022 do CNJ, a citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, de acordo com o artigo 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e a identificação do Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do CPF ou do CNPJ mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
Nos casos de citação por meio eletrônico, a pessoa jurídica cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico terá três dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao DJE, para realizar a consulta, e o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no parágrafo 1º-A, do artigo 246 do CPC.
Para os demais casos, inclusive intimações, o prazo é de 10 dias corridos, contados da data do envio da comunicação processual ao DJE. Ao fim desses períodos, a comunicação será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – pelo oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital (CPC, artigo 246, parágrafo 1º-A).
O CPC, no artigo 246, parágrafo 1º-B, exige que, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo 1º-A deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Além da possibilidade da perda de prazos processuais, o descumprimento das regras pode trazer prejuízos financeiros, pois, de acordo com o artigo 246, parágrafo 1º-C do CPC, quem deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Também será necessário que as empresas mantenham atualizado o seu cadastro no sistema do Domicílio Judicial Eletrônico, bem como no da Receita Federal, e escolham a opção de receber notificações e citações, sendo certo que a plataforma permite ativar avisos por e-mail para auxiliar os usuários no controle de prazos.
As microempresas e as pequenas empresas somente ficam obrigadas a manter o cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
O artigo 247 do CPC dispõe que a citação não será feita por meio eletrônico ou pelo correio apenas nas seguintes hipóteses: I – nas ações de estado, observado o artigo 695, parágrafo 3º; II – quando o citando for incapaz; III – quando o citando for pessoa de direito público; IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Os prazos decorrentes das intimações enviadas ao Domicílio Judicial Eletrônico são contados na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006.
As comunicações processuais deverão indicar, no mínimo: I – o tribunal, o sistema de processo eletrônico, o órgão julgador e o número único do processo, nos termos da Resolução CNJ 65/2008; II – a identificação do responsável pela produção da informação; III – o prazo para eventual cumprimento de ato processual decorrente da publicação; IV – o fornecimento de endereço virtual (URL) que permita acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a comunicação processual (artigo 21, da Resolução 455 do CNJ).
As comunicações processuais permanecerão disponíveis para consulta no DJE por período correspondente a 24 meses e poderão ser excluídas após este prazo (artigo 22, da Resolução 455 do CNJ).
O CNJ disponibilizou um Manual do Usuário do DJE com todas as informações técnicas e jurídicas para o cadastro e utilização do sistema, que pode ser acessado através do link: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/12/manual-do-usuario-domicilio-judicial-eletronico-ed2.pdf
Qual é o cronograma de implantação?
O Conselho Nacional de Justiça, através da Portaria Presidência 46, de 16/02/2024, estabeleceu o cronograma nacional para cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte:
Público Alvo | Início de Cadastro no Sistema | Prazo para cadastro no sistema |
Empresas | 01/03/2024 | 30/05/2024 |
Instituições Públicas | 01/07/2024 | 30/09/2024 |
Pessoas Físicas | 01/10/2024 |
O que vai acontecer se as empresas não fizerem o seu cadastro no DJE até o dia 30/05/2024?
O próprio Conselho Nacional de Justiça fará o cadastramento compulsoriamente através dos dados das empresas de médio e de grande porte contidas na Receita Federal do Brasil, que passarão a receber as intimações processuais através do DJE.
Quais são os links úteis para mais informações sobre o DJE?
https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC & Logística