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Efeitos Sociais e Trabalhistas das Medidas Provisórias 664 e 665 e da Lei 13.063/14

por | jan 22, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2015, 8h01
Chapéu: Medidas Provisórias 664 e 665/2014

Efeitos sociais e trabalhistas das Medidas Provisórias 664 e 665 e da Lei 13.063/14

 

O governo federal surpreendeu a todos com as Medidas Provisórias 664 e 665, de 30 de dezembro de 2014. As duas objetivaram a redução de custo da Previdência Social com ônus para os segurados. A primeira alterou a lei 8.213/1991 quanto à pensão por morte e afastamentos por motivo de doença; a Lei 10.876/2004 quanto à competência médica de Perito Médico do INSS; e a Lei 8.212/1990 no capítulo que se refere ao servidor público. A Lei 13.063, da mesma data, introduziu os efeitos da idade no afastamento por invalidez dos segurados.

 

Quanto à Medida Provisória 664, para os contratos de trabalho em vigor, alterou-se o período de afastamento a cargo do empregador em caso de doença ou acidente do trabalho.

 

Assim, em 90 dias da publicação da MP, passará vigorar a regra de ampliação do período de interrupção do contrato de trabalho de 15 dias para 30 dias, com salários pagos pelo empregador.

 

Trata-se de medida que onera as empresas com o acréscimo de mais 15 dias sob sua responsabilidade em caso de afastamento por doença ou acidente, conforme disposto no novo parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 — “durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.

 

Esta alteração tem relevância direta para os cofres da Previdência Social porque, supostamente, sendo maior o período de espera para que o segurado se habilite para o benefício do auxílio-doença menor será o número de benefícios gerados porque dá ao segurado empregado a oportunidade de se recuperar antes de onerar os cofres da previdência social cujo benefício, calculado de acordo com o salário de benefício previdenciário, produz inevitável redução de ganho.

 

A alteração do período de espera poderá ser vista positivamente pois permitirá ao empregado a integral recuperação da saúde e da capacidade laboral.

 

De outro lado o incentivo à recuperação da saúde do trabalhador, com interrupção do contrato de emprego por um prazo maior (que corre por conta do empregador por mais quinze dias e lhe produz um encargo econômico inicial) possui contrapartida na aquisição da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

 

Este novo prazo poderá impedir que os empregados, em caso de acidente de trabalho e dependendo do evento que gerou o afastamento, se afastem caso obtenham alta dentro de 30 dias, hipótese em que não se aplicaria a garantia de emprego de 12 meses. Há, portanto, alteração no requisito de obtenção dessa garantia de emprego. Da mesma forma, as normas coletivas que vinculam a garantia de emprego proporcional ao tempo de afastamento previdenciário terão um prazo maior para incidência.

 

Destaque-se a importância do serviço médico da empresa ou em convênio ao qual se atribui a responsabilidade de exame médico e do abono das faltas. A perícia médica do INSS somente deverá ser provocada após 30 dias de afastamento do empregado, pois, enquanto isso, a recuperação da capacidade laboral do empregado estará a cargo do serviço médico da empresa.

 

(…)

 

Paulo Sergio João é advogado e coordenador do curso Direito Empresarial do Trabalho do GVlaw.

 

Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2015, 8h01