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Empresária é Condenada Por Induzir Empregada a Assinar Pedido de Demissão

por | fev 16, 2016 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Chapéu: Abuso de Direito | Pedido de Demissão

 

Empresária é Condenada Por Induzir Empregada a Assinar Pedido de Demissão,

Para Não Pagar Verbas Rescisórias

 

A empresária da cidade de Colombo (PR) teve sua condenação por danos morais, confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por ter induzido propositalmente uma empregada a assinar pedido de demissão para não ter que pagar as verbas rescisórias. A atitude foi considerada abuso de direito.

 

A empregada foi trabalhou para o restaurante como auxiliar de cozinha durante pouco mais de um ano. Na reclamação trabalhista, ela alegou que era diariamente ofendida pelos chefes, até o dia em que a gerente e a dona do restaurante lhe pediram para assinar o pedido de demissão com a promessa de que pagariam as verbas trabalhistas “por fora”, o que não aconteceu.

 

A dona do restaurante afirmou que o pedido de dispensa foi realizado livre de qualquer vício de consentimento, pois a auxiliar tinha arranjado outro emprego.

 

As testemunhas ouvidas pelo juiz de primeiro grau contaram que a trabalhadora não queria sair do serviço, e que a dona do estabelecimento comunicou a dispensa e falou que, para poder receber seus direitos, ela deveria escrever uma carta de próprio punho informando sua saída. A testemunha do restaurante confirmou que a carta foi escrita pela dona do estabelecimento.

 

O juiz concluiu que a proprietária induziu a empregada ao erro para não ter que pagar as verbas trabalhistas e, por isso, o pedido de dispensa seria nulo por vício de consentimento. “Ao induzir a trabalhadora a praticar ato que não correspondia a sua vontade, a dona do restaurante agiu em abuso de direito, o que legitima o pagamento de indenização por dano moral”, sentenciou, fixando a indenização por danos morais em R$ 4 mil.

 

A empresária recorreu da decisão, reiterando o argumento de que a empregada se desligou por livre vontade, e que nenhuma pessoa com seu grau de escolaridade (segundo grau completo) assinaria um pedido de demissão “sem ter a exata noção do documento que estava firmando”. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o grau de escolaridade não é suficiente para afastar o vício de consentimento, pois não influencia o conhecimento jurídico trabalhista de uma pessoa. A indenização foi majorada para R$ 6 mil.

 

Em recurso de revista, a proprietária do estabelecimento insistiu que não ficou demonstrado, por provas, o vício de consentimento. No entanto, o relator do caso, ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a condenação, pois considerou correta a decisão do Regional, que enquadrou os fatos no conceito do artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparação em caso de ato ilícito.

 

A decisão foi unânime. 

 

Processo: RR-1501-54.2010.5.09.0004