Flat Preloader Icon

Jornada de Trabalho Motorista de Transporte de Carga

por | jul 5, 2019 | Artigos, Núcleo Cascavel

Fonte: NTC&Logística
Chapéu: Artigo

A Profissão de Motorista foi regulamentada com a Lei nº 12.619, de 30/04/2012, pois surgiu da necessidade de mais segurança e qualidade de vida no exercício da profissão. Em 02/03/2015 a Lei 13.103, publicada após um grande movimento patronal e dos motoristas autônomos, alterou alguns dispositivos da CLT e do CTB, além da própria Lei 12.619/12 que antes regulava a matéria, que se ampliou as possibilidades de se flexibilizar dispositivos benéficos principalmente no que se relaciona a jornada de trabalho.

A Lei 13103/2015, em seu artigo 2º, V, controlar a jornada e o tempo de direção é obrigatório, que descreve

b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e

Jornada significa o tempo à disposição do empregador, incluindo o tempo de direção. Entende-se que o tempo de direção, dá-se ao tempo em que o motorista está guiando o veículo que percorre o trajeto da origem ao destino, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

No artigo 7º, XIII, Constituição Federal, traz que duração carga horária normal do trabalho não seria superior a 8 horas diárias e 44 semanais. Porém, na regra da Lei 13103/2015, podemos diagnosticar algumas peculiaridades na jornada de trabalho do condutor profissional, onde a carga horária máxima do motorista profissional prevista na legislação é de acordo com o artigo 235C revela que

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em Convenção ou Acordo Coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

Dentro da carga horária de trabalho essas 8 horas serão efetivamente consideradas enquanto o motorista estiver à disposição do empregador, ou seja, o tempo de direção de fato. Serão excluídos, porém, os intervalos de refeição, descanso e espera.

Em contrapartida as horas suplementares, isto é, as horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo previsto na legislação aplicável a qualquer trabalhador, com um acréscimo de 50% sobre o valor por hora, conforme expõe o artigo 235 C em seu § 5º, as horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação.

As horas de trabalho realizadas a mais em um dia de jornada também podem ser compensadas pela redução equivalente em outro dia, como banco de horas, assim
como um trabalhador de jornada comum, de acordo com a nova resolução da CLT de 2017.

Contudo, a compensação só poderá ocorrer por negociação coletiva e deverá observar o que está previsto na legislação consolidada.

Em relação às horas noturnas, são aquelas que envolvem o período entre 22 horas e 5 horas, com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, assim como descreve o artigo 73 da CLT, conforme afirma do artigo 235C, § 6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

Logo, aparentemente não traz características que se difere da jornada de um trabalhador com jornada comum.

Isto posto, resta claro quão peculiares são os critérios da jornada do profissional motorista em relação a uma jornada considerada normal no que tange os artigos da Lei CLT.

A Lei do motorista é uma norma significativa, e que regulamenta uma profissão relevante para a economia do país, tornando-se necessário o melhor entendimento das partes sobre a mesma, e principalmente sobre a profissão do motorista, bem como entendimento sobre as condições do país para colocar em prática a Lei.

Responsável: Diego Nazari Reis, Cristiane Maria Saldanha Cordeiro e Monalisa Michael