Os precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho e seus impactos nas empresas de transporte rodoviário de cargas

por | mar 10, 2026 | Notícias, Outros

Fonte: NTC&Logística – (09/03/2026)
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Chapéu: ARTIGO JURÍDICO

1. Introdução

A consolidação do sistema de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro constitui um dos fenômenos mais relevantes do direito processual contemporâneo. O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 instituiu instrumentos voltados à uniformização da jurisprudência, estabelecendo no art. 926 o dever dos tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.

Complementarmente, o art. 927 do CPC determina que juízes e tribunais observem determinadas decisões paradigmáticas, entre elas os julgamentos proferidos em recursos repetitivos.

Embora concebidas no âmbito do processo civil, tais diretrizes passaram a influenciar fortemente a Justiça do Trabalho, especialmente em razão da aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista, conforme autoriza o art. 15 do CPC e o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem ampliado o julgamento de recursos de revista repetitivos e incidentes de uniformização, fixando teses jurídicas destinadas a orientar as decisões das instâncias inferiores.

Para setores caracterizados por elevado volume de litígios – como o Transporte Rodoviário de Cargas – compreender esses precedentes é essencial para estruturar políticas de compliance trabalhista e gestão de risco jurídico.

2. Precedentes relevantes para o setor de Transporte Rodoviário de Cargas

2.1 Consulta a antecedentes criminais em processos seletivos e obtenção de certidão para candidatos a emprego

Entre os precedentes mais relevantes para o setor logístico está aquele que trata da consulta a antecedentes criminais de candidatos a emprego.

O TST firmou entendimento de que a exigência de certidão de antecedentes criminais somente é válida quando: a) se tratar de candidato a emprego e não haja tratamento discriminatório; ou b) não se justificar em razão de previsão legal, natureza do ofício ou grau de confiança exigido; ou c) o cargo exigir elevado grau de confiança (Tema 1 – IRR-243000-58.2013.5.13.0023).

O Tribunal apontou expressamente como exemplo legítimo dessa exigência as atividades exercidas por motoristas rodoviários de carga, entre outras profissões que lidam com bens de alto valor ou informações sensíveis, tais como: empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados da agroindústria, bancários e afins.

Esse entendimento deve ser interpretado à luz do art. 5º, caput e inciso X, da Constituição Federal, que protege a dignidade da pessoa humana e a intimidade do indivíduo.

Caso a exigência seja feita sem justificativa razoável, poderá ser caracterizada prática discriminatória, ensejando indenização por dano moral, ainda que o candidato sequer venha a ser contratado.

Para empresas de transporte, a decisão traz maior segurança jurídica ao admitir a verificação de antecedentes em processos seletivos envolvendo motoristas responsáveis por cargas de elevado valor econômico.

2.2 Revista visual de pertences

Outro precedente relevante é o Tema 58 (Rrag-0020444-44.20222.5.04.0811), que estabelece que a revista meramente visual em pertences dos empregados não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral, desde que realizada de forma impessoal, sem contato físico e sem exposição vexatória.

A interpretação busca conciliar o poder de fiscalização do empregador (CLT, art. 2º c/c art. 3º) com a proteção aos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente aqueles previstos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

No setor logístico, onde frequentemente há movimentação de mercadorias de alto valor, esse precedente permite a adoção de mecanismos de controle patrimonial, desde que respeitados os limites da dignidade do trabalhador.

2.3 Natureza comercial do contrato de transporte de mercadorias

O TST também consolidou entendimento segundo o qual a contratação de transporte de mercadorias possui natureza comercial, não se confundindo com a terceirização disciplinada pela Súmula nº 331 do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (Tema 59: RRAG-0025331-72.2023.5.24.0005).

Essa interpretação decorre da própria natureza do contrato de transporte regulado pelo Código Civil (arts. 730 a 756), pela Lei 11.442/07 e julgamento do STF na ADC 58, que caracteriza atividade empresarial autônoma com natureza jurídica comercial.

Esse precedente fortalece a segurança jurídica nas relações entre embarcadores e transportadoras, afastando a responsabilização automática do tomador de serviços com fundamento na Súmula 331, IV, do TST.

2.4 Reversão da justa causa e indenização por dano moral

A dispensa por justa causa encontra fundamento no art. 482 da CLT, que prevê as hipóteses de falta grave do empregado.

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a reversão judicial da justa causa baseada em acusação de improbidade (CLT, art. 482, “a”) pode gerar indenização por dano moral, quando a acusação se revela infundada ou não comprovada (Tema 62 – RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611).

No setor de transporte de cargas, em que podem surgir suspeitas relacionadas a desvio de mercadorias ou irregularidades operacionais, a decisão reforça a necessidade de investigação interna consistente antes da aplicação da penalidade máxima.

2.5 Adicional de periculosidade e abastecimento de veículos

Outro precedente relevante estabelece que motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento do veículo realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível (Tema 82: RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772).

O adicional de periculosidade encontra fundamento no art. 193 da CLT, que prevê o pagamento de adicional aos trabalhadores expostos permanentemente a atividades ou operações perigosas.

O entendimento do TST reforça que a caracterização da periculosidade exige exposição efetiva ao agente de risco, não sendo suficiente a mera presença ocasional no local de abastecimento.

Para empresas de transporte rodoviário, essa distinção é relevante para a correta classificação das funções e para a prevenção de litígios relacionados ao pagamento do adicional.

2.6 Descumprimento de obrigações contratuais e rescisão indireta

O TST também consolidou entendimento segundo o qual o descumprimento reiterado relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, “d”, da CLT (Tema 85: RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086).

A rescisão indireta encontra previsão no art. 483 da CLT, que permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador descumpre obrigações contratuais ou pratica atos que tornem insustentável a continuidade da relação de trabalho.

No setor de transporte de cargas, as principais causas de litígio nessa matéria envolvem o pagamento de horas extraordinárias; a concessão do intervalo intrajornada e o controle da jornada dos motoristas.

A adoção de sistemas confiáveis de controle de jornada e a observância das regras de descanso são medidas essenciais para evitar esse tipo de conflito.

2.7 Alta previdenciária e retorno ao trabalho

Outro precedente relevante trata da situação em que o empregado recebe alta previdenciária concedida pelo INSS, mas não é autorizado pela empresa a retornar ao trabalho, inviabilizando o recebimento de sua remuneração (Tema 88: RR-1000988-62.2023.5.02.0601).

Segundo o entendimento consolidado pelo TST, essa conduta pode configurar ato ilícito, podendo gerar indenização por dano moral, pois impede o trabalhador de receber tanto o benefício previdenciário quanto a remuneração salarial.

A obrigação do empregador de remunerar o empregado decorre do art. 2º da CLT, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, bem como do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.

Diante desse cenário, a empresa deve providenciar avaliação médica ocupacional e, quando necessário, promover a readaptação do trabalhador.

2.8 Controles de jornada e validade dos registros de ponto

O TST também firmou entendimento de que a ausência de assinatura do empregado nos controles de jornada não invalida automaticamente os registros de horário (Tema 136: RR-0000425-05.2023.5.05.0342).

O controle da jornada de trabalho encontra fundamento no art. 74, § 2º, da CLT, que exige a anotação dos horários de entrada e saída dos empregados em estabelecimentos com número mínimo de trabalhadores.

Em se tratando de motorista profissional, o controle de jornada deve ser fidedigno, sendo uma obrigação compartilhada da empresa controlar a jornada e do motorista, permitir e não impor restrições para que o controle possa ser feito (Lei 13.103/15).

A evolução tecnológica dos sistemas de registro eletrônico de ponto tornou comum a utilização de mecanismos automatizados de controle, razão pela qual a ausência de assinatura física não pode ser considerada, isoladamente, motivo suficiente para afastar a validade dos registros.

2.9 Estabilidade da gestante em contratos por prazo determinado

Outro precedente relevante reafirma que a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, se aplica também aos contratos de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado (Tema 163: RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872).

Essa garantia encontra fundamento no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura à empregada gestante estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Assim, ainda que o contrato seja firmado por prazo determinado, a ocorrência da gravidez durante sua vigência gera direito à estabilidade.

2.10 Natureza jurídica do auxílio-alimentação

O TST também consolidou entendimento de que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial quando há participação do empregado em seu custeio, independentemente do percentual e valor de sua coparticipação (Tema 121: RR-000473-37.2024.5.05.0371).

Essa interpretação se harmoniza com o disposto no art. 457, § 2º, da CLT, que exclui determinadas utilidades do conceito de salário quando concedidas a título de benefício assistencial.

2.11 Multa do art. 477 da CLT em caso de reversão da justa causa

Outro precedente relevante estabelece que a reversão judicial da dispensa por justa causa não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Tema 71: RRAg-0000031-72.2024.5.17.0101).

Essa multa é devida quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.

Assim, caso a justa causa seja posteriormente afastada pelo Poder Judiciário, a empresa poderá ser condenada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, acrescidas da multa legal.

2.12 Reconhecimento de vínculo de emprego e multa do art. 467 da CLT

O TST também firmou entendimento segundo o qual a multa prevista no art. 467 da CLT não se aplica quando o vínculo de emprego é reconhecido apenas em juízo, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica (Tema 120: RR-0000427-62.2022.5.05.0195).

Esse precedente possui grande relevância para empresas que enfrentam discussões judiciais envolvendo alegações de vínculo empregatício em contratos civis ou comerciais.

2.13 Reconhecimento judicial do vínculo e multa do art. 477 da CLT

Por outro lado, o Tribunal reafirmou entendimento de que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º da CLT, salvo quando o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrer de culpa do próprio trabalhador (Tema 168: RR-0001341-76.2023.5.12.0008).

Essa interpretação decorre da jurisprudência consolidada na Súmula nº 462 do TST.

2.14 Responsabilidade subsidiária e redirecionamento da execução

Outro precedente relevante estabelece que o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento prévio da execução contra o empregador principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução (Tema 133: RR-0000247-93.2021.5.09.0672).

Essa interpretação possui impacto relevante para empresas que figuram como tomadoras de serviços, especialmente nas cadeias logísticas complexas que caracterizam o setor de transporte.

2.15 Estabilidade da gestante e recusa de oferta de emprego pelo empregador

A Constituição Federal assegura à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme dispõe o art. 10, II, “b”, do ADCT.

O TST consolidou entendimento de que a recusa da empregada em retornar ao trabalho após oferta do empregador não implica renúncia automática à estabilidade, permanecendo o direito à indenização correspondente ao período estabilitário (Tema 134: RR-0000254-57.2023.5.09.0594).

Esse precedente reforça a natureza protetiva da garantia constitucional.

2.16 Presunção de dispensa discriminatória por doença grave

Outro precedente de grande relevância estabelece que se presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que gere estigma ou preconceito, como ocorre em casos envolvendo HIV (Tema 254: RR-0011349-11.2022.5.15.0026).

Nessas situações, o ato de dispensa é considerado inválido, assegurando ao trabalhador o direito à reintegração ao emprego, conforme interpretação baseada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, previstos nos arts. 1º, III, e 5º da Constituição Federal.

2.17 Adicional de periculosidade em operações com GLP

O TST também consolidou entendimento de que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a atividade seja realizada por curto período (Tema 87: RRAg-1000840-29.2018.5.02.0471).

Esse entendimento decorre da interpretação do art. 193 da CLT, que prevê o pagamento do adicional aos trabalhadores expostos a atividades perigosas.

Em operações logísticas que utilizam empilhadeiras movidas a gás, a decisão possui impacto relevante na gestão das atividades de armazéns e centros de distribuição.

2.18 Aprendizagem e base de cálculo nas empresas de transporte coletivo

Outro precedente importante estabelece que os motoristas e cobradores de empresas de transporte coletivo devem integrar a base de cálculo da cota de aprendizagem, prevista no art. 429 da CLT (Tema 66: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435).

Embora o caso analisado tenha envolvido empresa de transporte coletivo, o entendimento indica tendência de interpretação mais ampla das funções que devem ser consideradas no cálculo da cota, inclusive a possibilidade desse precedente vir a ser aplicado, por analogia, aos motoristas profissionais empregados do Transporte Rodoviário de Cargas.

2.19 Contribuições previdenciárias em acordos judiciais

Por fim, a Corte reafirmou entendimento de que acordos trabalhistas homologados em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego sujeitam-se ao recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição (Tema 310: RR-0020563-51.2022.5.04.0731).

Além disso, estabelece o referido precedente vinculante que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social.

A obrigação de recolhimento encontra fundamento na Lei nº 8.212/1991, especialmente nos arts. 22 e 30, que disciplinam as contribuições devidas à Previdência Social.

Esse entendimento reafirma a OJ n.398 da SBDI-1 do TST e reforça a necessidade de atenção na elaboração de acordos judiciais, especialmente quanto à natureza jurídica das parcelas pactuadas.

3. Precedentes judiciais e gestão do risco trabalhista

A consolidação de precedentes vinculantes representa importante instrumento de racionalização do sistema judicial e contribui para a construção de um ambiente de maior previsibilidade nas relações de trabalho.

Para as empresas, a observância desses entendimentos permite que possam melhor orientar políticas internas de recursos humanos; reduzir a probabilidade de condenações judiciais e estruturar estratégias de prevenção de litígios.

No setor de Transporte Rodoviário de Cargas, caracterizado por elevado volume de demandas trabalhistas, a incorporação desses precedentes à gestão empresarial pode representar importante mecanismo de redução de passivos e fortalecimento da segurança jurídica.

4. Conclusão

A valorização dos precedentes judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho representa um avanço significativo na busca por maior uniformidade e previsibilidade na aplicação do direito.

Os entendimentos consolidados pelo TST oferecem parâmetros claros para a interpretação da legislação trabalhista e devem ser considerados pelas empresas na formulação de suas políticas internas.

No setor de Transporte Rodoviário de Cargas, a análise desses precedentes evidencia a importância de uma atuação preventiva, orientada pelo compliance trabalhista e pela observância da jurisprudência consolidada.

Empresas que alinham suas práticas aos entendimentos firmados pelo Tribunal tendem a reduzir conflitos judiciais e a operar em ambiente de maior segurança jurídica.

Narciso Figueirôa Junior

Assessor Jurídico da NTC&Logística