por Sistema | out 5, 2015 | Artigos Técnicos, Econômico, Jurídico
Empresa De Transporte De Carga Terá Que Pagar Indenização A Casal Até O Ano De 2042
Empresa de transporte de cargas terá que indenizar casal que perdeu filho de 11 anos atropelado por um de seus caminhões, pagando 2/3 de um salário mínimo a partir de dezembro de 2011, quando o menor completaria 14 anos, até dezembro de 2022, quando ele completaria 25 anos de idade.
A partir daí, a pensão cai para 1/3 do salário mínimo, até o ano de 2042, quando os seus pais completarão 65 anos de idade.
Além da pensão, a empresa terá que pagar valor equivalente a dois carros populares a título de indenização por danos morais.
A decisão é da 1ª Vara Cível de Ceilândia.
O acidente aconteceu na manhã do dia 5 de setembro de 2009.
O pai levava a criança de bicicleta para a escola. Ambos foram atingidos pelo caminhão e a criança morreu na hora.
Segundo o motorista, ele tentou desviar de um carro que entrou na pista (DF 180), vindo de uma estrada de terra, para evitar a colisão. No entanto, perdeu o controle do caminhão, que tombou e atingiu os dois.
Em sua sentença, o juiz afirma que o motorista "não dirigia com a prudência que se exige de um motorista profissional.
Com efeito, ele jamais poderia ter desviado o caminhão de forma abrupta como fez, pois como o próprio afirmou em seu depoimento, que transporta carga aérea no veículo e que por transportar esse tipo de carga, tinha consciência de que manobras bruscas poderiam acarretar o tombamento do caminhão".
Ainda na sentença, o magistrado cita que em depoimento o caminhoneiro admitiu que não viu os ciclistas, e afirma: ?se o condutor não viu os ciclistas, é porque estava desatento, talvez conversando com a moça que lhe acompanhava, e talvez porque não tenha dado a importância necessária para as condições climáticas daquele dia (chuvoso e neblinando)".
Ao definir o valor da pensão mensal devida aos pais do menor, a ser paga pela empresa de transporte, o juiz levou em consideração a Súmula nº 491 do STF, "é indenizável o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".
De acordo com o magistrado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado o entendimento de que a pensão só é devida quando se tratar de família de baixa renda, o que foi comprovado com o comprovante de que o pai da criança exerce a atividade de caseiro, recebendo cerca de R$ 700,00 ao mês.
Nesses casos, considerasse que o rendimento de todos os membros da família é destinado ao seu sustento.
Assim, ele considerou a data do início do pagamento da pensão o dia em que o menor poderia iniciar uma atividade remunerada, como aprendiz, ao completar 14 anos.
Além da pensão, a empresa deverá arcar com os custos do funeral da criança e a indenização por dano moral no valor equivalente a dois carros populares.
Nº do processo: 2009.03.1.035449-9
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
por Sistema | out 5, 2015 | Artigos, Artigos Técnicos, Jurídico
A Importância do Benefício de Auxílio-Doença da Previdência Social
O benefício de auxílio-doença é uma das mais importantes prestações da Previdência Social, pois visa a proteger o trabalhador com relação a uma das mais sensíveis necessidades do ser humano: a incapacidade para o trabalho, situação que pode potencialmente atingir a todos os dependentes do segurado.
Justamente por isso, é fundamental compreender o benefício e o seu procedimento, evitando, assim, surpresas indesejadas no momento em que houver a necessidade de fazer a sua postulação.
Uma primeira questão a ser observada é que, apesar do nome do benefício ser auxílio-doença, não basta que o trabalhador esteja doente para fazer jus ao benefício.
Faz-se necessário, em verdade, verificar qual a profissão ou a atividade habitual do trabalhador para que, em paralelo à doença, seja possível concluir pela possibilidade ou não do exercício do trabalho.
Diante da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual deve-se buscar saber qual a forma de filiação do segurado perante a Previdência Social: se o segurado é um empregado, um contribuinte individual (autônomo ou empresário), um facultativo, um trabalhador avulso, segurado especial ou doméstico.
No primeiro caso, diante da constatação da incapacidade para o trabalho, os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade da empresa, portanto, custeados pelo empregador.
Somente a partir do 16º dia de afastamento é que o empregado estará habilitado para postular o benefício junto ao órgão previdenciário.
Nos demais casos (contribuinte individual, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial e facultativo), assim que constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, o segurado deve postular o benefício perante a Previdência Social, sendo que, no caso de concessão, o órgão previdenciário, em regra (desde que requerida em até 30 dias da data de início da incapacidade), pagará o benefício desde a data de início da incapacidade.
Outro aspecto fundamental com relação ao auxílio-doença é que o segurado deverá comparecer ao exame médico pericial junto à agência da Previdência Social, munido de atestado médico e de todos os seus exames, além da comprovação de sua atividade habitual, que pode vir atestada nos documentos médicos, na carteira de trabalho ou em uma declaração do empregador.
A avaliação médica pericial ocorre por ocasião da postulação do benefício, e sempre que o segurado desejar prorrogar o pagamento do benefício – concedido com data de cessação pré-estabelecida.
Para realizar o pedido deve ser feito um agendamento por uma dos canais da Previdência Social: telefone 135, site www.previdenciasocial.gov.br ou Agência da Previdência Social.
No caso de impossibilidade de locomoção, poderá ser requerida a perícia médica em hospital ou na residência do segurado.
Por fim, um importante aspecto que deve ser levado em consideração é que, apesar do nome do benefício ser auxílio-doença, bem como ter sido o benefício historicamente atrelado a questão médica, não necessariamente a incapacidade para o trabalhão, a ensejar o benefício de auxílio-doença, será oriunda de uma doença, podendo, muitas vezes, a deficiência significar um impedimento de longo prazo de natureza social (dificuldade de interação com as pessoas), cultural (baixa escolaridade) ou econômica (situação de pobreza, mendicância), mediante a comprovação de que estas situações obstruem a participação plena e efetiva do postulante na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
O melhor é sempre buscar uma orientação especializada antes de postular o benefício na Previdência Social, evitando, com isso, dificuldades evitáveis no transcurso do processo.
Autor:
ALEXANDRETRICHES,
por Sistema | out 5, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Jurídico, Projetos de Lei
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por Sistema | out 5, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico, Trabalhista
Recurso sobre PIS de Instituições Financeiras tem Efeito Suspensivo
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário referente à disputa sobre o período de incidência da elevação da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) criada pela Emenda Constitucional (EC) 10/1996.
A decisão foi obtida pelo Hipercard Banco Múltiplo, em liminar na Ação Cautelar (AC) 3975.
Segundo o entendimento adotado pela ministra, há risco na demora e plausibilidade jurídica no pedido, o que justifica a concessão da liminar.
Isso porque a disputa já é tema de Recurso Extraordinário (RE 578846) com repercussão geral reconhecida, aguardando decisão da Corte, e há precedente semelhante sobre a temática, mas relativo à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), com julgamento favorável à tese do contribuinte.
No caso da CSLL, o tema foi apreciado pela Corte no RE 587008, no qual se considerou que a fixação da CSLL em 30% no ano de 1996, por respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, precisa respeitar prazo de 90 dias para ser cobrado.
No caso do PIS, a base de cálculo passou a ser a receita bruta operacional nos anos de 1994 e 1995 em função da Emenda Constitucional de Revisão (ECR) 1/1994, período estendido pela EC 10, de 4 de março de 1996, até 30 de junho de 1997.
Em mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal em São Paulo, o Hipercard, então Banco Bandeirantes, questionou o recolhimento do PIS no período entre 1º de janeiro e 7 de junho de 1996, alegando desrespeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal.
A liminar concedida em primeira instância não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que mais tarde admitiu o recurso do banco.
“Presentes os pressupostos autorizadores da medida, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto na apelação em mandado de segurança”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
por Sistema | out 5, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
Prorrogação de Adicional Noturno é Garantida a Trabalhador com Jornada em Turno Ininterrupto de Revezamento.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em análise ao Recurso Ordinário da reclamada CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARÁ S/A, nos autos do processo nº 0000144-78.2015.5.08.0008, manteve decisão de 1º grau que garantiu ao reclamante o pagamento de adicional noturno até às 7h00, ou seja, com duas horas prorrogadas.
Conforme os autos, o reclamante atua desde 2010 na função de motorista e cumpre jornada de turno ininterrupto de revezamento (12 x 36), trabalhando das 19h00 às 07h00, nas terças, quintas e domingos.
A reclamada efetuava o pagamento do adicional noturno para o período de 22h00 às 05h00, conforme previsto no Art. 73 da CLT, e interpôs o recurso sob a alegação de que a prorrogação do adicional noturno é incompatível com o trabalho exercido em turnos ininterruptos de revezamento.
De acordo com o Acórdão, que teve como relatora a Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar, “o trabalho noturno é muito mais cansativo e desgastante que o diurno, justificando-se, assim, o pagamento do referido adicional no horário compreendido entre 22h às 5h.
Se há justificativa para este horário, justifica-se, igualmente, o pagamento do adicional nos casos em que o labor se estende para além das 5h, quando o empregado já se encontra exausto”.
Ressalta a decisão que este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula 60 e a OJ nº 388 da SDI-1, que deixam claro a possibilidade de pagamento do adicional na hipótese de prorrogação de jornada noturna e que o empregado submetido à jornada de 12 x 36, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.
por Sistema | out 5, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
Trabalhador que Atuava no Carregamento de Bagagens é Enquadrado como Aeroviário.
Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reconheceu unanimemente o enquadramento sindical de trabalhador que atuava como auxiliar de serviços operacionais, na categoria de aeroviário. O processo de nº 0000190-13.2014.5.08.0005, tem como relatora da Desembargadora Rosita de Nazaré Sidrin Nassar e como reclamada a empresa VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA.
Conforme consta na inicial, o reclamante trabalhou para a reclamada em dois períodos distintos, de 14/01/2008 a 24/05/2011, na função de auxiliar de serviços operacionais, e de 01/09/2011 a 21/10/2012, na função de auxiliar de serviços operacionais I, na pista de aterrissagem e decolagem do Aeroporto Internacional de Belém, com o carregamento e descarregamento de bagagens e cargas, atividade realizada ao mesmo tempo do abastecimento da aeronave.
A decisão utiliza como base para o enquadramento do trabalhador o texto do Decreto nº 1.232/62, que em seus artigos 1º e 5º dispõe que a profissão de aeroviário compreende não só os exercentes da função remunerada nos serviços terrestres da empresa de transportes aéreos, mas também os trabalhadores em serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais, como no presente caso.
O Acórdão destaca que a legislação não estabelece que somente possa ser aeroviário o empregado de empresa de transporte aéreo e que “o enquadramento sindical de um trabalhador decorre da atividade preponderante desenvolvida pela empregadora”.
Com o enquadramento reconhecido, a decisão defere o pagamento das verbas decorrentes da aplicação das normas coletivas daquela categoria, como diferença salarial, cesta básica, vale-alimentação, multa convencional e entrega de PPP. Além disso, foram deferidas ainda diferenças de horas extras, intrajornada, adicional noturna e de periculosidade.