Adicional a Auxílio de Terceiro não Precisa ser Requisitado, define TNU

Adicional a Auxílio de Terceiro não Precisa ser Requisitado, Define TNU

 

 

O adicional de 25% de auxílio de terceiro é devido ao segurado desde a concessão da aposentadoria por invalidez. Por isso, não há a necessidade de apresentar pedido específico sobre o acréscimo na hora do requerimento administrativo. Foi o que definiu a 4ª Turma Nacional de Uniformização ao confirmar uma decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul nesse sentido.

 


O caso chegou à TNU por meio de um recurso da Turma Nacional de Uniformização para questionar a decisão do colegiado. Segundo o órgão, a determinação contraria o paradigma de divergência julgado da própria TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas para o juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, que relatou o caso, a controvérsia envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional.

 


De acordo com ele, a TNU reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade.
“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, escreveu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

 


Processo 5009084-74.2013.404.7100.
 

 

Consultor Jurídico – 30/06/2015

MTE vai Implantar Processo Eletrônico nas Multas do FGTS

MTE vai Implantar Processo Eletrônico nas Multas do FGTS

 

Portaria publicada nesta sexta-feira define ainda que os processos se adéquem à Lei de Acesso à Informação

 

Brasília, 26/06/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai implantar o processo eletrônico de multas administrativas e notificação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A mudança visa facilitar a consulta aos documentos e diminuir a duração dos procedimentos administrativos e foi determinada pela Portaria N° 854, de 2015, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (26), assinada pelo ministro Manoel Dias.

 

As mudanças, segundo o ministro, “fazem parte das iniciativas para ampliar a eficiência no atendimento ao cidadão, o acesso aos serviços e a diminuição de custos”.

 

A Portaria vai também acelerar a tramitação dos processos, por meio de um instrumento chamado chancela eletrônica, que permite ao chefe da Unidade de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho realizar uma assinatura digital, realizada automaticamente pela internet, sem comprometer as normas de segurança e controle do MTE.

Além disso, a Portaria ainda define que os processos se adéquem às determinações da Lei Nº 12.527, de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação.

 

A partir de agora, por exemplo, o estabelecimento ou empresa que pelo conjunto de infrações tiver submetido trabalhadores a condições análogas a de escravidão poderá ter seu nome incluído em cadastros públicos de informação.
 

 

MTE

TST Afasta Penhora Sobre Plano de Previdência Privada Para Pagamento de Dívida Trabalhista

TST Afasta Penhora Sobre Plano de Previdência Privada Para Pagamento de Dívida Trabalhista

 


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio da Dow Right Consultoria em RH Ltda., que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da empresa.

 


A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão regional, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex empregada. Para o TRT, a previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.

 


Ao examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.

 


A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor", afirmou. A relatora avaliou ainda que a quantia depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor.


A decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado.
Processo: RO-6996-21.2013.5.15.0000

 


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Mesmo Com Habitualidade, Limpeza de Banheiros Não é Necessariamente Trabalho Insalubre

1ª Turma: Mesmo Com Habitualidade, Limpeza de Banheiros de Empresas e Escritórios Não é Necessariamente Trabalho Insalubre.

 


O trabalho de faxina geral, que inclui limpeza de banheiros de empresas e escritórios, mesmo que realizado com habitualidade, não se traduz, por si só, em atividade insalubre.

A conclusão, relatada em acórdão pela juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, é da 1ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise do processo 0000514-74.2012.5.02.0446.


Após a decisão de primeira instância, que concedeu o adicional de insalubridade, a reclamada recorreu. E, no entendimento da Turma, no caso concreto foi constatado que não havia sequer exposição real a agentes danosos à saúde, uma vez que eram usados produtos de limpeza utilizados comumente por qualquer dona de casa, além de terem sido fornecidos pela empresa equipamentos de proteção individual.

 


Mais: o trabalho incluía a coleta de lixo de três banheiros de escritórios e três banheiros do supermercado, o que não se equipara a sanitários "de uso público ou coletivo de grande circulação".
No mesmo voto, foram decididas ainda outras questões, como a responsabilidade subsidiária de uma das rés, a imposição ao empregador de pagamento como hora-extra dos períodos de intrajornada interrompidos, além de outros pontos.

 

(Proc. 0000514-74.2012.5.02.0446 / Ac. 20150190500)

 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região