por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
Adicional a Auxílio de Terceiro não Precisa ser Requisitado, Define TNU
O adicional de 25% de auxílio de terceiro é devido ao segurado desde a concessão da aposentadoria por invalidez. Por isso, não há a necessidade de apresentar pedido específico sobre o acréscimo na hora do requerimento administrativo. Foi o que definiu a 4ª Turma Nacional de Uniformização ao confirmar uma decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul nesse sentido.
O caso chegou à TNU por meio de um recurso da Turma Nacional de Uniformização para questionar a decisão do colegiado. Segundo o órgão, a determinação contraria o paradigma de divergência julgado da própria TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça. Mas para o juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, que relatou o caso, a controvérsia envolve a determinação de qual é o termo inicial da concessão do adicional.
De acordo com ele, a TNU reformou seu posicionamento sobre a matéria e agora entende que o adicional de 25% é devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada a necessidade.
“É necessário salientar ainda que a própria administração previdenciária, em sua Instrução Normativa 45/2010, determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. Desta feita, causa estranheza que a autarquia busque agora a anulação de determinação da própria IN, elaborada por vários órgãos, dentre os quais INSS e sua Procuradoria”, escreveu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5009084-74.2013.404.7100.
Consultor Jurídico – 30/06/2015
por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos Técnicos, Econômico, Jurídico, Legislação
MTE vai Implantar Processo Eletrônico nas Multas do FGTS
Portaria publicada nesta sexta-feira define ainda que os processos se adéquem à Lei de Acesso à Informação
Brasília, 26/06/2015 – O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai implantar o processo eletrônico de multas administrativas e notificação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A mudança visa facilitar a consulta aos documentos e diminuir a duração dos procedimentos administrativos e foi determinada pela Portaria N° 854, de 2015, publicada no Diário Oficial da União nesta sexta-feira (26), assinada pelo ministro Manoel Dias.
As mudanças, segundo o ministro, “fazem parte das iniciativas para ampliar a eficiência no atendimento ao cidadão, o acesso aos serviços e a diminuição de custos”.
A Portaria vai também acelerar a tramitação dos processos, por meio de um instrumento chamado chancela eletrônica, que permite ao chefe da Unidade de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho realizar uma assinatura digital, realizada automaticamente pela internet, sem comprometer as normas de segurança e controle do MTE.
Além disso, a Portaria ainda define que os processos se adéquem às determinações da Lei Nº 12.527, de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação.
A partir de agora, por exemplo, o estabelecimento ou empresa que pelo conjunto de infrações tiver submetido trabalhadores a condições análogas a de escravidão poderá ter seu nome incluído em cadastros públicos de informação.
MTE
por Sistema | jul 1, 2015 | Artigos Técnicos, Associados, Boletim Jurídico, Jurídico, Projetos de Lei
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por Sistema | jun 30, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
TST Afasta Penhora Sobre Plano de Previdência Privada Para Pagamento de Dívida Trabalhista
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cancelou a penhora sobre valores depositados em plano de previdência privada de um sócio da Dow Right Consultoria em RH Ltda., que haviam sido bloqueados para o pagamento de verbas trabalhistas devidas a um empregado da empresa.
A liminar obtida pelo sócio em mandado de segurança havia sido cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que restabeleceu a penhora. Segundo a decisão regional, não havia fundamento de fato ou de direito para que se preservasse a aplicação financeira mais do que o salário da ex empregada. Para o TRT, a previdência privada constitui complemento de renda, e não pode se sobrepor ao crédito trabalhista, de caráter alimentar.
Ao examinar o recurso ordinário do sócio, que pedia a liberação da verba bloqueada sustentando a impenhorabilidade absoluta do plano de previdência privada, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No mesmo sentido, a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2) vem concedendo a segurança para sustar esse tipo de bloqueio.
A ministra esclareceu que o inciso VI do mesmo artigo do CPC, por sua vez, assegura impenhorabilidade ao seguro de vida, que visa à garantia de renda razoável no futuro, e não pode também, por isso, ser equiparado a aplicações financeiras comuns. "Equiparar planos de previdência privada, para fins de impenhorabilidade absoluta, com proventos de aposentadoria, salários e seguro de vida prima pela observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que a verba também possui o caráter de subsistência do devedor", afirmou. A relatora avaliou ainda que a quantia depositada, pouco mais de R$ 51 mil, não é exorbitante o suficiente para caracterizar fraude do devedor.
A decisão foi por unanimidade e já transitou em julgado.
Processo: RO-6996-21.2013.5.15.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
por Sistema | jun 30, 2015 | Artigos Técnicos, Jurídico
1ª Turma: Mesmo Com Habitualidade, Limpeza de Banheiros de Empresas e Escritórios Não é Necessariamente Trabalho Insalubre.
O trabalho de faxina geral, que inclui limpeza de banheiros de empresas e escritórios, mesmo que realizado com habitualidade, não se traduz, por si só, em atividade insalubre.
A conclusão, relatada em acórdão pela juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, é da 1ª Turma do TRT da 2ª Região, em análise do processo 0000514-74.2012.5.02.0446.
Após a decisão de primeira instância, que concedeu o adicional de insalubridade, a reclamada recorreu. E, no entendimento da Turma, no caso concreto foi constatado que não havia sequer exposição real a agentes danosos à saúde, uma vez que eram usados produtos de limpeza utilizados comumente por qualquer dona de casa, além de terem sido fornecidos pela empresa equipamentos de proteção individual.
Mais: o trabalho incluía a coleta de lixo de três banheiros de escritórios e três banheiros do supermercado, o que não se equipara a sanitários "de uso público ou coletivo de grande circulação".
No mesmo voto, foram decididas ainda outras questões, como a responsabilidade subsidiária de uma das rés, a imposição ao empregador de pagamento como hora-extra dos períodos de intrajornada interrompidos, além de outros pontos.
(Proc. 0000514-74.2012.5.02.0446 / Ac. 20150190500)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região