A Motivação e o Lançamento Tributário

A Motivação e o Lançamento Tributário

 

 

Cláudia Petit

 

O princípio da motivação refere-se à exposição das razões de direito que levam a administração pública a analisar os fatos e observar a legalidade.

 

Um dos elementos necessários do lançamento tributário como ato administrativo é a motivação pela descrição exata e precisa dos motivos de fato e de direito que lhe serviram de fundamento.

A motivação é princípio de direito administrativo e consiste na exposição dos elementos que ensejaram a prática do ato administrativo, mais especificamente com a indicação de seus pressupostos fáticos e jurídicos, bem como a justificação do processo de tomada de decisão.

O dever de motivar os atos administrativos é garantia do Estado Democrático de Direito, uma vez que a motivação é instrumento eficaz para a viabilização da participação e controle popular.

Para a jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra “Direito Administrativa” (19 ed. Atlas, 2005, p. 97), “o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”

No âmbito do processo administrativo tributário, o princípio da motivação, também denominado princípio da fundamentação, refere-se à exposição das razões de direito que levam a administração pública a analisar os fatos e observar a legalidade.

Na esfera federal, a lei 9.784/99, que trata do processo administrativo, impõe à Administração Pública o dever de apresentar a motivação clara, explícita e congruente dos motivos que embasam seus atos e decisões.

O seu artigo 50 assim diz:

 

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Migalhas – 17.11.2014

O Abuso da Penhora on-line

O Abuso da Penhora on-line


 

Décadas atrás, a busca pela efetividade da prestação jurisdicional passou a admitir a intitulada penhora on line. O juiz, provocado, defere o pedido de bloqueio on line e, através de senha pessoal do magistrado, os ativos financeiros do devedor ou de terceiros são bloqueados.

 

Contudo, ao nosso sentir, no desbrochar do século XXI, a penhora on line foi arrastada à banalização e tornou-se protagonista de torrencial ilegalidades e instabilidade econômica, sob violação da segurança jurídica.

 

É preciso afirmar que não há qualquer dúvida quanto à obrigação do devedor adimplir os seus débitos, por força da penhora on line.

 

Entretanto, a penhora on line vem sendo malsucedida, sobretudo quando afeta terceiros não participantes do processo.

 

A facilidade de seu manuseio culmina em frequentes desvios, sob lesão da própria razão de ser do instituto. Há casos em que ela é concedida sem a necessária fundamentação legal, e amiúde sem a efetiva intervenção do juiz, vez que o poder é delegado, ilegalmente, a um funcionário do cartório.

 

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Por: Marcos Paulo Passoni – Advogado em São Paulo
 Fonte: ESA- 06/06/2012 

Exclusão da Base de Cálculo

Decisão do STF sobre COFINS abre precedente favorável aos contribuintes

 

 

A recente decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, promoveu, sob o fundamento das normas gerais de tributação, bem como dos princípios constitucionais tributários, a delimitação do campo constitucional de incidência da Cofins, reconhecendo a não inclusão do ICMS na base de cálculo da referida contribuição social.

 

A ganância fiscal acaba por resultar, não raro, no extravasamento da competência tributária, ensejando o acionamento do Poder Judiciário como garantidor dos direitos dos Contribuintes, como no caso em tela.

 

A Cofins constitui uma modalidade de contribuição social, amparada no artigo 195 da Constituição Federal — com a redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 — que autorizou a imposição tributária, em relação ao empregador ou empresa, sobre: a) folha de salário e demais rendimentos; b) receita ou faturamento e; c) lucro.

 

(…)

 

 

Fonte: ESA – Por Anis Kfouri Jr. 22/10/2014