Transportadora indenizada por divergência da nota fiscal

Em Acórdão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela aplicação de normas do Novo Código Civil Brasileiro, acerca da nova regulamentação do contrato de transporte, decidindo questões de grande importância no dia-a-dia das empresas de transporte de cargas, como: a responsabilidade pelos prejuízos advindos de erro na emissão da nota fiscal pelo embarcador; a legitimidade de retenção da mercadoria pelo transportador; a possibilidade da venda da mercadoria pela transportadora para receber o frete e os seus prejuízos.
Como já temos alertado em artigos e palestras, o Novo Código Civil estabeleceu como obrigação do embarcador indicar, na nota fiscal ou em outro documento, todas as informações necessárias à perfeita caracterização da mercadoria a ser transportada.
 
De outro lado, o Código estabelece que o fornecimento, pelo embarcador, de informações incorretas ou falsas acarreta na sua responsabilidade pelo pagamento de todos os prejuízos que o transportador venha a sofrer.
 
No caso citado, a empresa transportadora recebe para o transporte mercadoria com divergência daquela que constava na nota fiscal. A fiscalização autuou a transportadora e determinou a apreensão da mercadoria. Na ação da transportadora, o embarcador acabou condenado a pagar-lhe, a título de indenização, todos os prejuízos com o pagamento de multas; os encargos da liberação do veículo e da mercadoria, e os lucros cessantes pelo tempo perdido pelo veículo retido.
 
A mercadoria foi retida pela transportadora para o pagamento do prejuízo, tendo o embarcador se insurgido contra a retenção por porte da transportadora. A decisão, mais uma vez adotando as novas regras do Código Civil, julgou correto o procedimento da transportadora, dizendo ser legítimo o exercício do seu direito de retenção.
 
A retenção da mercadoria prevista no Novo Código Civil destina-se a garantir ao transportador o pagamento do frete, da armazenagem da mercadoria retida e de todos os prejuízos com o transporte e a guarda da mercadoria.
 
É importante ressaltar que, além do direito de retenção, o Código Civil estabelece o direito de o transportador fazer a venda da mercadoria retida para se ressarcir de todos os prejuízos.
 
O Acórdão citado reconhece expressamente a legitimidade do direito da transportadora, no caso, para efetuar a venda de mercadoria e pagar-se de todos os prejuízos: a multa imposta pela fiscalização, os encargos da liberação, o frete, a armazenagem e, ainda, os lucros cessantes.
 
É um precedente de grande importância para as empresas do setor, que enfrentam constantemente problema idêntico que foi objeto de pronunciamento do poder Judiciário, assegurando os direitos do transportador.

Análise dos principais pontos da Lei 11.442/07, que trata do Disciplinamento do TRC

PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI
 
SÃO PAULO (18/01/2007) – A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, traz importantes inovações para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, sendo certo, entretanto, que alguns dos dispositivos dela dependerão, para sua aplicação, de regulamentação a ser baixada por decreto do Executivo e/ou por resolução da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres.
 
Alguns pontos da nova lei, sem a intenção de esgotar a análise do seu conteúdo, são aqui destacados, para permitir a rápida compreensão das modificações introduzidas no ordenamento jurídico.
 
O RNTR-C, que é o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, passa a conter o registro de duas categorias de pessoas físicas ou jurídicas que poderão exercer a atividade de transporte de cargas: o TAC – Transportador Autônomo de Cargas e a ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas. As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão ser inscritas como ETC, na forma do artigo 2º, § 2º da Lei.
 
Exigências para o registro no RNTR-C – A lei já define algumas dessas exigências como, para o Autônomo, a comprovação de propriedade, co-propriedade ou arrendamento de veículo de aluguel; experiência de 3 (três) anos ou aprovação em curso específico; para a Empresa de Transporte, ter sede no Brasil; comprovar a propriedade ou arrendamento de veículo de carga; indicar um responsável técnico e demonstrar capacidade financeira e idoneidade dos sócios e do responsável técnico. Outras exigências para a inscrição no RNTR-C deverão ser fixadas pela ANTT na regulamentação da lei, em especial a documentação a ser apresentada e os procedimentos a serem adotados para a inscrição.
 
Responsável Técnico – A Empresa passa a ter obrigatoriamente um responsável técnico, figura que irá representá-la perante os órgãos públicos da União, dos Estados e Municípios, como responsável pelo cumprimento das normas que regem a atividade de transporte, em suas diversas especialidades (transporte de produtos perigosos, produtos que exigem uso de equipamentos específicos etc.), das normas de segurança e de trânsito (manutenção do veículo, uso dos equipamentos necessários e próprios, respeito aos limites de peso e dimensão do veículo etc.), das normas de vigilância sanitária, de saúde e de proteção ao meio ambiente.
Trata-se de normas que dependem da sua regulamentação para que tenha aplicação, dizendo a lei que cabe à ANTT regular as exigências curriculares e os cursos para a sua formação.
 
Curso para o Autônomo – Também para o TAC será exigida a comprovação de aprovação em curso de formação, cujo currículo, tempo de duração e outras exigências serão fixadas pela regulamentação a ser baixada pela ANTT. Os atuais transportadores autônomos com três anos de experiência serão dispensados da comprovação do curso. A exigência só terá aplicação depois da regulamentação pela ANTT.
 
Autônomo – A lei estabelece que o Transportador Autônomo de Cargas – TAC poderá formalizar contrato de transporte como agregado ou independente. O TAC independente é aquele que se contrata esporadicamente, sem exclusividade, mediante remuneração por viagem. Agregado é o autônomo que coloca o seu veículo contratado com exclusividade para quem o contrata, mediante remuneração que pode ser certa ou por viagem.
 
Vínculo de emprego do Autônomo – Estabelece a lei que o contrato com o transportador autônomo, seja independente ou agregado, é de natureza comercial, não ensejando em nenhuma hipótese a caracterização de vínculo de emprego. A competência para o julgamento das ações que surgirem em razão dos contratos de transporte celebrados pelo transportador autônomo será da Justiça Comum, em razão da natureza comercial do contrato.