Planilhas Referenciais de Custos NTC – Carga Fracionada
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Um ajudante de motorista que passava as noites no baú do caminhão em que prestava serviço deve ser indenizado por dano moral pela Comercial Destro Ltda., empresa para qual trabalhava. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando decisão do juiz Luís Henrique Bisso Tatsch, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões.
O trabalhador pediu o pagamento da indenização alegando que era obrigado a repousar junto com a carga no baú do caminhão, local considerado impróprio, que sequer possuía janelas ou roupas de cama. Em sua defesa a empregadora afirmou que o empregado dormia no baú por opção própria, já que recebia diárias para custeio das despesas de viagem, nos termos das normas coletivas negociadas com o sindicato da sua categoria profissional.
No julgamento do pedido em primeiro grau, o juiz reconheceu o direito à indenização, no valor de R$ 4.000,00, por entender que a empresa sujeitava o empregado “a prestar seus serviços sob condições degradantes e indignas, uma vez que era obrigado a repousar em local inapropriado e sem condições mínimas de dignidade para que pudesse gozar de seu período de descanso, caracterizando, portanto, flagrante violação à honra e dignidade do demandante enquanto trabalhador e ser humano”.
O magistrado ainda acrescenta que os valores recebidos pelo trabalhador a título de diárias, cerca de R$ 40,00, não eram suficientes para custear alimentação e estadia, “ainda mais considerando-se que o valor estabelecido para o pernoite nas Convenções Coletivas aplicáveis era de apenas R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos), valor este irrisório em relação aos fins destinados, de modo que o empregado era praticamente obrigado a pernoitar na carroceria do caminhão, dividindo espaço com a carga transportada”.
No julgamento do recurso interposto ao TRT-RS, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau. Conforme a relatora, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, a empregadora, “ao proporcionar apenas cerca de R$ 5,00 para o pernoite do reclamante, afrontou a dignidade deste, visto que o valor pago não é o suficiente para cobrir as despesas daí decorrentes.
Ao mesmo tempo em que, no exercício de seu poder diretivo, tem a prerrogativa de exigir do empregado o exercício das atividades contratadas, deve fornecer-lhe os meios necessários para tanto, porque ao empregador incumbe suportar os riscos do empreendimento econômico”. Ainda de acordo com a magistrada, obrigar o empregado a dormir no baú do caminhão é não oferecer a oportunidade de um descanso efetivo e reparador após uma jornada de trabalho, e é, portanto, submetê-lo a situação indigna, devendo reparar os danos daí decorrentes.
( 0010328-91-2014-5-04-0541 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Rio Grande do Sul,
A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um motorista, que pediu uma indenização por danos morais por ter sido humilhado pela reclamada, uma empresa de transportes. Segundo constou dos autos, além de outros pedidos, providos em recurso, como diferenças de adicional noturno e reflexos das verbas salariais pagas “por fora”, os danos morais alegados pelo trabalhador se justificariam por causa dos “maus-tratos” aplicados pela empresa, como por exemplo, o fato de ter sido colocado de “castigo” pela reclamada, permanecendo “no pátio da empresa sem qualquer função ou atividade específica durante parte da jornada de trabalho”. Além disso, segundo afirmou o reclamante nos autos, também teria sido humilhado e ridicularizado no ambiente de trabalho, pelo gerente da reclamada, e pelos coordenadores de carga, que o chamavam de ‘inútil’ e ‘folgado’.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, porém, não se verificou nos autos “qualquer atitude da empregadora que importasse em humilhação do reclamante, ou que viesse a ofender – lhe a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos de sua personalidade”.
O colegiado considerou o que disse a primeira testemunha do reclamante, que reafirmou o fato de o colega ter sido posto de castigo, mas ressaltou que ela “não esclareceu exatamente o que seria esse suposto ‘castigo'”.
A testemunha da reclamada, por outro lado, contou que o autor “recusou-se a realizar algumas viagens”, o que corrobora a tese da ré no sentido de que nunca impôs castigo ou esvaziou as atividades do reclamante, sendo que, nas ocasiões em que o autor permaneceu no pátio durante parte da jornada, “foi porque se recusou a realizar as viagens, tendo inclusive, sido advertido por escrito em razão da desídia e indisciplina pela recusa em executar o serviço de motorista pelo qual foi contratado”. Documentos sobre a advertência foram juntados aos autos. Também sobre o fato de ter sido chamado pelos colegas de “inútil” e “folgado”, mais uma vez o acórdão salientou que “não houve qualquer prova” nesse sentido (Processo 0000187-20.2011.5.15.0021).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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