DECRETO Nº 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016
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A empresa gaúcha Bertin S.A terá de responder subsidiariamente pelo pagamento da indenização de 40% do FGTS a um industriário dispensado da Massa Falida da Curtipelli Indústria e Comércio de Couros Ltda.
A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A Bertin alegou que a rescisão do contrato de trabalho do empregado ocorreu devido à falência da Curtipelli, não se enquadrando, portanto, na modalidade de rescisão arbitrária ou sem justa causa, o que não justifica o pagamento da indenização do FGTS.
Segundo o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, embora, a indenização do FGTS, vulgarmente conhecida como multa, trata-se, na realidade, de uma indenização.
Ele explicou que, a despeito de o contrato de emprego, em regra, ser por prazo indeterminado, a dispensa do trabalhador é uma faculdade da empresa, que, assim, pode rescindir unilateralmente os contratos que não lhe são mais necessários.
Não sendo a dispensa ato ilícito, o acréscimo rescisório também não pode ser considerado multa, concluiu.
O relator assinalou que o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90 estabelece que é do empregador a obrigação de pagar a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS quando dispensar seu empregado.
O artigo 449 da CLT, por sua vez, dispõe que “os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”.
Dessa forma, a empresa não está desobrigada do pagamento da indenização em decorrência da decretação da falência.
“Com efeito, a falência constitui um dos riscos inerentes à atividade do empregador”, concluiu o relator.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou a Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A., que registrou como empregada uma trabalhadora que havia participado de processo seletivo, mas havia comunicado desistência do emprego.
Nesse caso, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil e mais R$ 3.710,90, a título de indenização por danos materiais, correspondente ao total de parcelas do seguro-desemprego que a trabalhadora deixou de receber em decorrência da contratação antecipada.
O processo foi analisado e julgado pelo juiz titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Rubens Curado Silveira. Segundo ele, houve, no mínimo, precipitação da empresa ao registrar a trabalhadora nos sistemas CAGED e PIS, sem que houvesse formalização do contrato de trabalho, antes mesmo de iniciada a prestação laboral.
“Absolutamente equivocado o procedimento da ré”, avaliou o magistrado. No entendimento dele, a conduta da Tivit ensejou a informação sistêmica de que a empregada havia sido contratada e acabou por suspender a concessão do seu seguro desemprego.
“No presente caso, restou evidente a culpa da reclamada pelo não recebimento do seguro desemprego pela autora. Em primeiro lugar, porque a autora, em depoimento, confirmou a afirmação da inicial de que procurou o RH da empresa (antes de formalizada a contratação) comunicando que havia desistido do emprego, inclusive pedindo a devolução dos documentos, fato que restou presumidamente verídico ante o seu desconhecimento pela preposta”, observou o juiz Rubens Curado.
Conforme informações dos autos, a trabalhadora precisou restituir o valor da primeira parcela do seguro desemprego e não recebeu as demais. Isso aconteceu depois que a autora da ação participou de processo seletivo da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia, e logo comunicou sua desistência do novo emprego.
A trabalhadora, então, se habilitou para receber o seguro desemprego, mas foi informada de que o benefício havia sido suspenso por motivo de “reemprego”.
A empresa, por sua vez, contestou o fato alegando que a trabalhadora participou de todo o processo seletivo, assinando os documentos necessários e fazendo o exame admissional.
A carteira de trabalho iria ser assinada no dia do início do contrato. De acordo com a Tivit, o início do emprego só poderia ser autorizado após efetivação do registro da trabalhadora no CAGED e no PIS.
Além desses argumentos, a empresa também disse que a autora da ação chegou a receber salário do primeiro mês, mas como deixou de comparecer ao trabalho, foi despedida por justa causa.
“A realização de exame admissional, contudo, não enseja por si só o início do pacto laboral, pelo que nada obstava que a autora desistisse do emprego após essa data, fato comunicado tempestivamente ao RH da ré.
Por fim, ainda que se admita a possibilidade de o registro no CAGED e PIS ter ocorrido antes da desistência do emprego, cabia à reclamada ter procedido de imediato o seu cancelamento. Mas só o fez somente após ter formalizado a rescisão ‘por justa causa’ da autora, 37 dias depois”, pontuou o magistrado na sentença.
Processo nº 001137-58.2015.5.10.0011
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 799160, no qual a União questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial.
Segundo o relator, a questão foi resolvida pelo STJ com fundamento no Código Tribunal Nacional (CTN), não envolvendo matéria de natureza constitucional a ser apreciada pelo Supremo.
O caso teve início em ação ajuizada na Justiça Federal no Rio Grande do Sul pela Philip Morris Brasil S/A para extinguir execução fiscal movida pela União visando ao recolhimento do tributo sobre produtos roubados no período de março de 1999 a dezembro de 2002.
Segundo a empresa, como as mercadorias roubadas não chegam ao seu destino por motivo de crimes investigáveis pelo Poder Público, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretiza. Assim, a empresa não recebe qualquer valor pela industrialização do seu produto e sofreria duplo prejuízo com a cobrança do IPI.
Em julgamento de recurso especial, o STJ firmou o entendimento de que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil.
No recurso ao STF, a União sustentava que o STJ teria afastado, sem a observância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal), as normas do artigo 46, inciso II, do CTN e do artigo 39, inciso I, parágrafo 3º, alínea "c", da Lei 9.523/1997, que impõem a cobrança ainda que roubada a mercadoria, após sua saída do estabelecimento. Afirmou ainda que o artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal não prevê como hipótese fática para a incidência do IPI a realização de operações que transfiram a propriedade ou posse dos produtos industrializados.
Em dezembro de 2015, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso da União, que interpôs o agravo regimental julgado nesta terça-feira (15) pela Segunda Turma.
No julgamento, o relator reiterou os fundamentos da decisão monocrática, observando que o STJ não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 do CTN, mas interpretou-o no sentido de que a "saída" diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, e não o fato gerador em si. Afastou, assim, a alegada violação à cláusula de reserva de plenário.
Quanto à Lei 9.532/1997, destacou que o acórdão recorrido não fez qualquer referência a essa norma.
Toffoli assinalou que o tema oscilou no âmbito do STJ, que, num primeiro momento, se posicionou no sentido de que o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade industrial, e se os produtos forem roubados depois da saída, devem ser tributados. Posteriormente, porém, houve alteração desse entendimento para o de que a saída da mercadoria, sem a consequente operação mercantil, é insuficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador.
"Os fundamentos que alicerçaram o entendimento do STJ foram extraídos do CTN", afirmou. "Portanto, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária". O ministro entendeu que a matéria relativa ao fato gerador do IPI não apresenta natureza constitucional e citou vários precedentes da Corte nesse sentido.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, confirmando a decisão monocrática que negou seguimento ao RE.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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